Cédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 166.181,45
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
BRASIL COLONIAL COMERCIO DE ALIMENTOS PRONTOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 162883584
23/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 162883584
22/07/2025, 00:00
LAVRAS
Terceiro
BRASIL COLONIAL COMERCIO DE ALIMENTOS PRONTOS LTDA
CNPJ
Reu
GEORGE HENRIQUE PINHEIRO SOUSA
CPF
Reu
JOLMAN COSTA SOUSA
CPF
Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162883584
21/07/2025, 19:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
21/07/2025, 08:42
Conclusos para despacho
16/05/2025, 14:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
13/05/2025, 03:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/04/2025, 15:20
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2025, 07:53
Conclusos para despacho
12/12/2024, 08:13
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 01:58
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 01:58
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 01:58
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 106931858
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0288359-28.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo BRASIL COLONIAL COMERCIO DE ALIMENTOS PRONTOS LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos etc. O exequente, em petição de ID. 93760120, requer a citação via Whatsapp do executado. Com as alterações trazidas pelo Provimento nº 13/2024 da CGJCE, resultou-se na revogação do Provimento nº 10/2020, o qual autorizava a expedição de diligências por meio de aplicativos de mensagens. Isto posto, indefiro a expedição de mandado de citação por meio do aplicativo whatsapp. Intime-se a parte exequente (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereços para a expedição de novas tentativas de citação. Fortaleza CE, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 106931858