IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA
Terceiro
Advogados / Representantes
ADRIANO DE OLIVEIRA BENEVIDES
OAB/CE 23963·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152624063
02/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152624063
30/04/2025, 00:00
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA
Terceiro
ESTADO DO CEARA (TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS)
Terceiro
IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA/CE
Terceiro
MERLIN INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
Reu
MERLIN INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
CNPJ
Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152624063
29/04/2025, 13:36
Ato ordinatório praticado
29/04/2025, 13:00
Juntada de Informações
29/04/2025, 12:58
Juntada de informação
29/04/2025, 08:06
Transitado em Julgado em 30/01/2025
31/01/2025, 22:03
Juntada de Certidão
31/01/2025, 22:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 00:18
Decorrido prazo de Merlin Industria Comercio e Exportacao Ltda em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 00:18
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115247308
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720490-60.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: MERLIN INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos e analisados. Bem examinados, historiam os autos que o ESTADO DO CEARÁ, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa, vem a este Juízo, por intermédio de sua Douta Procuradoria, promover a presente Ação de Execução Fiscal. Em consulta ao sítio https://consultajud.pge.ce.gov.br/consulta foi possível constatar a quitação do débito, conforme abaixo: Relatei. DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento. Assim, considerando a quitação da dívida pelo (a) executado (a), JULGO EXTINTO o feito com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado (s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. CUSTAS PELO (A) EXECUTADO (A), a teor da lei. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 5 de novembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
06/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115247308
06/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115247308