Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005690-26.2011.8.06.0052.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE DE ASSIS SILVA e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que, nos autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por si em desfavor do JOSE DE ASSIS SILVA e outros, julgou extinto o processo. Em consulta ao sistema e-SAJ e PJe, verifica-se que houve a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo nº 0631262-42.2021.8.06.0000), sob a relatoria do eminente Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, membro da 4ª Câmara de Direito Privado, o qual possui as mesmas partes e tem por objeto a mesma causa de pedir da demanda de origem do presente recurso (nº 0005690-26.2011.8.06.0052), o qual, se tornou prevento para processar e julgar os demais recursos oriundos da referida demanda. Sobre a distribuição por prevenção, dispõe o artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GN). A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. ISTO POSTO, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao e. Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, membro da 4ª Câmara de Direito Privado. Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora