Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000934-19.2024.8.06.0099.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA - CE42190 POLO PASSIVO:MAYNNARAH GHISLAYNE DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Paulo Sérgio Ribeiro da Silva contra Maynnarah Ghislayne da Silva Nascimento, alvitrando, em suma, o adimplemento do contrato de locação celebrado pelas partes. Com a inicial, acostaram-se os documentos inseridos em id: 115217256/115217261. É o relatório. Decido. II - Mérito. De pronto, assevero que o recebimento e prosseguimento desta demanda resta inviabilizado pelas razões que passo a expor. Dispõe o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485 - O Juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Analisando os exatos termos da inicial, verifiquei que a presente demanda visa a execução do contrato de aluguel com prestações vencidas e não pagas pela parte executada, nos moldes da Lei do Inquilinato. Todavia, vejo que estes autos foram protocolados mediante a inobservância do procedimento adequado junto aos sistemas processuais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da Resolução nº 07/2020, editada pelo Pleno daquele Tribunal, redefiniu as competências entre as Unidades Judiciárias, nos seguintes termos: Art. 2º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 2 (duas) unidades será exercida da seguinte forma: I - Ao juiz da 1ª Vara compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes; atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal; e processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais. II - Ao juiz da 2ª Vara compete processar, julgar e executar as causas cíveis; exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores. Com efeito, devem tramitar no sistema processual PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará todos os processos (antigos e novos) afetos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, mediante a competência Procedimento de Juizado Especial Cível - Juizado Especial Cível da Comarca de Itaitinga. Logo, forçoso concluir que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga possui competência para processar e julgar o feito submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis (manifesto interesse da parte autora), nos moldes da Resolução n° 07/2020 - TJCE. Ao que parece, houve equívoco no momento da autuação do processo em virtude da escolha de competência equivocada, direcionando o protocolo para o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, este incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda. Além disso, não vejo dúvidas de que a intenção do exequente era o direcionamento da demanda para o Juizado Especial da Comarca de Itaitinga, dado o endereçamento indicado na inicial, bem como toda a fundamentação baseada na Lei n. 9.099/95. A despeito de eventual remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, entendo que não há como acolhê-lo em virtude da divergência das competências estabelecidas para o direcionamento de cada órgão julgador, sendo a extinção deste processo sem resolução do mérito a medida que se impõe em razão da ausência de pressuposto processual. III - Dispositivo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil c/c art. 2º da Resolução nº 07/2020 do TJCE, em virtude da inadequação do sistema processual adotado para o ajuizamento da demanda, devendo a Secretaria de Vara providenciar a autuação do referido processo, desta feita, direcionando-o ao Juizado Especial da Comarca de Itaitinga. Sem custas e honorários, diante da ausência do andamento processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se o promovente. Reconheço, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença em virtude da inexistência de interesse recursal para o caso dos autos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito