Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ORLANDO MUNICIPIO DE SENADOR SA R$ 1.300,00 SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000087-48.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por José Orlando em face do Município de Senador Sá, ambos devidamente qualificados na exordial. Relata a parte autora, após esclarecimento em emenda de ID 82957652 que é servidor do município réu a cerca de vinte e dois anos e que recebe o benefício de anuênio em percentual defasado, defendendo a necessidade de revisão do real valor a ser pago. Solicita a implantação do percentual correto e o pagamento dos valores vencidos a serem calculados em posterior liquidação. Juntou os documentos de ID 80494255 a 80494258 e 82962041 e 82962042. Citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia na peça de ID 101903915, com determinação de intimação das partes para indicar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas as partes permanecido inertes (ID. 106785152). É o relatório. Decido fundamentadamente. De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos (CPC, art. 355, I). Por ser matéria de ordem pública, passo a análise da prescrição. É certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º. Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município a título de anuênio, considerando que a presente demanda foi proposta em 29/02/2024, concluo que eventuais valores devidos antes de 01/03/2019 encontram-se prescritos. Quanto ao adicional por tempo de serviço, estabelece o art. 66, da Lei 29/1998 - Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores do Município de Senador Sá -, expressamente, o seguinte: Art. 66. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Senador Sá, incidente sobre o vencimento do servidor. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Assim, da simples leitura do dispositivo legal, verifico que se trata de norma autoaplicável, não estando a sua execução subordinada a nenhuma outra regra ou condição a não ser a demonstração, por parte do interessado, da sua condição de servidor efetivo, assim como do requisito intertemporal para aquisição da vantagem.
No caso vertente, constato que a parte autora comprova, através do documento de ID 80494256 (fl. 03), que foi nomeado e empossado no cargo de vigia em 21/02/2002. Assim, encontra-se suficientemente demonstrado nos autos que a parte autora se encontra no exercício de cargo público junto ao município de Senador Sá desde a data supracitada, não tendo a parte ré, por sua vez, apresentado qualquer documento apto a infirmar tal prova, juntando aos autos, por exemplo, informações a respeito de eventuais afastamentos da parte autora de suas funções durante referido período, ônus que lhe incumbe, por força do contido no art. 373, II, do CPC. Assim, comprovados nos autos que desde 21/02/2002 a parte autora presta serviço público efetivo ao município de Senador Sá, concluo que a partir da folha de pagamento do mês subsequente àquele que completou 1 (um) ano de efetivo serviço público prestado (isto, é, março de 2003), teria a parte autora direito ao recebimento de 1% de adicional por tempo de serviço, e assim, sucessivamente, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício. No entanto, conforme se observa das fichas financeiras de ID 80494257 (fls. 10 a 16), referido adicional só foi implantado em abril de 2018, no percentual de 5% (cinco por cento), quando o correto seria de 16% (dezesseis por cento), na medida em que a implantação ocorreu após 22/02/2018 - data em que a parte autora teria completado 16 (dezesseis) anos de efetivo exercício. Assim, a partir de abril de 2018 a parte autora faz jus ao recebimento da diferença entre o percentual devido e àquele que foi implantado e antes de tal data, ao retroativo, observada a data de prescrição apontada no tópico acima e aposentadoria da autora. Válido salientar ainda que a lei complementar n° 173/2020 proibiu a contagem do período compreendido entre maio de 2020 a dezembro de 2021 para a concessão de anuênio de modo que para a implantação do percentual devido, devem ser excluídos da contagem os meses acima. Por decorrência lógica também são devidos os reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, tendo em vista que o art. 7º, incisos VIII e XVIII, bem como o art. 39, §3º, da Constituição Federal, determinam que o recebimento de tais verbas devem observar a remuneração integral do servidor - a qual terá alteração com o acréscimo do anuênio, observado, obviamente, a prescrição quinquenal (01/03/2019). Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de CONDENAR O MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ A: a) Pagar à parte autora, o valor retroativo do adicional de tempo de serviço devido antes da implantação administrativa da vantagem, assim como, a partir de abril de 2018, a diferença entre o percentual implantado (5%) e o devido (18%), além dos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, observando a prescrição quinquenal (01/03/2019), nos termos da fundamentação tudo a ser calculado, mediante meros cálculos aritméticos, com base nos documentos que instruem a inicial; b) Determinar que o Município de Senador Sá, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a readequação do percentual do adicional de tempo, implantando o anuênio em folha de pagamento no percentual correto, observada o contido na fundamentação retro. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção legal e o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa em percentual a ser arbitrado quando liquidado quantum do julgado. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito