Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0254248-47.2024.8.06.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS PESCADORES DO ESTADO DO CEARA
REU: 6 TABELIONATO DE NOTAS E 3 REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DE FORTALEZA A5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DO TJCE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de Conflito de Competência Cível suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza em face do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0254248-47.2024.8.06.0001, proposta pelo Sindicato dos Pescadores do Estado do Ceará contra o 6º Tabelionato de Notas e 3º Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Fortaleza/CE. Pois bem. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) (destacou-se) Analisando detidamente os presentes autos, verifico que nenhuma das partes litigantes constam dentre aquelas elencadas no dispositivo regimental supracitado, não havendo que se falar em competência desta Relatoria, pertencente à 3ª Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento do referido Conflito de Competência Cível. Considerando a natureza jurídica das partes e visto que essas não pertencem ao rol elencado no referido dispositivo, além do fato de que a ação de origem não trata de discussão relativa à responsabilização por ato de improbidade administrativa, remanesce a aplicação do art. 17 do RITJCE, que prevê a competência subsidiária das Câmaras de Direito Privado para processarem e julgarem os demais feitos, senão vejamos: Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (destacou-se) Demonstrada a incompetência absoluta desta Relatoria para processar e julgar o presente Conflito de Competência Cível, a hipótese é de encaminhamento dos autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado desta Corte.
Ante o exposto, considerando as previsões legais, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente Conflito de Competência Cível, com determinação de encaminhamento do feito a uma das Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 17, I, alínea "c", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator