Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/09/2025, 10:30
Alterado o assunto processual
02/09/2025, 10:29
Alterado o assunto processual
02/09/2025, 10:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SAMPAIO PAIVA BARBOSA em 23/06/2025 23:59.
24/06/2025, 03:40
Decorrido prazo de MARIA LUANA GOMES DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
24/06/2025, 03:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CAMELO GABRIEL em 23/06/2025 23:59.
24/06/2025, 03:40
Decorrido prazo de JULIANA SAMPAIO ARAGAO em 23/06/2025 23:59.
24/06/2025, 03:40
Juntada de Petição de Contra-razões
18/06/2025, 15:34
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 150606939
29/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 150606939
28/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150606939
27/05/2025, 17:33
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 21/05/2025 23:59.
22/05/2025, 03:31
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150606939
29/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150606939
28/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150606939
25/04/2025, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2025, 18:55
Decorrido prazo de JULIANA SAMPAIO ARAGAO em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:45
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CAMELO GABRIEL em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:45
Decorrido prazo de MARIA LUANA GOMES DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SAMPAIO PAIVA BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:44
Juntada de Petição de apelação
27/01/2025, 15:49
Conclusos para despacho
09/01/2025, 17:17
Juntada de Petição de apelação
03/01/2025, 10:45
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127825527
05/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127825527
05/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127825527
05/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127825527
05/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127825527
05/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127825527
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA VIEIRA DE SOUSA MOREIRA
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200672-51.2024.8.06.0095
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUIZA VIEIRA DE SOUSA MOREIRA em face da ABAPEN - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, por meio da qual alega que estão sendo descontados valores relativos a contribuições de origem desconhecida em seu benefício previdenciário pela empresa requerida, que por sua vez nunca foram solicitadas ou autorizadas. A parte autora alega, em resumo, que recebe benefício do INSS e que, ao verificar sua conta bancária, constatou que haviam descontos mensais, no valor de R$ 28,24, relacionados a uma contribuição que jamais fora autorizada - "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657". Dito isto, requereu a cessação dos descontos referentes à contribuição, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido. Juntou os documentos de id. 110375681 - 110375687. Despacho (id. 110374059), deferindo a gratuidade da justiça, postergando à análise do pedido liminar e determinado a citação da requerida. Em sua contestação de id. 110374072, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida a demandante, alegou incompetência deste Juízo e a falta de interesse de agir. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteia pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (id. 110375678), ratificando os termos da inicial. Ausente a apresentação de outras provas (id. 112480984), vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. DA INCOMPETÊNCIA A Ré em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência, alegando que a presente demanda não envolve relação de consumo e por isso a ação deveria ser processada e julgada no juízo do domicilio do réu, nos termos do art. 63, §1º e art. 64, §3º, ambos do CPC. Ocorre que, conforme pontuado no recebimento da inicial, a presente demanda
trata-se de relação de consumo, sendo a competência territorial relativa, facultado ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse caso, a Autora optou por ajuizar a ação em seu domicílio. Portanto, a preliminar de incompetência do foro deve ser rejeitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O promovido alega também que não há interesse de agir da autora, ante a ausência de reclamação através da via administrativa. Todavia, o acesso à justiça é consagrado pela Constituição Federal (art. 5º,XXXV, da CF) como direito fundamental, e pelo Código de Processo Civil, o qual reproduz a redação do referido inciso, no caput do artigo 3º. Nessa toada, o ajuizamento de demanda pelo autor para discutir a validade do contrato realizado em seu nome com a associação demandada não se encontra condicionado a prévio requerimento na esfera extrajudicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo promovido.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme entendimento do STJ, às pessoas jurídicas, com ou sem fim lucrativo, é possível a concessão da gratuidade judiciária, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se configura a princípio no caso em tela. O fato de a pessoa jurídica ter ou não fins lucrativos não condiciona prioritariamente a conclusão de que não possa ter recursos para arcar com as despesas processuais. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária. Passo ao mérito da demanda. A relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente, ou as regras da experiência indicarem a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos. Observa-se que responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, alega a parte autora que não reconhece os descontos relacionados a "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657", sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação ora impugnada, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. A propósito, a responsabilidade do requerido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. A presente demanda é referente a descontos "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657", não reconhecido pela parte autora, conforme descontos comprovados em documentos de id. 110375686, comprovando, com isso, os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC/15. Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro ou outro serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores. Também não foram trazidos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, devida que sejam declarados indevidos os descontos a título de "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657," deferida a tutela provisória requerida, havendo comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o do desconto ora reconhecido indevido. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ¿ AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2. Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3. Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante. Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol. II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g. AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviços não contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviço não contratado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Declarar a inexistência do débito objeto desta ação, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento, pelo índice INPC, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA VIEIRA DE SOUSA MOREIRA
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200672-51.2024.8.06.0095
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUIZA VIEIRA DE SOUSA MOREIRA em face da ABAPEN - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, por meio da qual alega que estão sendo descontados valores relativos a contribuições de origem desconhecida em seu benefício previdenciário pela empresa requerida, que por sua vez nunca foram solicitadas ou autorizadas. A parte autora alega, em resumo, que recebe benefício do INSS e que, ao verificar sua conta bancária, constatou que haviam descontos mensais, no valor de R$ 28,24, relacionados a uma contribuição que jamais fora autorizada - "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657". Dito isto, requereu a cessação dos descontos referentes à contribuição, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido. Juntou os documentos de id. 110375681 - 110375687. Despacho (id. 110374059), deferindo a gratuidade da justiça, postergando à análise do pedido liminar e determinado a citação da requerida. Em sua contestação de id. 110374072, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida a demandante, alegou incompetência deste Juízo e a falta de interesse de agir. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteia pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (id. 110375678), ratificando os termos da inicial. Ausente a apresentação de outras provas (id. 112480984), vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. DA INCOMPETÊNCIA A Ré em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência, alegando que a presente demanda não envolve relação de consumo e por isso a ação deveria ser processada e julgada no juízo do domicilio do réu, nos termos do art. 63, §1º e art. 64, §3º, ambos do CPC. Ocorre que, conforme pontuado no recebimento da inicial, a presente demanda
trata-se de relação de consumo, sendo a competência territorial relativa, facultado ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse caso, a Autora optou por ajuizar a ação em seu domicílio. Portanto, a preliminar de incompetência do foro deve ser rejeitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O promovido alega também que não há interesse de agir da autora, ante a ausência de reclamação através da via administrativa. Todavia, o acesso à justiça é consagrado pela Constituição Federal (art. 5º,XXXV, da CF) como direito fundamental, e pelo Código de Processo Civil, o qual reproduz a redação do referido inciso, no caput do artigo 3º. Nessa toada, o ajuizamento de demanda pelo autor para discutir a validade do contrato realizado em seu nome com a associação demandada não se encontra condicionado a prévio requerimento na esfera extrajudicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo promovido.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme entendimento do STJ, às pessoas jurídicas, com ou sem fim lucrativo, é possível a concessão da gratuidade judiciária, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se configura a princípio no caso em tela. O fato de a pessoa jurídica ter ou não fins lucrativos não condiciona prioritariamente a conclusão de que não possa ter recursos para arcar com as despesas processuais. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária. Passo ao mérito da demanda. A relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente, ou as regras da experiência indicarem a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos. Observa-se que responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, alega a parte autora que não reconhece os descontos relacionados a "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657", sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação ora impugnada, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. A propósito, a responsabilidade do requerido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. A presente demanda é referente a descontos "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657", não reconhecido pela parte autora, conforme descontos comprovados em documentos de id. 110375686, comprovando, com isso, os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC/15. Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro ou outro serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores. Também não foram trazidos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, devida que sejam declarados indevidos os descontos a título de "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657," deferida a tutela provisória requerida, havendo comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o do desconto ora reconhecido indevido. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ¿ AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2. Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3. Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante. Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol. II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g. AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviços não contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviço não contratado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Declarar a inexistência do débito objeto desta ação, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento, pelo índice INPC, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA VIEIRA DE SOUSA MOREIRA
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200672-51.2024.8.06.0095
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUIZA VIEIRA DE SOUSA MOREIRA em face da ABAPEN - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, por meio da qual alega que estão sendo descontados valores relativos a contribuições de origem desconhecida em seu benefício previdenciário pela empresa requerida, que por sua vez nunca foram solicitadas ou autorizadas. A parte autora alega, em resumo, que recebe benefício do INSS e que, ao verificar sua conta bancária, constatou que haviam descontos mensais, no valor de R$ 28,24, relacionados a uma contribuição que jamais fora autorizada - "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657". Dito isto, requereu a cessação dos descontos referentes à contribuição, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido. Juntou os documentos de id. 110375681 - 110375687. Despacho (id. 110374059), deferindo a gratuidade da justiça, postergando à análise do pedido liminar e determinado a citação da requerida. Em sua contestação de id. 110374072, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida a demandante, alegou incompetência deste Juízo e a falta de interesse de agir. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteia pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (id. 110375678), ratificando os termos da inicial. Ausente a apresentação de outras provas (id. 112480984), vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. DA INCOMPETÊNCIA A Ré em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência, alegando que a presente demanda não envolve relação de consumo e por isso a ação deveria ser processada e julgada no juízo do domicilio do réu, nos termos do art. 63, §1º e art. 64, §3º, ambos do CPC. Ocorre que, conforme pontuado no recebimento da inicial, a presente demanda
trata-se de relação de consumo, sendo a competência territorial relativa, facultado ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse caso, a Autora optou por ajuizar a ação em seu domicílio. Portanto, a preliminar de incompetência do foro deve ser rejeitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O promovido alega também que não há interesse de agir da autora, ante a ausência de reclamação através da via administrativa. Todavia, o acesso à justiça é consagrado pela Constituição Federal (art. 5º,XXXV, da CF) como direito fundamental, e pelo Código de Processo Civil, o qual reproduz a redação do referido inciso, no caput do artigo 3º. Nessa toada, o ajuizamento de demanda pelo autor para discutir a validade do contrato realizado em seu nome com a associação demandada não se encontra condicionado a prévio requerimento na esfera extrajudicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo promovido.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme entendimento do STJ, às pessoas jurídicas, com ou sem fim lucrativo, é possível a concessão da gratuidade judiciária, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se configura a princípio no caso em tela. O fato de a pessoa jurídica ter ou não fins lucrativos não condiciona prioritariamente a conclusão de que não possa ter recursos para arcar com as despesas processuais. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária. Passo ao mérito da demanda. A relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente, ou as regras da experiência indicarem a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos. Observa-se que responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, alega a parte autora que não reconhece os descontos relacionados a "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657", sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação ora impugnada, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. A propósito, a responsabilidade do requerido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. A presente demanda é referente a descontos "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657", não reconhecido pela parte autora, conforme descontos comprovados em documentos de id. 110375686, comprovando, com isso, os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC/15. Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro ou outro serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores. Também não foram trazidos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, devida que sejam declarados indevidos os descontos a título de "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657," deferida a tutela provisória requerida, havendo comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o do desconto ora reconhecido indevido. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ¿ AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2. Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3. Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante. Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol. II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g. AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviços não contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviço não contratado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Declarar a inexistência do débito objeto desta ação, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento, pelo índice INPC, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA VIEIRA DE SOUSA MOREIRA
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200672-51.2024.8.06.0095
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUIZA VIEIRA DE SOUSA MOREIRA em face da ABAPEN - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, por meio da qual alega que estão sendo descontados valores relativos a contribuições de origem desconhecida em seu benefício previdenciário pela empresa requerida, que por sua vez nunca foram solicitadas ou autorizadas. A parte autora alega, em resumo, que recebe benefício do INSS e que, ao verificar sua conta bancária, constatou que haviam descontos mensais, no valor de R$ 28,24, relacionados a uma contribuição que jamais fora autorizada - "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657". Dito isto, requereu a cessação dos descontos referentes à contribuição, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido. Juntou os documentos de id. 110375681 - 110375687. Despacho (id. 110374059), deferindo a gratuidade da justiça, postergando à análise do pedido liminar e determinado a citação da requerida. Em sua contestação de id. 110374072, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida a demandante, alegou incompetência deste Juízo e a falta de interesse de agir. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteia pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (id. 110375678), ratificando os termos da inicial. Ausente a apresentação de outras provas (id. 112480984), vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. DA INCOMPETÊNCIA A Ré em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência, alegando que a presente demanda não envolve relação de consumo e por isso a ação deveria ser processada e julgada no juízo do domicilio do réu, nos termos do art. 63, §1º e art. 64, §3º, ambos do CPC. Ocorre que, conforme pontuado no recebimento da inicial, a presente demanda
trata-se de relação de consumo, sendo a competência territorial relativa, facultado ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse caso, a Autora optou por ajuizar a ação em seu domicílio. Portanto, a preliminar de incompetência do foro deve ser rejeitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O promovido alega também que não há interesse de agir da autora, ante a ausência de reclamação através da via administrativa. Todavia, o acesso à justiça é consagrado pela Constituição Federal (art. 5º,XXXV, da CF) como direito fundamental, e pelo Código de Processo Civil, o qual reproduz a redação do referido inciso, no caput do artigo 3º. Nessa toada, o ajuizamento de demanda pelo autor para discutir a validade do contrato realizado em seu nome com a associação demandada não se encontra condicionado a prévio requerimento na esfera extrajudicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo promovido.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme entendimento do STJ, às pessoas jurídicas, com ou sem fim lucrativo, é possível a concessão da gratuidade judiciária, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se configura a princípio no caso em tela. O fato de a pessoa jurídica ter ou não fins lucrativos não condiciona prioritariamente a conclusão de que não possa ter recursos para arcar com as despesas processuais. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária. Passo ao mérito da demanda. A relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente, ou as regras da experiência indicarem a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos. Observa-se que responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, alega a parte autora que não reconhece os descontos relacionados a "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657", sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação ora impugnada, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. A propósito, a responsabilidade do requerido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. A presente demanda é referente a descontos "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657", não reconhecido pela parte autora, conforme descontos comprovados em documentos de id. 110375686, comprovando, com isso, os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC/15. Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro ou outro serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores. Também não foram trazidos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, devida que sejam declarados indevidos os descontos a título de "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657," deferida a tutela provisória requerida, havendo comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o do desconto ora reconhecido indevido. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ¿ AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2. Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3. Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante. Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol. II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g. AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviços não contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviço não contratado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Declarar a inexistência do débito objeto desta ação, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento, pelo índice INPC, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA VIEIRA DE SOUSA MOREIRA
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200672-51.2024.8.06.0095
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUIZA VIEIRA DE SOUSA MOREIRA em face da ABAPEN - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, por meio da qual alega que estão sendo descontados valores relativos a contribuições de origem desconhecida em seu benefício previdenciário pela empresa requerida, que por sua vez nunca foram solicitadas ou autorizadas. A parte autora alega, em resumo, que recebe benefício do INSS e que, ao verificar sua conta bancária, constatou que haviam descontos mensais, no valor de R$ 28,24, relacionados a uma contribuição que jamais fora autorizada - "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657". Dito isto, requereu a cessação dos descontos referentes à contribuição, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido. Juntou os documentos de id. 110375681 - 110375687. Despacho (id. 110374059), deferindo a gratuidade da justiça, postergando à análise do pedido liminar e determinado a citação da requerida. Em sua contestação de id. 110374072, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida a demandante, alegou incompetência deste Juízo e a falta de interesse de agir. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteia pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (id. 110375678), ratificando os termos da inicial. Ausente a apresentação de outras provas (id. 112480984), vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. DA INCOMPETÊNCIA A Ré em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência, alegando que a presente demanda não envolve relação de consumo e por isso a ação deveria ser processada e julgada no juízo do domicilio do réu, nos termos do art. 63, §1º e art. 64, §3º, ambos do CPC. Ocorre que, conforme pontuado no recebimento da inicial, a presente demanda
trata-se de relação de consumo, sendo a competência territorial relativa, facultado ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse caso, a Autora optou por ajuizar a ação em seu domicílio. Portanto, a preliminar de incompetência do foro deve ser rejeitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O promovido alega também que não há interesse de agir da autora, ante a ausência de reclamação através da via administrativa. Todavia, o acesso à justiça é consagrado pela Constituição Federal (art. 5º,XXXV, da CF) como direito fundamental, e pelo Código de Processo Civil, o qual reproduz a redação do referido inciso, no caput do artigo 3º. Nessa toada, o ajuizamento de demanda pelo autor para discutir a validade do contrato realizado em seu nome com a associação demandada não se encontra condicionado a prévio requerimento na esfera extrajudicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo promovido.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme entendimento do STJ, às pessoas jurídicas, com ou sem fim lucrativo, é possível a concessão da gratuidade judiciária, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se configura a princípio no caso em tela. O fato de a pessoa jurídica ter ou não fins lucrativos não condiciona prioritariamente a conclusão de que não possa ter recursos para arcar com as despesas processuais. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária. Passo ao mérito da demanda. A relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente, ou as regras da experiência indicarem a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos. Observa-se que responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, alega a parte autora que não reconhece os descontos relacionados a "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657", sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação ora impugnada, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. A propósito, a responsabilidade do requerido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. A presente demanda é referente a descontos "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657", não reconhecido pela parte autora, conforme descontos comprovados em documentos de id. 110375686, comprovando, com isso, os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC/15. Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro ou outro serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores. Também não foram trazidos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, devida que sejam declarados indevidos os descontos a título de "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657," deferida a tutela provisória requerida, havendo comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o do desconto ora reconhecido indevido. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ¿ AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2. Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3. Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante. Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol. II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g. AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviços não contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviço não contratado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Declarar a inexistência do débito objeto desta ação, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento, pelo índice INPC, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA VIEIRA DE SOUSA MOREIRA
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200672-51.2024.8.06.0095
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUIZA VIEIRA DE SOUSA MOREIRA em face da ABAPEN - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, por meio da qual alega que estão sendo descontados valores relativos a contribuições de origem desconhecida em seu benefício previdenciário pela empresa requerida, que por sua vez nunca foram solicitadas ou autorizadas. A parte autora alega, em resumo, que recebe benefício do INSS e que, ao verificar sua conta bancária, constatou que haviam descontos mensais, no valor de R$ 28,24, relacionados a uma contribuição que jamais fora autorizada - "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657". Dito isto, requereu a cessação dos descontos referentes à contribuição, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que reputou ter sofrido. Juntou os documentos de id. 110375681 - 110375687. Despacho (id. 110374059), deferindo a gratuidade da justiça, postergando à análise do pedido liminar e determinado a citação da requerida. Em sua contestação de id. 110374072, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida a demandante, alegou incompetência deste Juízo e a falta de interesse de agir. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteia pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (id. 110375678), ratificando os termos da inicial. Ausente a apresentação de outras provas (id. 112480984), vieram-me conclusos os autos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. DA INCOMPETÊNCIA A Ré em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência, alegando que a presente demanda não envolve relação de consumo e por isso a ação deveria ser processada e julgada no juízo do domicilio do réu, nos termos do art. 63, §1º e art. 64, §3º, ambos do CPC. Ocorre que, conforme pontuado no recebimento da inicial, a presente demanda
trata-se de relação de consumo, sendo a competência territorial relativa, facultado ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse caso, a Autora optou por ajuizar a ação em seu domicílio. Portanto, a preliminar de incompetência do foro deve ser rejeitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O promovido alega também que não há interesse de agir da autora, ante a ausência de reclamação através da via administrativa. Todavia, o acesso à justiça é consagrado pela Constituição Federal (art. 5º,XXXV, da CF) como direito fundamental, e pelo Código de Processo Civil, o qual reproduz a redação do referido inciso, no caput do artigo 3º. Nessa toada, o ajuizamento de demanda pelo autor para discutir a validade do contrato realizado em seu nome com a associação demandada não se encontra condicionado a prévio requerimento na esfera extrajudicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo promovido.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme entendimento do STJ, às pessoas jurídicas, com ou sem fim lucrativo, é possível a concessão da gratuidade judiciária, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se configura a princípio no caso em tela. O fato de a pessoa jurídica ter ou não fins lucrativos não condiciona prioritariamente a conclusão de que não possa ter recursos para arcar com as despesas processuais. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária. Passo ao mérito da demanda. A relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente, ou as regras da experiência indicarem a verossimilhança da alegação, sendo esta a espécie dos autos. Observa-se que responsabilidade da ré deve ser reconhecida como objetiva, conforme previsão do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que só há exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, alega a parte autora que não reconhece os descontos relacionados a "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657", sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação ora impugnada, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. A propósito, a responsabilidade do requerido é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. A presente demanda é referente a descontos "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657", não reconhecido pela parte autora, conforme descontos comprovados em documentos de id. 110375686, comprovando, com isso, os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC/15. Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro ou outro serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores. Também não foram trazidos os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, devida que sejam declarados indevidos os descontos a título de "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657," deferida a tutela provisória requerida, havendo comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o do desconto ora reconhecido indevido. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ¿ AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2. Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3. Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante. Nessa linha de entendimento foi editada, pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol. II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g. AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviços não contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos na conta bancária da requerente, oriundos de serviço não contratado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) Declarar a inexistência do débito objeto desta ação, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento, pelo índice INPC, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré ao pagamento das custas nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA
04/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127825527
04/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127825527
04/12/2024, 00:00
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04/12/2024, 00:00
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04/12/2024, 00:00
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04/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127825527
03/12/2024, 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127825527
03/12/2024, 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127825527
03/12/2024, 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127825527
03/12/2024, 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127825527
03/12/2024, 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127825527
03/12/2024, 09:47
Julgado procedente o pedido
30/11/2024, 11:17
Conclusos para despacho
18/11/2024, 17:03
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 02:28
Decorrido prazo de JULIANA SAMPAIO ARAGAO em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 02:28
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SAMPAIO PAIVA BARBOSA em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 02:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CAMELO GABRIEL em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUANA GOMES DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 02:28
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112480984
07/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112480984
07/11/2024, 00:00
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07/11/2024, 00:00
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07/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112480984
07/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112480984
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIZA VIEIRA DE SOUSA MOREIRA
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0200672-51.2024.8.06.0095 Vistos em conclusão. INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrem se têm provas a produzir, justificando de forma ESPECÍFICA a produção probatória necessária ao deslinde da causa, sob pena de INDEFERIMENTO de protesto genérico de provas e anúncio do julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, do CPC. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIZA VIEIRA DE SOUSA MOREIRA
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06/11/2024, 00:00
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06/11/2024, 00:00
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06/11/2024, 00:00
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06/11/2024, 00:00
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AUTOR: LUIZA VIEIRA DE SOUSA MOREIRA
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06/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112480984
06/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112480984
06/11/2024, 00:00
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06/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112480984
06/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112480984
06/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112480984
06/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112480984
05/11/2024, 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112480984
05/11/2024, 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112480984
05/11/2024, 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112480984
05/11/2024, 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112480984
05/11/2024, 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112480984
05/11/2024, 11:12
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2024, 10:33
Conclusos para despacho
29/10/2024, 10:51
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
18/10/2024, 22:24
Mov. [17] - Concluso para Despacho
17/10/2024, 19:56
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01805472-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2024 17:11
15/10/2024, 17:16
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
26/09/2024, 20:47
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/09/2024, 02:35
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/09/2024, 17:44
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
24/09/2024, 17:42
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIPU.24.01805090-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/09/2024 10:19
21/09/2024, 10:50
Mov. [10] - Certidão emitida
03/09/2024, 10:26
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
30/08/2024, 09:07
Mov. [8] - Certidão emitida
13/08/2024, 09:57
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
08/08/2024, 02:03
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/08/2024, 02:47
Mov. [5] - Certidão emitida
05/08/2024, 18:22
Mov. [4] - Expedição de Carta
01/08/2024, 18:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]