Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
REQUERIDO: RAISSA VASCONCELOS VENANCIO
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0730967-45.2000.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que Santander Leasing S.a Arrendamento Mercantil promove contra Danielle Silva Franca, visando a execução da decisão de ID. 95760948, em relação à condenação aos honorários sucumbenciais. Trânsito em julgado em 21/07/2015, conforme certidão de ID. 95761380. Este magistrado determinou no ID. 95759055 a intimação da parte exequente para falar sobre a incidência da prescrição da sua postulação. Devidamente intimada no ID. 95759052, a parte exequente manteve-se inerte conforme certidão de ID. 95759057. É o RELATÓRIO, passo a decidir: De fato, após o trânsito em julgado da aludida decisão, restava ser cumprida a execução pela parte interessada, a fim de liquidar a referida decisão, todavia, deveria a parte observar o prazo prescricional para a cobrança dos honorários advocatícios. O prazo prescricional se iniciou a partir da data de 24/11/2009, conforme certidão de ID. 95760963. Todavia, o exequente apenas apresentou petição requerendo o cumprimento do julgado de ID. 95759051, e após se manteve inerte. A pretensão desses honorários sucumbenciais prescreveu desde 2014. Assim passados mais de 15 anos desde o trânsito em julgado dessa sentença e mais de 10 anos desde a data do prazo final para a incidência da prescrição, não resta outra saída a este julgador reconhecer a prescrição na execução do julgado de ofício, de acordo com o art. 25, inciso II da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB): "Art. 25. Prescreve em 05 (cinco) anos a cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I -... II - Do trânsito em julgado da decisão que os fixar" " Embora com base no principio da especialidade, a regra especifica do art. 25, II da Lei 8.906/94, deva prevalecer sobre o comando geral do art. 206 § 5°, II do CC/02, aquela norma legal se refere exclusivamente a prescrição da ação de cobrança de honorários de advogado... Embora pormenorizadas as hipóteses enumeradas no art. 25 da Lei 8.906/94, se subsumem na previsão do art. 206 § 5°, II, do CC/02, de sorte que independentemente da norma aplicada, o prazo prescricional da o exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança dos honorários advocatícios judiciais verbalmente contratados, será sempre de 05 anos, contatos do encerramento da prestação do serviço ( trânsito em julgado da decisão final ou último ato praticado no processo, conforme o caso)" (STJ 3° T. REsp 1.358.425, Min. Nancy Andrighi, j. 8.5.14, DJ 26.5.14) Dessa forma, clara e evidente a prescrição da execução do julgado por qualquer das normas que se pretenda utilizar para a execução judicial dos honorários fixados e juízo. Em face do decurso de prazo sem manifestação dos interessados dentro do prazo legal para se reaver a execução do julgado, é clarividente a ocorrência da Prescrição, devendo ser reconhecida o instituto da Prescrição ex officio e o presente feito ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Ex positis, julgo o presente processo de execução de sentença/honorários que promoveu contra extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II do CPC em face da Prescrição da cobrança do julgado. Sem mais custas. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz