Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Determinou-se vista à exequente para ponderar acerca de eventual prescrição intercorrente e causa interruptiva. O exequente manifestou-se desfavoravelmente, consoante id nº 102456874. É o relato do essencial. DECIDO.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual foi o devedor regularmente citado por via editlícia para efetuar o pagamento ou oferecer embargos, consoante id nº 102460219,id nº 102460975, id nº 102461005, tendo escoado in albis o prazo legal. Consoante Petição, id nº 102460978, requereu a suspensão do feito, sendo esta deferida, conforme decisão, id nº 102460978. Novo pedido de suspensão do feito, id nº 102461829 e id nº 102461853, decisão concedendo o pedido, id nº 102461831 e id nº 102461855, respectivamente. Nas lições de Araken de Assim, "o fundamento da prescrição no curso do processo, isto é, da prescrição intercorrente, localiza-se na necessidade social de não expor o executado, indefinidamente, aos efeitos da litispendência." (ASSIS, Araken de. Manual de Execução/Araken de Assis - 16 ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág.528). Nessa esteira, com a finalidade de impedir a existência de uma execução que ficasse suspensa indefinidamente, o STF consolidou o entendimento, por meio da Súmula 150, estipulando que prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação: "Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." De modo que, um dos requisitos essenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente é a inércia do credor. Por inércia, deve-se entender a passividade do titular do direito, diante da violação por esse sofrida. Acerca do tema, ensina Cândido Rangel Dinamarco, in verbis: "Reinício da fluência do prazo prescricional. Detido o curso do prazo prescricional pela citação, ele não recomeça a fluir logo em seguida, como ocorre nos demais casos de interrupção da prescrição. A citação é uma causa interruptiva diferenciada: segundo o art. 202, par., do Código Civil, a prescrição interrompida por ela só se reinicia depois do último ato do processo para interromper - ou seja, a prescrição se interrompe no momento indicado pelo art. 219 do Código de Processo Civil e seu curso permanece impedido de fluir durante toda a litispendência (sendo extraordinários os casos de prescrição intercorrente, que só se configuram quando a longa paralisação do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante). Tendo fim a litispendência pela extinção do processo, o prazo recomeça - e, como é natural às interrupções de prazo, quando a contagem volta a ser feita desconsidera-se o tempo passado antes da interrupção e começa-se novamente do zero (o dia em que o processo se considerar extinto será o dies a quo no novo prazo prescricional. Obviamente, se o processo terminar com a plena satisfação do direito alegado pelo credor - contrato anulado pela sentença, execução consumada, bem recebido etc. - nenhum prazo se reinicia, simplesmente porque o direito está extinto e nenhuma ação ainda resta pro exercer em relação a ele." (in "Instituições de Direito Processual Civil". vol. II, 3ªed., 2002, Malheiros, p. 89). Pois bem. In casu, o presente feito encontra-se arquivado há mais de anos sem qualquer impulso oficial da parte exequente. Cabe destacar que, segundo a Lei Civil, o prazo prescricional máximo para os títulos executivos extrajudiciais é de 05 (cinco) anos, consoante inteligência do art. 206 do CC/2002, entendimento, aliás, aplicável às ações monitórias e às cobranças de dívidas líquidas. O STJ, em precedente obrigatório (REsp 1.604.412), fixou a aplicação da prescrição intercorrente ainda que nos feitos oriundos do CPC/1973, cujo marco inicial "conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80)". Considerando o prazo de suspensão de 01 (um) ano para início do cômputo do prazo prescricional, a prescrição intercorrente dependeria, para seu reconhecimento, da paralisação do processo por mais de 06 anos da suspensão. Bom que se diga que seja a suspensão quanto o decurso do prazo são automáticos. Analisando detidamente os autos, verifica-se transcurso de prazo superior a 06 (seis) anos desde a suspensão da demanda, não ocorrendo, neste período, qualquer causa obstativa da prescrição, tampouco ocorrência de atos constritivos. Patente, na hipótese, que a parte exequente deixou de conferir o impulso necessário à presente execução, permanecendo completamente inerte, conforme acima esposado. Vale frisar que a prescrição, enquanto matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juízo. Deixando a parte exequente de diligenciar pela indicação de bens à penhora por prazo superior ao prescricional do título exequendo, observado o cômputo de 01 (um) ano do prazo de suspensão da lide, e não podendo o feito executivo permanecer suspenso indefinitivamente, é caso de se reconhecer a prescrição na sua modalidade intercorrente, consoante disposição da Súmula 150 do STF. A jurisprudência dos diversos tribunais pátrios vem reconhecendo a prescrição intercorrente em casos como o dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE EXCEÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL. PRESCRIÇÃO.Trata-se de ação de execução forçada de Cédula de Produtor Rural, extinta pelo implemento da prescrição intercorrente. Prescrição Intercorrente. Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula n.150/STF). Ocorre a prescrição intercorrente se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. A execução foi proposta em 29/04/2009 e tem por título executivo extrajudicial uma Cédula de Produtor Rural, com vencimento em 15/05/2006. Os executados sequer foram citados até a presente data. Prescrição intercorrente evidentemente ocorrida, pois incompossível conviver com inércia da parte autora-exequente por mais de 9 (nove) anos, sem angularização da relação jurídica executiva. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial ut art.2º do CPC/15. O impulso oficial não implica em assentir que uma vez proposta a demanda o autor não tenha mais que praticar qualquer ato atinente ao processo. Ao contrário, o Judiciário, diante do princípio da inércia, faz o processo andar de acordo com a impulsão e provocação da parte interessada. No caso telado, a ação de execução forçada foi proposta em 29/04/2009 e, fluído mais de nove (9) anos, sequer os executados foram citados. Não há como convalidar entendimento diverso. Sentença extintiva, que reconheceu a prescrição intercorrente, integralmente mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076061357, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 08/11/2018).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 924, inciso V c/c 487, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e honorários, pois a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não é capaz de atrair a sucumbência para a parte exequente1. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre. Intime-se. Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA PARA PIOR. 1.
Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários advocatícios com base no "proveito econômico obtido", isto é, o montante que deveria adimplir se a execução chegasse ao seu termo natural. 2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus). 4. Agravo interno não provido.(STJ; AgInt-EDcl-EDv- AREsp 957.460; Proc. 2016/0196022-9; PR; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 18/02/2020; DJE 20/02/2020)