Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002199-46.2024.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: JOSE GOMES DE SOUSAEndereço: Rua José Sidney Martins, n° 124, Bairro Campo Verd, 124, Rua José Sidney Martins, n° 124, Bairro Campo Verd, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ GOMES DE SOUSA, em face do BANCO PAN S.A. Despacho de Id. 112719524 determinando a intimação da parte autora para apresentar, em juízo, extratos bancários, os documentos originais de identidade e comprovantes de residência dos últimos três meses, bem como extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data do contrato questionado, além de ratificar os termos da procuração e os pedidos da inicial, conforme a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ. Certidão de Id. 125913702 atestando o comparecimento da autora em juízo e constatando que a autora somente apresentou documento oficial de identidade e cópia dos últimos comprovantes de residência (setembro, outubro e novembro de 2024), deixando, contudo, de apresentar extratos bancários referentes aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data do contrato questionado na demanda. Petição de Id. 126916863, informando a juntada da documentação requerida, porém sem apresentar os extratos bancários. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Isso porque a requerente, mesmo intimada para apresentar os documentos elencados no despacho de Id. 112719524, não atendeu a contento ao que fora determinado pelo juízo. Dessa forma, levando-se em consideração a desídia da requerente, não há alternativa a não ser indeferir a petição inicial. Pelo exposto, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Custas suspensas em razão da gratuidade que ora concedo à requerente. Sem honorários. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito