Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTÔNIA DE SOUZA COELHO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a requerente ser idosa e viver unicamente do seu aposento, e que foi surpreendida com deduções advindas dos seguintes contratos: 0123448912646, 0123474616137, 0123441433242, º 0123494670699, 0123480393734 e 0123485896733, perfazendo todos cerca de R$ 45.430,45 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos) e que é comum os bancos agirem dessa forma desonesta, contratando empréstimo sem atender as regras das relações de consumo, no intuito de vender seus produtos, bater suas metas e obter maiores lucros, e que se aproveitou da vulnerabilidade da consumidora. Inicial de 107081418, acompanhada de procuração e documentos de praxe. Decisão inicial de ID 1070081386, deferindo a justiça gratuita e deferindo a inversão do ônus da prova em benefício da parte requerente. A parte requerida ofereceu CONTESTAÇÃO de ID 107081398. arguiu preliminares. No mérito, argumentou a regularidade da contratação do empréstimo. Informou que os valores contratados foram devidamente depositados na conta corrente da autora, e posteriormente sacados, e que a contratação se deu na forma digital, com uso de senha e cartão da requerente. Defendeu a inexistência de ato ilícito pela instituição financeira, e pleiteou a improcedência total da ação. Juntou documentos diversos. Intimado a parte autora para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, ficou a mesma inerte, conforme ID 107081411. Anunciado o julgamento antecipado da lide, as partes ficaram inertes, conforme ID 111734850. Os autos vieram conclusos para fins de sentença. É o relatório. Decido. - DAS PRELIMINARES Há questão preliminar a ser enfrentada. A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida nos autos, ao argumento de que a parte requerente não estaria no estado de pobreza e miserabilidade necessário à concessão do benefício. Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que só se pode indeferir a gratuidade requerida por pessoa natural se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Neste caso, não se identificam nos autos elementos que possam demonstrar suficientemente a capacidade econômica da parte requerente de arcar com as despesas processuais. Diante disso, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária deferida à parte requerente. No mais, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Sustentou, por fim o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa. Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação administrativa não constitui conditio sine qua non para a análise do feito. - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa, por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde. Assente-se, ainda, a incumbência das partes de instruir o processo, como preceitua o art. 434 do Código de Processo Civil: "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." O Código de Processo Civil confere ao Julgador o dever de julgar antecipadamente o mérito quando menciona "julgará", cujo tempo verbal é imperativo, o futuro do presente. Não se trata de poderá julgar. O dispositivo está assim redigido: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)" A respeito dessa temática impende-se destacar: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ - 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472)." Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: "Art. 4.º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." A petição inicial é fundada em documentos objetivando a procedência desta demanda que abrange elementos de provas aptos a embasar a pretensão deduzida na inicial. Evidencia-se assim, que o feito se encontra instruído com os documentos e provas suficientes e necessárias, ao seu amplo conhecimento e elementos probantes capazes de proporcionar juízo de valor com a segurança jurídica indispensável para a prolação de manifestação judiciosa definitiva. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas. Ao mesmo tempo em que afasta a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciariam na decisão desta causa. Nesse sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP - 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 - rel. Min. João Otávio de Noronha)."
Ante o exposto, ADOTO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. - DO MÉRITO - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo (art.3º, §2º, CDC), razão pela qual incidirão as normas do Código de Defesa do Consumidor. - Da responsabilidade civil objetiva Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o art. 37, §6ª, da CF e art.14 do Código de Defesa do Consumidor: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." - Da inexistência do contrato de empréstimo No presente caso, o pedido há de ser julgado improcedente, uma vez que a autora não contratou empréstimo consignado e sim crédito pessoal. Neste, ao contrário do empréstimo consignado em que as parcelas são descontadas em folha, as prestações são subtraídas diretamente da conta contraente. Somente para diferenciar as espécies contratuais, trago trecho de acórdão da lavra do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973 - SP): (...) 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. (...) 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. (...) Dessa forma, por se tratar de categoria diversa, não se aplica aqui o entendimento jurisprudencial da necessidade de instrumento contratual com o rigor esperado das demais contratações, e tendo a parte requerida apresentado o espelhamento da transação em ID 107081396, os LOG de cada contrato, bem como os extratos da autora onde se vislumbra o depósito do valor em conta da autora e seu saque (ID 107081398 página.14/16), se revestindo a transação de legalidade, e demonstrando o aproveitamento do crédito pessoal solicitado. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. FORMA DE CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA: 1- Intimar as partes, por publicação; 2- Não havendo recurso, certificar o trânsito, baixar e arquivar; 3- Havendo recurso, apresentadas as contrarrazões, encaminhar o processo ao TJCE. Cedro/CE, 04 de novembro de 2024 ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular