Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARILEIDE GONDIM DE MOURA em face de ENNIO SALES MOREIRA ME (Nome Fantasia JPE TURISMO). A exordial veio acompanhada de documentos. Despacho inicial no ID 108955530. Tentativa infrutífera de citação da requerida no ID 108955542. Audiência de conciliação frustrada por ausência da parte ré, na qual a parte autora pleiteou a inclusão dos sócios da empresa promovida no polo passivo, quais sejam Ênio Sales Moreira e João Paulo Brito Guimarães (ID 108955544). No despacho de ID 108955546 foi deferida a inclusão dos sócios da empresa promovida no polo passivo da ação, bem como sua citação. Tentativa infrutífera de citação do requerido João Paulo Brito Guimarães no ID 108955564. O requerido Ênio Sales Moreira foi devidamente citado no ID 108955567, porém, não apresentou contestação (ID 108955573). Intimado, o autor requereu a citação por edital do demandado João Paulo Brito Guimarães (ID 108956075). No despacho de ID 108956077 foi determinada a expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos solicitando informações acerca do endereço do promovido João Paulo Brito Guimarães, e caso infrutíferas as buscas, sua citação por edital. Respostas dos ofícios nos IDs 108956102 e 108956107. No despacho de ID 108956123 foi determinada a consulta do endereço do requerido João Paulo Brito Guimarães nos sistemas disponíveis à Justiça. Consulta ao INFOJUD no ID 108956525. Intimada (ID 108956530), a parte autora quedou-se inerte (ID 108956532). Intimada para se manifestar no feito sob pena de extinção (ID 108956535), a parte requerente nada apresentou (ID 108956538). Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (ID 108956542), a requerente ficou silente (ID 109921388). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Contudo, in casu, o abandono processual resta caracterizado. Impõe-se, pois, a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Na espécie, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca da consulta no sistema INFOJUD, todavia, quedou-se inerte, razão pela qual foi intimada por advogado e pessoalmente para manifestar interesse no feito, sob expressa advertência de extinção do feito, porém, nada apresentou. Ressalto que, por não ter sido apresentada Contestação, desnecessária observância ao disposto no art. 485, §6º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, suspendo a exigibilidade da cobrança ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito