Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0216294-50.2013.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: PEDRO WILSON ALVES VASCONCELOS e outros (3) POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por PEDRO WILSON ALVES VASCONCELOS, PAULO AUGUSTO LOPES CESAR, MARIA ROSIVY DE OLIVEIRA e PORFIRIO CEZAR PASSOS ACIOLI, em face do Estado Do Ceará, objetivando em síntese, a implantação de forma definitiva o percentual de 11,98% sobre todos os proventos dos autores, bem como o pagamento dos valores atrasados. Contestação acostada ao ID nº: 46574460. Réplica no ID nº: 46575485. Em ID nº 60795280 a parte autora foi intimada, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste interesse no prosseguimento do feito, conforme verifica-se nos ID nº 71446964,99348367,99362062 e 99365300. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Conforme dispõe a doutrina processual renomada, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, persistindo até o momento em que a sentença é proferida. Assim, caso a referida condição da ação reste ausente, prevê o inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito, pondo fim a demanda sem resolução do seu mérito. Sobre o tema, necessário registrar, por oportuno, que é dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva" por força do inciso V do art.77 do CPC. Ademais, prevê ainda o parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Logo, considerando que a intimação do autor foi inicialmente realizada, dando oportunidade para que a parte autora se manifestasse, restando a mesma silente, deve ser reconhecido o abandono autoral da lide. Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo. Face a tudo quanto exposto e considerando o abandono da causa, julgo a presente ação EXTINTA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no artigo 98, § 3º de tal diploma normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito