Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010935-77.2017.8.06.0126.
Recorrente: Delfino Rodrigues Brandão e Banco Bradesco Financiamentos S/A
Recorrido: Delfino Rodrigues Brandão e Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DO(A) DES(A). RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Vistos etc.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Delfino Rodrigues Brandão e por Banco Bradesco Financiamentos S/A adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça-CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra a instituição financeira. O dispositivo da sentença tem o teor a seguir transcrito (destaques conforme o original):
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 741502674, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa (valor do empréstimo), na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Nas razões da apelação, a parte demandante defende a reforma da sentença com o julgamento de integral procedência do pleito exordial. Para tanto, pleiteia a condenação da parte demandada em indenização por danos morais, e que a restituição dos valores descontados indevidamente se dê na forma dobrada. Já o banco demandado pretende reformar a sentença para ver readequada a distribuição do o ônus da sucumbência, alegando a ocorrência de sucumbência recíproca em igual proporção. Foram apresentadas contrarrazões recursais. É em síntese o relatório. Decido, de plano. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos apelos, recebo os recursos e passo a apreciá-los. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Cinge-se a controvérsia em analisar se a contratação irregular de empréstimo consignado, reconhecida na sentença e que não foi objeto de recurso da parte vencida no ponto, implica, no presente caso, condenação por danos morais. Destarte, a reiterada jurisprudência do STJ e do TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de desconto indevido que gerou diminuição do benefício previdenciário utilizado pela autora para a sua subsistência, notadamente quando não se trata de desconto ínfimo. Quanto ao valor da indenização, consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, notadamente quando não demonstrada a extensão dos danos sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ), se revela razoável e suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. Para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. PRELIMINARES DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CASA BANCÁRIA APRESENTA O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. A MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL NO CONTRATO ESCRITO NÃO SE CONFUNDE COM A ASSINATURA A ROGO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S/A., objurgando a sentença proferida pelo da Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE (fls. 184/191), que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, movida por FRANCISCA MARTINS DA SILVA. 02. Preliminares de mérito rejeitadas. 03. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se foi acertada ou não a decisão que reconheceu a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, decorrente dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora, supostamente originados do contrato de empréstimo consignado nº 323915614-8, bem como a existência de danos morais. 04. De plano, vê-se que o Banco Promovido trouxe aos autos a cópia do eventual contrato firmado entre as partes a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida com o demandante e justificar os descontos na conta do Requerente. Com efeito, logo se detecta que a contratação é com pessoa analfabeta, daí a atração do art. 595, CC/2002. 05 O analfabeto pode realizar quaisquer negócios jurídicos com validade. Contudo, o artigo 595 do Código Civil de 2002 exige que os contratos de prestação de serviços firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas, o que não ocorreu in casu. 06. Quanto à responsabilidade da instituição bancária, é pacífico que esta é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 07. Quanto à repetição do indébito, acertada a decisão do juízo de piso determinado que a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples, os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021, e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. 08. Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores no benefício previdenciário do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte da recorrida. 09. Por fim, a parte apelante pleiteia a redução do valor indenizatório, argumentando que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, em casos semelhantes, este Tribunal tem estabelecido valores superiores, entendendo que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado aos princípios mencionados. 10. Conquanto o caso ora em comento se amolde à ratio dos precedentes analisados, diante da ausência de recurso da parte adversa, a majoração do quantum fixado representaria hipótese de reformatio in pejus, o que é vedado pela legislação, sendo necessária a manutenção do valor arbitrado na sentença. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200932-46.2023.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PESSOA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO CDC. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. REQUISITO DO ART. 595, CC/02. BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DO CONTRATO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a promovida e a parte promovente, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da instituição financeira na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 2. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. No caso dos autos a assinatura a rogo não estava presente. 3. Restou comprovado pela apelante que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 4. Anulado o contrato, em razão da falha na prestação do serviço, a instituição financeira recorrida assumiu o dever de indenizar. Esse dever decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC. 5. Atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 6..Debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 7. Fixa-se o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, valor este proporcional e razoável para reparar o dano moral sofrido pela apelante, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200937-59.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. PRESENÇA, NO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL, DA DIGITAL DO AUTOR E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO JULGADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES SUMULADOS PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) CONFORME ENTENDIMENTO TEMA REPETITIVO 1.059 STJ. - A cédula de crédito bancário que aparelha os autos contém a digital atribuída a autora e a assinatura de duas testemunhas, ausente a firma a rogo de terceiro da confiança da pretensa tomadora do empréstimo consignado. - Violação ao art. 595 do CC/2002: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", sendo anulável o negócio jurídico por força do art. 171, I e II, do mencionado diploma legal, que não foi confirmado pelo autor (art. 172 da Lei nº 10.406/2002). - A inversão do ônus da prova dispõe ao réu a atribuição de provar "a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"; todavia, o acervo probatório não se resume à apresentação do instrumento contratual e da transferência do valor, cabendo-lhe demonstrar que a cédula de crédito bancária atende aos requisitos legais, mormente o consentimento, assinatura e efetivo crédito em favor do autor. - Declarado nulo o contrato por ausência dos requisitos dispostos no art. 595 do CC/2002. - Dano moral in re ipsa, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do órgão julgador e aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. - Juros de mora e correção monetária de acordo com as Súmulas nº 54 e 362 do STJ, tratando-se a espécie de responsabilidade extracontratual. - Por fim, ressalte-se que os requisitos para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais por força do art. 85, § 11, do CPC/2015 não estão configurados em face do provimento parcial da apelação da parte autora, tal como sistematizado na jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.059, ocasião na qual restou firmada a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. (Apelação Cível - 0015682-22.2018.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Quanto à a restituição de valores cobrados indevidamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DOCÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] Dessa forma, como no presente caso o último dos descontos previstos no contrato ocorreu antes de 30/03/2021, e inexiste demonstração de má-fé da instituição financeira demandada, a restituição dos valores descontados deverá se dar de forma simples, nos exatos termos em que estabelecido na sentença objurgada. Considerando tudo que acima foi exposto, inexiste razão para a fixação da verba honorária na forma pretendida pelo banco demandado. Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço dos recursos para, nos termos do art. 932, incisos IV e V, c/c art. 926, todos do CPC, negar provimento ao que foi interposto pelo banco réu, e dar parcial provimento ao que foi ajuizado pela parte demandante, reformando a sentença para condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos moldes acima estabelecidos. Com o presente resultado, observada a sucumbência mínima da parte autora, devem o banco réu arcar sozinho com as custas processuais e os honorários de sucumbência fixados na sentença. Expediente necessário. Fortaleza, 24 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator