Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3006382-76.2024.8.06.0000.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
AGRAVADO: GERALDO OLIVEIRA VILA NOVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3006382-76.2024.8.06.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
AGRAVADO: GERALDO OLIVEIRA VILA NOVA Ementa: Direito constitucional e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento não incorporado ao sus e autorizado pela anvisa. Temas 6 e 1234 do STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Reforma da decisão de ofício. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que deferiu pedido de liminar formulado na ação principal determinando que o Município ora recorrente e o Estado do Ceará forneçam ao autor o medicamento VOTRIENT 400mg (PAZOPANIBE) de forma contínua, até a regressão da doença. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a obrigatoriedade de fornecimento pelo ente público de medicamento não incorporado ao SUS, mas autorizado pela Anvisa, diante das novas diretrizes estabelecidas pelo STF nos Temas 6 e 1234. III. Razões de decidir: 3.1. O medicamento solicitado, VOTRIENT 400mg (PAZOPANIBE), é de uso oncológico e não está incluído na lista de medicamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde, mas possui registro na Anvisa. 3.2 No caso dos medicamentos não incorporados, mas registrados na Anvisa deve ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão contida no Tema 1234 do STF, a qual prediz que o deslocamento da competência será imposto aos processos que forem iniciados após a publicação da decisão no Diário de Justiça (Ata de julgamento de 19/09/2024). Assim sendo, tendo em vista que a ação foi protocolada em 05.09.2024, aplica-se a modulação dos efeitos, de forma que se mantém a competência da Justiça Estadual. Portanto, improcedente o pleito do agravante. 3.3 Os temas 6 e 1234 do STF, de Repercussão Geral, trouxeram critérios quanto ao fornecimento de medicamentos que, se não forem atendidos pelo paciente de forma concreta, impedem a intervenção do Judiciário para obrigar a Administração a fornecer o medicamento não incorporado ao SUS, mas autorizado pela ANVISA. 3.4 Ressalte-se que conforme os Temas 06 e 1234, ambos do STF, cabe ao juiz analisar a (i)legalidade do ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal, sob pena de nulidade. 3.5 In casu, não se verifica nos autos a referida análise do ato administrativo, circunstância obrigatória que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência requerida. Portanto, de ofício, revogo a liminar deferida pelo juízo primevo, uma vez que o autor deixou de apresentar o cumprimento, cumulativo, de todos os requisitos estabelecidos nos temas 06 e 1234, ambos do STF. IV. Dispositivo e tese: 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão reformada de ofício. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 566.471 (Tema 06), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024; STF, RE 1366243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024; Súmulas nº 60 e nº 61/STF. ACÓRDÃO
autora: "a disponibilização gratuita do medicamento VORIENT 400mg (PAZOPANIBE), dois comprimidos ao dia, via oral, de forma contínua, até a regressão da doença." Irresignado, o Ente Municipal interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese: i) a ilegitimidade passiva do município e a necessidade de inclusão da União na demanda, considerando que se trata de medicamento oncológico, cuja responsabilidade pela aquisição é do Ministério da Saúde; ii) a ausência de recursos financeiros para acolher o pedido da parte autora, sem comprometer o orçamento municipal. Decisão desta Relatoria (Id 15607884) indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interposto e passo a apreciá-lo. Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se o Município contra a decisão que lhe determinou o fornecimento, liminarmente, do medicamento VOTRIENT 400mg (PAZOPANIBE) à parte autora, diagnosticado com Neoplasia Maligna do Rim (CID 10 C64). Referido medicamento não está incorporado na política pública do SUS, mas possui autorização da ANVISA para sua aquisição. Ressalta-se, neste momento, que, dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso de agravo de instrumento, a presente apreciação limita-se à manutenção ou não da decisão atacada. Nesse sentido, é cediço que o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutelas provisórias (art. 1.015, I, do CPC), por sua própria natureza, está atrelado a um juízo de cognição sumária, de modo que o tribunal, ao apreciar esta espécie recursal, deve se ater unicamente a analisar se a interlocutória agravada, ao conceder ou negar o pedido de tutela provisória formulado na exordial, obedeceu criteriosamente aos requisitos estabelecidos na legislação processual. Sob este prisma, principia-se pontuando que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e, neste viés, passa-se a verificar o preenchimento ou não dos pressupostos para o deferimento da prestação jurisdicional ora pretendida. No que tange a alegação do agravante quanto a ilegitimidade passiva do município e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, não há de ser provido. De início, importa consignar que no Tema nº 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu todas as regras aplicáveis nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, padronizados ou não no Sistema Único de Saúde - SUS. No caso dos medicamentos não incorporados, deve ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão, conforme a qual apenas o deslocamento da competência será imposto aos processos que forem iniciados após a publicação no Diário de Justiça (Ata de julgamento de 19.09.2024). No caso em questão, o medicamento solicitado, VOTRIENT 400mg (PAZOPANIBE), é de uso oncológico e não está incluído na lista de medicamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde. Assim sendo, tendo em vista que a ação foi protocolada em 05.09.2024, ou seja, antes do julgado paradigma aplica-se a modulação dos efeitos, de forma que se mantém a competência da Justiça Estadual, independentemente dos critérios de competência estabelecidos no julgamento definitivo do Tema nº 1234, pelo STF. Portanto, não há que se falar em inclusão da União na lide, com o deslocamento de competência para a Justiça Federal. Acerca da probabilidade do direito, insta consignar que devem ser seguidas as seguintes diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.366.243/SC (Repercussão Geral - Tema 1.234), in verbis: I - Competência. 1 Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1 Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146 de 28.11.2023 do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4 Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento mesmo que acompanhada de relatório médico sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. VII. Outras determinações. 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento - em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU -, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. Modulação de efeitos tão somente quanto à COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. Proposta de súmula vinculante: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". STF. Plenário. RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral - Tema 1.234) (Info 1150). (g.n) Da mesma forma, através do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN), o STF trouxe alterações promovidas no Direito à Saúde, com a edição, ao final, das Súmulas Vinculantes 60 e 61. As teses estabelecidas no Tema 6 da Repercussão Geral são as seguintes: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (g.n). Observa-se das decisões do STF que é possível a concessão de um medicamento com registro ou autorizado pela ANVISA que não conste nas listas do SUS, pelo Poder Judiciário, porém, excepcionalmente. Para tanto, é necessário que o paciente comprove, de forma concreta, o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no tema 6 da Repercussão Geral. Traz-se à baila as Súmulas 60 e 61, resultantes dos julgados em referência: Súmula 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) À luz dos parâmetros acima delineados, verifica-se que a decisão de origem não examinou o ato administrativo referente a não incorporação do medicamento pela Conitec, tampouco considerou eventual negativa de fornecimento na esfera administrativa. Ressalte-se, ainda, a ausência nos autos de qualquer documento que comprove a recusa administrativa, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS ou evidências científicas que assegurem a segurança e eficácia do fármaco, o que, por consequência, enfraquece, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida requerida em juízo pelo autor. Ressalte-se que conforme os Temas 06 e 1234, ambos do STF, cabe ao juiz analisar a (i)legalidade do ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal, sob pena de nulidade, o que não restou verificado. Portanto, de ofício revogo a liminar deferida pelo juízo primevo, uma vez que o autor deixou de apresentar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos temas 06 e 1234, ambos do STF. Há de se observar que tanto as súmulas vinculantes quanto os referidos precedentes são de observância obrigatória por juízes e Tribunais (art. 927, incisos II e III, do CPC/15), tendo, pois, aplicação imediata sobre os casos ainda não definitivamente julgados. Com efeito, não vislumbrada, em juízo sumário de cognição, a probabilidade do direito da parte autora, desnecessário se faz analisar a urgência da medida, uma vez que, o deferimento da liminar, conforme mencionado, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, contudo, reformo de ofício a decisão primeva, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 3001165-07.2024.8.06.0112) ajuizada por Geraldo Oliveira Vila Nova contra o Município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará, deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que os promovidos forneçam à parte
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, contudo, reformo de ofício a decisão de origem para revogar a medida liminar que determinou o fornecimento do medicamento requerido pelo autor, em razão da ausência dos requisitos estabelecidos nos temas 06 e 1234, ambos do STF. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G1