Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUIS CORREIA NETO
Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Dispensado o relatório, cogita-se de demanda por meio da qual a parte autora almeja, inclusive liminarmente, obter provimento jurisdicional que obrigue o Estado do Ceará a se abster de incluir na base de cálculo do ICMS valores cobrados a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Distribuição (TUSD), e demais encargos setoriais que não representam efetivo consumo de energia elétrica, diante da violação ao disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), e da inconstitucionalidade decorrente da afronta direta ao art. 150, I, da CF/88, por não se tratar os atos que sedimentam tais cobranças mercancia ou a circulação jurídica de mercadorias, mas sim mera autorização para a utilização da rede de energia elétrica, que não se confunde com o efetivo fornecimento de consumo de energia. Não obstante o valor dado à causa não exceda àquele da alçada, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, não havendo, por outro lado, causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009, estando, ademais, o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, tenho, contudo, tratar-se de caso de improcedência liminar do pedido. É que, como amplamente sabido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, ao definir a tese do Tema n. 986 de Recursos Repetitivos quando do julgamento do REsp nº 1.163.020, assentou que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada em faturas de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. No caso dos autos, o pedido autoral se encontra em direto conflito com a conclusão do precedente qualificado acima mencionado, autorizando a incidência do disposto no art. 332, II, CPC, que autoriza o julgamento liminar de improcedência. Dessarte, estando perfeitamente configurada a direta contrariedade do pedido autoral com a ratio constante no acórdão proferido pelo citado tribunal superior segundo o rito de julgamento de recursos repetitivos, a improcedência liminar do pedido se impõe, independentemente, inclusive, do trânsito em julgado do decisório aludido, como assentado também na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados. STJ - 2ª Turma. EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: DJe 31/05/2019). Face o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito (art. 332, II, c/c art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 0186656-59.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, imediata baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Datado e assinado digitalmente.