Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PANORAMA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E FARMACEUTICOS LTDA
REU: FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE DE QUIXADA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0029956-95.2016.8.06.0151 CLASSE: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de embargos monitórios opostos pelo Município de Quixadá, alegando em síntese, inadequação da via eleita, prescrição da pretensão autoral e inexistência parcial da dívida. A parte autora se manifestou, reiterando os termos da petição inicial. Após, restou produzida perícia contábil a respeito da qual as partes se manifestaram. Os autos foram objeto de migração processual e vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco ser admissível ação monitória em face da Fazenda Pública, consoante o entendimento sumulado no verbete nº 339 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cristalizado no art. 700, §6º, do CPC. Sobre o ponto, anote-se que o procedimento monitório não colide com o rito executivo específico da execução contra a Fazenda Pública. O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, propiciando à Fazenda, mais uma vez, o direito de oferecer resposta à execução de forma ampla, sem malferir princípios do duplo grau de jurisdição; da imperiosidade do precatório; da impenhorabilidade dos bens públicos; da inexistência de confissão ficta; da indisponibilidade do direito e não-incidência dos efeitos da revelia. Logo, não há que se falar em inadequação da via eleita. Quanto à prescrição, ressalte-se que o Decreto 20.910/32 estabelece que o prazo de prescrição geral para a Fazenda Pública é de cinco anos. Assim, não tendo transcorrido o lapso quinquenal entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da ação, não merece acolhimento a arguição de prescrição. Superadas as objeções processuais, cabe assinalar que como é cediço, a apresentação de embargos pelo réu transforma o rito monitório em rito comum, e, a partir daí, serão passíveis de discussão todas as matérias pertinentes à dívida debatida na ação, devendo-se oportunizar às partes ampla produção de provas, especialmente a realização de perícia. In casu, houve produção de prova pericial contábil, a qual atestou o valor que, uma vez reconhecida a obrigação em sua totalidade, resta devido. Veja-se que se faz necessária cautela quanto ao desfecho da celeuma, pois em que pese a produção da prova contábil, sua utilidade encontra-se condicionada à prova da existência do débito, matéria que constitui o cerne do litígio. Ora, o ente público alega reconhecer apenas parte da dívida. Ademais, traz ilações quanto à precária situação financeira do município, com esteio em práticas irresponsáveis de gestões anteriores. Quanto ao último ponto, evidente que não assume condição de rejeição da pretensão autoral, uma vez que comprovada a existência da dívida, o dever de pagá-la é patente. Ora, o suposto desequilíbrio financeiro da municipalidade atribuído ao gestor anterior não afasta a obrigação que recai sobre o ente público e não seus gestores temporários. Ademais, suposto o cenário caótico data de 2017, sendo relevante considerar que situações tais como o bloqueio das contas públicas do município por ordem judicial já não persistem, pelo que não há base sólida que sustente a tese em análise. A segunda tese formulada pelo município diz respeito à insuficiência de prova da alegada dívida, já que o autor acostou unicamente notas fiscais, deixando de juntar outros documentos hábeis a validar a relação jurídica e confirmar a existência do débito. Sobre o ponto, cabe destacar prontamente que tanto a relação travada entre as partes quanto uma parcela do débito são questões incontroversas, já que o próprio ente público informou haver restos a pagar, consoante relatório de ID 85913217 e saldo apurado em 03/03/2017. Resta, pois, verificar se a ausência da nota empenho e, portanto, de liquidação é capaz de eximir a obrigação de pagar do ente público que recebeu os medicamentos contratados, já que a parte autora alega que o débito é superior ao que restou reconhecido pelo município. Nessa esteira, a empresa requerente instruiu a presente ação monitória com as notas fiscais emitidas e devidamente assinadas pelo recebedor. Em relação às notas fiscais, cabe anotar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 778.852/RS, entendeu que "a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória". Nesse contexto, é de se concluir que a empresa autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, anexando aos autos o título exigido pela norma processual, devendo-se, assim, ser reconhecida a dívida e, via de consequência, a condenação do ente público ao pagamento do débito, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse exato sentido, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO COM PROVA INEQUÍVOCA A REVELAR A EXISTÊNCIA DE UMA OBRIGAÇÃO. CONVENCIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA DEVIDAMENTE ASSINADOS AMOLDA-SE NO CONCEITO DE PROVA ESCRITA DO ART. 1.102-A DO CPC E HÁBIL A INSTRUIR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR PROVADO. E.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Requisito para a propositura da ação monitória é a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a relação de crédito estabelecida entre as partes e identifique a obrigação exigida. 2. Apelante que desincumbiu do seu ônus probatório, fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 3. As notas fiscais e os comprovantes de entrega das mercadorias assinadas pelo ente público são suficientes para embasar monitória e reconhecer o crédito. 4. Ente público que não desincumbiu de provas fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do apelado. 5. Município que não nega a contratação e compra dos bens com a apelante, tendo se limitado a afirmar o não preenchimento dos requisitos para o pagamento. 6. Logo, não vejo como reformar a sentença recorrida. 7. Recurso conhecido e desprovido. Data: 26/Apr/2023 Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas Número: 0012407-31.2019.8.08.0048 Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Assunto: Prestação de Serviços. Frise-se, ademais, que a jurisprudência entende que a falta de empenho (e consequentemente, comprovação da liquidação, que constitui uma fase do empenho, procedimentos internos administrativos), configura mera irregularidade imputável unicamente aos agentes públicos, que não possui o condão de desconstituir a obrigação de pagamento. Veja-se: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AJUIZAMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOTAS FISCAIS E NOTAS EMPENHO SEM ASSINATURA - OUTROS DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CPC, ART. 85, § 3º - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA - MAJORAÇÃO. - A ação monitória se constitui em um procedimento que visa o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, para aqueles que possuem prova escrita, sem eficácia de título executivo, não sendo vedado, pelo ordenamento jurídico pátrio, o seu ajuizamento em desfavor da Fazenda Pública - É possível uma flexibilização quanto ao cumprimento dos requisitos necessários ao destacamento de verba pública, para fazer valer a verdade concreta dos fatos e evitar o enriquecimento ilícito da Administração, desde que seja cabalmente comprovada pelo contratante a prestação do serviço ou entrega da mercadoria, sem o devido recebimento do valor correspondente - Embora as notas fiscais e notas de empenho estejam destituídas de assinatura, tendo sido comprovada a real existência do crédito, pela juntada de documento hábil à constatação da efetiva prestação dos serviços, não desconstituído pelo Município, mostra-se imperioso o reconhecimento da procedência da ação monitória - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo possível mensurar no momento o proveito econômico obtido, a verba honorária deve ser fixada nos moldes do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, ou seja, sobre o valor da condenação - O Tribunal, ao julgar recurso, deve proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, de forma a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. (TJ-MG - AC: 10005170039480001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 23/06/2020) Desta feita, infere-se que o município requerido assumiu as obrigações ventiladas na exordial e não as adimpliu, devendo ser condenado a fazê-lo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios, e constituo de pleno direito o título executivo judicial no que concerne ao pagamento da quantia indicada pelo perito contábil, a ser atualizada com base na taxa SELIC a partir de 07/05/2023, data da última apuração do débito. Sem condenação em custas, ante a isenção legal. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publicado eletronicamente. Intime-se. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito