Execução de Título Extrajudicial 3033086-26.2024.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Partes e Procuradores
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 68.662,12
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ALBERTO MAIA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA
CNPJ
45.***.***.0001-77
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Autor
SILVERIA MARIA ROLAND DE CASTRO
CPF
228.***.***-49
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Reu
IVANE MARIA LOPES ROLAND
CPF
228.***.***-53
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Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO BELCHIOR MORENO MAIA
OAB/CE 14080
·
CPF
695.***.***-44
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Publicado Intimação em 24/04/2026. Documento: 198950437
24/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026 Documento: 198950437
23/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 198950437
22/04/2026, 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2026, 10:14
Decorrido prazo de ALBERTO BELCHIOR MORENO MAIA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 01:21
Conclusos para despacho
30/03/2026, 17:55
Juntada de Petição de Embargos de declaração
27/03/2026, 16:18
Publicado Intimação em 20/03/2026. Documento: 196459167
20/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026 Documento: 196459167
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 196459167
18/03/2026, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2026, 11:11
Decorrido prazo de ALBERTO BELCHIOR MORENO MAIA em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 01:17
Publicado Intimação em 25/02/2026. Documento: 193345735
25/02/2026, 00:00
Conclusos para despacho
24/02/2026, 16:52
Juntada de Petição de Impugnação
24/02/2026, 12:38
Ver todas as movimentações (72)
Todas as movimentações
(72)
Publicado Intimação em 24/04/2026. Documento: 198950437
24/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026 Documento: 198950437
23/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 198950437
22/04/2026, 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2026, 10:14
Decorrido prazo de ALBERTO BELCHIOR MORENO MAIA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 01:21
Conclusos para despacho
30/03/2026, 17:55
Juntada de Petição de Embargos de declaração
27/03/2026, 16:18
Publicado Intimação em 20/03/2026. Documento: 196459167
20/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026 Documento: 196459167
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 196459167
18/03/2026, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2026, 11:11
Decorrido prazo de ALBERTO BELCHIOR MORENO MAIA em 04/03/2026 23:59.
05/03/2026, 01:17
Publicado Intimação em 25/02/2026. Documento: 193345735
25/02/2026, 00:00
Conclusos para despacho
24/02/2026, 16:52
Juntada de Petição de Impugnação
24/02/2026, 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026 Documento: 193345735
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 193345735
23/02/2026, 11:00
Proferido despacho de mero expediente
20/02/2026, 16:31
Conclusos para despacho
11/02/2026, 16:11
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 14:04
Publicado Intimação em 21/01/2026. Documento: 188409622
21/01/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026 Documento: 188409622
14/01/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 188409622
13/01/2026, 14:36
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2026, 09:49
Conclusos para despacho
19/12/2025, 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/12/2025, 14:05
Confirmada a comunicação eletrônica
15/12/2025, 08:08
Confirmada a comunicação eletrônica
15/12/2025, 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
14/12/2025, 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
10/12/2025, 03:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/11/2025, 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/11/2025, 10:13
Juntada de ato ordinatório
13/11/2025, 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
01/10/2025, 15:07
Conclusos para despacho
19/08/2025, 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/08/2025, 11:37
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2025, 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/07/2025, 10:34
Conclusos para despacho
21/07/2025, 07:08
Decorrido prazo de IVANE MARIA LOPES ROLAND em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 06:08
Confirmada a comunicação eletrônica
20/06/2025, 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/06/2025, 09:42
Juntada de Petição de diligência
20/06/2025, 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/06/2025, 12:24
Expedição de Mandado.
30/05/2025, 10:07
Proferido despacho de mero expediente
14/05/2025, 12:03
Decorrido prazo de SILVERIA MARIA ROLAND DE CASTRO em 09/05/2025 23:59.
10/05/2025, 01:35
Conclusos para despacho
02/05/2025, 08:24
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/04/2025, 16:54
Juntada de Petição de diligência
13/04/2025, 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/03/2025, 07:45
Expedição de Mandado.
27/03/2025, 17:22
Expedição de Mandado.
12/03/2025, 09:33
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2025, 09:48
Juntada de certidão de custas - guia quitada
05/02/2025, 12:06
Juntada de certidão de custas - guia gerada
05/02/2025, 11:05
Conclusos para despacho
30/01/2025, 15:45
Expedição de Outros documentos.
30/01/2025, 15:45
Juntada de Petição de petição (outras)
18/12/2024, 16:37
Decorrido prazo de ALBERTO MAIA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 01:26
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 115258396
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 3033086-26.2024.8.06.0001. EXEQUENTE: ALBERTO MAIA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SILVERIA MARIA ROLAND DE CASTRO, IVANE MARIA LOPES ROLAND DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail:
[email protected]
ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratuais] Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Defiro o pedido de expedição de certidão, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas nos termos das Leis vigentes, e somente após, expeça-se a referida certidão. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 3033086-26.2024.8.06.0001. EXEQUENTE: ALBERTO MAIA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SILVERIA MARIA ROLAND DE CASTRO, IVANE MARIA LOPES ROLAND DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail:
[email protected]
ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratuais] Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Defiro o pedido de expedição de certidão, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas nos termos das Leis vigentes, e somente após, expeça-se a referida certidão. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115258396
06/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115258396
05/11/2024, 08:48
Recebida a emenda à inicial
05/11/2024, 08:47
Conclusos para despacho
04/11/2024, 09:01
Juntada de certidão de custas - guia quitada
31/10/2024, 18:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
31/10/2024, 18:26
Juntada de certidão de custas - guia gerada
31/10/2024, 18:10
Distribuído por sorteio
31/10/2024, 18:08
Documentos
Decisão
•
20/04/2026, 10:14
Decisão
•
18/03/2026, 11:11
Despacho
•
20/02/2026, 16:31
Despacho
•
09/01/2026, 09:49
Ato Ordinatório
•
13/11/2025, 15:54
Decisão
•
01/10/2025, 15:07
Despacho
•
18/08/2025, 09:47
Despacho
•
14/05/2025, 12:03
Despacho
•
28/02/2025, 09:48
Despacho
•
05/11/2024, 08:47
06/11/2024, 00:00
06/11/2024, 00:00