Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 16.371,21
Órgão julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 25/11/2025. Documento: 183955034
25/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025 Documento: 183955034
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
21/11/2025, 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 183955034
21/11/2025, 22:06
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2025, 09:26
Conclusos para despacho
17/11/2025, 14:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 05/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:04
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 05/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/11/2025, 16:29
Publicado Intimação em 29/10/2025. Documento: 179735712
29/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025 Documento: 179735712
28/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 179735712
27/10/2025, 14:06
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2025, 10:47
Conclusos para despacho
06/08/2025, 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/08/2025, 11:26
Documentos
Decisão
•12/03/2026, 17:38
Despacho
•21/11/2025, 09:26
21/11/2025, 09:26
Conclusos para despacho
17/11/2025, 14:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 05/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:04
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 05/11/2025 23:59.
14/11/2025, 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/11/2025, 16:29
Publicado Intimação em 29/10/2025. Documento: 179735712
29/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2025 Documento: 179735712
28/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 179735712
27/10/2025, 14:06
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2025, 10:47
Conclusos para despacho
06/08/2025, 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/08/2025, 11:26
Juntada de Petição de diligência
01/08/2025, 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/07/2025, 16:46
Expedição de Mandado.
25/07/2025, 17:29
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2025, 17:51
Conclusos para despacho
09/05/2025, 17:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
27/03/2025, 03:27
Juntada de Petição de petição
21/03/2025, 09:58
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137488550
10/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137488550
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0233726-96.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: FRANCISCA GORETE MENEZES DA CUNHA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora por meio de seu patrono para se manifestar a respeito da certidão do oficial de justiça de ID. 129476200 no prazo de 10(dez) dias. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137488550
06/03/2025, 16:01
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2025, 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
06/02/2025, 10:31
Conclusos para despacho
28/01/2025, 10:45
Expedição de Outros documentos.
28/01/2025, 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/12/2024, 11:58
Juntada de Petição de diligência
09/12/2024, 11:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 01:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/11/2024, 14:21
Expedição de Mandado.
25/11/2024, 09:38
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 111998843
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0233726-96.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: FRANCISCA GORETE MENEZES DA CUNHA DECISÃO
Vistos, etc. Custas de ingresso pagas às fls. de ID 92658310. Custas de diligências pagas as fls de ID 92658309. Cite-se a executada - Francisca Gorete Menezes da Cunha - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829). Endereço para citação: Rua Coronel João Cidrão, nº 44, Papicu, Fortaleza-CE, CEP: 60175-025. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias. Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimada, também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. FERNANDO CÉZAR BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0233726-96.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: FRANCISCA GORETE MENEZES DA CUNHA DECISÃO
Vistos, etc. Custas de ingresso pagas às fls. de ID 92658310. Custas de diligências pagas as fls de ID 92658309. Cite-se a executada - Francisca Gorete Menezes da Cunha - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829). Endereço para citação: Rua Coronel João Cidrão, nº 44, Papicu, Fortaleza-CE, CEP: 60175-025. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias. Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimada, também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. FERNANDO CÉZAR BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0233726-96.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - MEPOLO PASSIVO: FRANCISCA GORETE MENEZES DA CUNHA DECISÃO
Vistos, etc. Custas de ingresso pagas às fls. de ID 92658310. Custas de diligências pagas as fls de ID 92658309. Cite-se a executada - Francisca Gorete Menezes da Cunha - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado, por Oficial de Justiça (CPC, art. 829). Endereço para citação: Rua Coronel João Cidrão, nº 44, Papicu, Fortaleza-CE, CEP: 60175-025. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela parte executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias. Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o aguazil realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimada, também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Independentemente da penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado. Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos. Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. FERNANDO CÉZAR BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111998843
06/11/2024, 00:00
Expedição de Mandado.
05/11/2024, 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111998843
05/11/2024, 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2024, 15:02
Conclusos para despacho
05/09/2024, 16:17
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa