Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: G A C IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, GENIL ARAUJO CAMELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0036262-45.2016.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO SAFRA S A POLO PASIVO:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Safra S/A contra sentença proferida em embargos de terceiro (ids 15140710 e 15140715) ajuizado por Maria Natividade de Sousa Moror. 2. O Juízo a quo, ao que parece, ante a interposição do referido apelo, determinou o encaminhamento destes autos de ação de execução, processo nº 0036262-45.2016.8.06.0001, a esta Corte de Justiça para apreciação. 3. Os autos me foram distribuídos, por sorteio, em 16/10/2024. 4. É o relatório. Decido. 5. Inicialmente, cumpre esclarecer que, ao analisar os autos, percebi que o encaminhamento do presente feito a esta instância recursal se deu tão somente pela interposição de recurso de apelação contra sentença proferida nos embargos de terceiro (processo nº 0180140-28.2016.8.06.0001) distribuídos por dependência à execução em análise (processo nº 0036262-45.2016.8.06.0001). 6. Entretanto, o recurso apresentado nos embargos de terceiro foi distribuído, em 22/05/2024, ao eminente Desembargador André Luiz de Sousa Costa, conforme fls.296/297 do processo nº 0180140-28.2016.8.06.0001. 7. O art. 68, §1º, do Estatuto Regimental desta Corte preconiza que a distribuição do recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, inclusive em sede de execução. Senão, vejamos: Art. 68. A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 8. Assim, considerando que o recurso de apelação interposto nos embargos de terceiro (0180140-28.2016.8.06.0001) foi distribuído previamente ao eminente Desembargador André Luiz de Sousa Costa, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, estando o apelo sob a Relatoria dele, hei por bem determinar a redistribuição destes autos para o mencionado Relator, em conformidade às disposições Regimentais deste Tribunal. 9. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator