Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/09/2012
Valor da Causa
R$ 129.200,13
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
CNPJ
Autor
BANCO LOSANGO S/A
Terceiro
FIDC-NPL2
Terceiro
FIDC
Terceiro
DUNAMIS CONSTRUCOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 01:10
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 101906358
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0201151-55.2012.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Polo Passivo DUNAMIS CONSTRUCOES LTDA DECISÃO R. H.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO NPL II contra DUNAMIS CONSTRUÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos do processo em epigrafe. Intimada para dizer sobre o andamento do feito (id 94031006), a parte exequente solicitou a suspensão do processo de execução, tendo em vista a ausência de bens. A parte executada foi citada. É o relatório. Decido. O art. 921, III, do CPC dispõe que se suspende o processo de execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. No presente caso, há certidão narrando a ausência de bens (id. 94031905). Tal prazo de suspensão deve ser considerado como iniciado em 28/03/2024 (id 94031006), data a petição de suspensão da parte exequente, considerando que não houve intimação para a mesma se manifestar, não se sabendo quando se deu sua ciência da inexistência de bens do devedor. Tendo em vista que o prazo é de 1 (um) ano, se encerrará em 28/03/2025. A partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo de suspensão, acima estabelecido, se inicia a prescrição intercorrente, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC), sendo que o prazo de prescrição será interrompido com a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, § 4º-A do CPC). O prazo da prescrição da execução é o mesmo da prescrição da ação (Súmula 150 do STF). Atente-se que eventuais pedidos de diligências não ficam inviabilizados, entretanto, são incapazes de interromper o curso do prazo prescricional, como sedimentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECI-AL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALI-ZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILI-GÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RE-CORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓ-RIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição in-tercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. (…). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Isso posto, com fulcro no art. 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, SUSPENDO a presente execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, com termo inicial em 28/03/2024. Encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC). Com a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis o prazo de prescrição será interrompido (art. 921, § 4º-A do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e não sendo encontrado(a/s) o(a/s) executado(a/s) nem bens penhoráveis, devidamente certificado, venham os autos conclusos para análise do arquivamento provisório dos mesmos e início da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, do CPC). 1. Lance-se a suspensão no PJE, caso pertinente. 2. Intimem-se (DJE). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Freire Aires Allemão. Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0201151-55.2012.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Polo Passivo DUNAMIS CONSTRUCOES LTDA DECISÃO R. H.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO NPL II contra DUNAMIS CONSTRUÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos do processo em epigrafe. Intimada para dizer sobre o andamento do feito (id 94031006), a parte exequente solicitou a suspensão do processo de execução, tendo em vista a ausência de bens. A parte executada foi citada. É o relatório. Decido. O art. 921, III, do CPC dispõe que se suspende o processo de execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. No presente caso, há certidão narrando a ausência de bens (id. 94031905). Tal prazo de suspensão deve ser considerado como iniciado em 28/03/2024 (id 94031006), data a petição de suspensão da parte exequente, considerando que não houve intimação para a mesma se manifestar, não se sabendo quando se deu sua ciência da inexistência de bens do devedor. Tendo em vista que o prazo é de 1 (um) ano, se encerrará em 28/03/2025. A partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo de suspensão, acima estabelecido, se inicia a prescrição intercorrente, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens penhoráveis, arquivando-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC). Encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC), sendo que o prazo de prescrição será interrompido com a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, § 4º-A do CPC). O prazo da prescrição da execução é o mesmo da prescrição da ação (Súmula 150 do STF). Atente-se que eventuais pedidos de diligências não ficam inviabilizados, entretanto, são incapazes de interromper o curso do prazo prescricional, como sedimentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECI-AL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALI-ZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILI-GÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RE-CORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓ-RIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição in-tercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. (…). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Isso posto, com fulcro no art. 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, SUSPENDO a presente execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, com termo inicial em 28/03/2024. Encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC). Com a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis o prazo de prescrição será interrompido (art. 921, § 4º-A do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e não sendo encontrado(a/s) o(a/s) executado(a/s) nem bens penhoráveis, devidamente certificado, venham os autos conclusos para análise do arquivamento provisório dos mesmos e início da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, do CPC). 1. Lance-se a suspensão no PJE, caso pertinente. 2. Intimem-se (DJE). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Freire Aires Allemão. Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 101906358
06/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/11/2024, 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101906358
05/11/2024, 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/11/2024, 09:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
05/11/2024, 09:07
Conclusos para despacho
10/08/2024, 16:21
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 12:34
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
01/04/2024, 09:20
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01804037-7 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 28/03/2024 14:43
28/03/2024, 14:58
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01804036-9 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 28/03/2024 14:39