Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JURANDI GUERRA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV
REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050090-77.2020.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial]
Trata-se de Ação de Estabelecimento de Auxílio Doença c/c Aposentadoria por Invalidez ajuizada por JURANDI GUERRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Instrui a inicial com os documentos de id. 63440063 a 63440071. Contestação apresentada ao id. 63440051 com documentos de id. 63440042 a 63440050. A parte autora se manifestou em réplica ao id. 634329802. Ao id. 63440054, foi nomeado perito para a realização de perícia na parte autora. Em despacho de id. 63439822, foi determinada a intimação da parte autora para informar se a perícia designada foi devidamente realizada. Decorrido o prazo, a parte autora nada apresentou, conforme certidão de id. 63439813. Determinada a intimação pessoal da parte autora para informar sobre a realização da perícia médica designada, sob pena de extinção e arquivamento do feito (id. 63440028). Ao dar cumprimento ao mandado de intimação da parte autora, foi certificado pelo oficial de justiça o falecimento da requerente (id. 84044480). Em face disso, foi determinada a intimação da autarquia demandada para se manifestar sobre a continuidade do feito, decorrendo o prazo in albis (id. 88632017) É o que importa relatar. DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Cumpre ressaltar, que o causídico que representa a parte autora, devidamente intimado para manifestar-se sobre a efetivação ou não do ato pericial, quedou-se inerte. Diante dessa omissão, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para que trouxesse aos autos a informação requerida. Contudo, verifica-se que o oficial de justiça, ao dar cumprimento ao mandado de intimação, certificou o falecimento da parte. Ademais, deixo realizar a habilitação dos herdeiros nos autos, tendo em vista que, até o presente momento, não se vislumbra qualquer registro nos autos acerca da realização da perícia técnica, a qual se revela imprescindível para a comprovação do direito pleiteado pela parte autora. Assim, diante do falecimento do autor e da consequente impossibilidade de prosseguimento do feito, revela-se medida impositiva a extinção do presente processo. Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, contudo, fica suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §§, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz