Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: CICERO ALVES DOS SANTOS EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0001892-52.2014.8.06.0149 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELLIPE RÉGIS BOTELHO GOMES LIMA em face da sentença de ID 112546562, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, alegando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios decorrentes de sua atuação como defensor nomeado. O IBAMA apresentou contrarrazões (ID 129300383), sustentando a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Verifica-se que a sentença embargada, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo que, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, foi nomeado para atuar no feito por meio da decisão de ID 48740270, tendo cumprido regularmente seu múnus apresentando a respectiva defesa técnica. Da análise dos autos, observa-se que é devido o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo. O direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Quando não há Defensoria Pública instalada na comarca ou, havendo, apresenta-se impossibilitada de atuar, compete ao Estado providenciar a nomeação de defensor dativo para assegurar a ampla defesa e o contraditório ao jurisdicionado hipossuficiente. A nomeação de advogado dativo, nessas circunstâncias, gera para o profissional nomeado o direito ao recebimento de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, sob pena de configurar prestação de serviço gratuito e compulsório, vedado pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Com efeito, tal entendimento encontra respaldo no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que expressamente estabelece: "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." Ademais, o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece expressamente o direito aos honorários do advogado que presta assistência ao necessitado não assistido pela Defensoria Pública. No presente caso, considerando que a fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo deve ser pautada por critérios de equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, reputo adequada a fixação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido nos autos. Desta forma, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o zelo demonstrado no exercício do múnus público, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e fixar os honorários advocatícios em favor do defensor dativo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado do Ceará, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Por fim, considerando a apelação apresentada ao ID 115617878, intime-se o advogado dativo para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à superior instância para julgamento do recurso, observadas as formalidades legais. Intimem-se as partes. Expediente necessários. Brejo Santo/CE, data registrada na assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito