Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão Após expedição de intimação para o representante jurídico da parte requerida acerca da sentença de fls. 264/267, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte assistida, com fundamento no art. 186, §2º, do Código de Processo Civil, para tomar ciência da sentença, tendo em vista que a ela compete o ato de recorrer. É bem verdade que, havendo requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. No caso concreto, mister levar em consideração que o ato de interpor recurso prescinde de providência ou informação da parte, sendo, em verdade, ato privativo do advogado que é o profissional indicado para fins de aferir a plausibilidade do direito e a utilidade de interpor recurso. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, entendendo dessa forma. Vejamos. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA AO DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 186, § 2º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE RAZÃO JURÍDICA PLAUSÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA E O DEFENSOR DATIVO NA HIPÓTESES. PROBLEMAS DE COMUNICAÇÃO, DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXCESSO DE CAUSAS, QUE JUSTIFICARAM A EDIÇÃO DA REGRA, QUE SÃO EXPERIMENTADOS POR AMBOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL E RESTRITIVA QUE ACARRETARIA NOTÓRIO PREJUÍZO AO ASSISTIDO QUE A LEI PRETENDEU TUTELAR, COM VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA AO DEFENSOR DATIVO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA. EXIGÊNCIA DE QUE HAJA PROVIDÊNCIA A SER POR ELA REALIZADA OU INFORMAÇÃO A SER POR ELA PRESTADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER CONTRA A SENTENÇA PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL AO ASSISTIDO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO. MANDATO COM PODERES GERAIS DA CLÁUSULA AD JUDICIA. AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS À DEFESA DO ASSISTIDO, INCLUSIVE RECORRER. 1- O propósito recursal é definir se é admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública, de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, § 2º, do CPC/15, também ao defensor dativo nomeado em virtude de convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria e se, na hipótese, estão presentes os pressupostos para o deferimento da intimação pessoal da parte assistida. 2- A interpretação literal das regras contidas do art. 186, caput, § 2º e § 3º, do CPC/15, autorizaria a conclusão de apenas a prerrogativa de cômputo em dobro dos prazos prevista no caput seria extensível ao defensor dativo, mas não a prerrogativa de requerer a intimação pessoal da parte assistida quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 3- Esse conjunto de regras, todavia, deve ser interpretado de modo sistemático e à luz de sua finalidade, a fim de se averiguar se há razão jurídica plausível para que se trate a Defensoria Pública e o defensor dativo de maneira anti-isonômica. 4- Dado que o defensor dativo atua em locais em que não há Defensoria Pública instalada, cumprindo o quase altruísta papel de garantir efetivo e amplo acesso à justiça aqueles mais necessitados, é correto afirmar que as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações, dados e documentos, experimentadas pela Defensoria Pública e que justificaram a criação do art. 186, § 2º, do CPC/15, são igualmente frequentes em relação ao defensor dativo. 5- É igualmente razoável concluir que a altíssima demanda recebida pela Defensoria Pública, que pressiona a instituição a tratar de muito mais causas do que efetivamente teria capacidade de receber, também se verifica quanto ao defensor dativo, especialmente porque se trata de profissional remunerado de maneira módica e que, em virtude disso, naturalmente precisa assumir uma quantidade significativa de causas para que obtenha uma remuneração digna e compatível. 6- A interpretação literal e restritiva da regra em exame, a fim de excluir do seu âmbito de incidência o defensor dativo, prejudicará justamente o assistido necessitado que a regra pretendeu tutelar, ceifando a possibilidade de, pessoalmente intimado, cumprir determinações e fornecer subsídios, em homenagem ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual deve ser admitida a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública no art. 186, § 2º, do CPC/15, também ao defensor dativo nomeado em virtude de convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria. 7- Segundo o art. 186, § 2º, do CPC/15, a intimação pessoal da parte assistida pressupõe uma providência que apenas por ela possa ser realizada ou uma informação que somente por ela possa ser prestada, como, por exemplo, indicar as testemunhas a serem arroladas, exibir documento por força de ordem judicial, cumprir a sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC/15) e ser cientificado do requerimento, pelo exequente, de adjudicação do bem penhorado (art. 876, § 1º, II, do CPC/15). 8- O ato de recorrer da sentença que for desfavorável ao assistido, contudo, não está no rol de providências ou de informações que dependam de providência ou de informação que somente possa ser realizada ou prestada pela parte, pois o mandato outorgado ao defensor dativo lhe confere os poderes gerais da cláusula ad judicia, que permitem ao defensor não apenas ajuizar a ação, mas também praticar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses do assistido, inclusive recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis. 9- Na hipótese, ademais, há procuração outorgada pela assistida com poderes expressos para recorrer e que foi utilizada pelo defensor dativo, inclusive, para, em nome dela, impetrar o mandado de segurança e para interpor recurso ordinário do acórdão que denegou a ordem, o que demonstra a desnecessidade da prévia intimação pessoal da assistida para que fosse impugnada a sentença de parcial procedência da ação de divórcio cumulada com guarda e alimentos. 10- Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (STJ - RMS: 64894 SP 2020/0278373-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) (grifo nosso) Sendo assim, não se vislumbra que a necessidade da intimação pessoal da requerente para, somente então, a Defensoria Pública ter condições processuais de interpor a insurgência que julgasse cabível, uma vez que se trata de questão apenas jurídica. Trago à colação jurisprudência pátria sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/2015. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA VONTADE DE RECORRER. DESNECESSIDADE. ARTIGO 186, §2º DO CPC. ATO PROCESSUAL QUE INDEPENDE DE INFORMAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1.
Cuida-se de ação rescisória intentada com fulcro no artigo 966, inc. V, do CPC/2015, por meio da qual se pretende rescindir decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, na Ação Ordinária ajuizada pelo ora requerente, através da qual fora indeferido pedido da Defensoria Pública Estadual, que tinha por viso a intimação pessoal do autor acerca da sentença, para que manifestasse ou não o intuito de recorrer. 2. Quanto à adequação da presente via para fins de suscitar nulidade dos atos posteriores à sentença, notadamente no que se refere à certidão de trânsito em julgado, poder-se-ia pensar que dita nulidade somente poderia ser suscitada através da ação anulatória. Contudo, como é cediço, a citação e a intimação traduzem-se em requisito de validade do processo e eventual ferimento a esse postulado é passível de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma ou mesmo provocação da parte, aplicando-se o princípio da fungibilidade, se for o caso. Portanto, mostra-se cabível a presente via processual à espécie. 3. Observa-se que a decisão que se pretende rescindir indeferiu pleito que visava a intimação pessoal do autor acerca da sentença proferida, como requisito para interposição de eventual recurso. 4. No caso concreto, mister levar em consideração que o ato de interpor recurso prescinde de providência ou informação da parte, como bem entendeu o juízo singular, sendo, em verdade, ato privativo do advogado, que é o profissional indicado para fins de aferir a plausibilidade do direito e a utilidade de interpor recurso. 5. Sendo assim, não se vislumbra a necessidade da intimação pessoal do requerente para, somente então, a Defensoria Pública ter condições processuais de interpor a insurgência que julgasse cabível, uma vez que se trata de questão apenas jurídica. 6. O que se percebe é o inconformismo do autor com a decisão imutável, contra a qual, de bom alvitre salientar, não houve a interposição de nenhum recurso. Contudo, não se mostra cabível a utilização da presente via como sucedâneo recursal. 7. Dessarte, nenhuma mácula se verifica na coisa julgada, capaz de autorizar o iudicium rescindens com base no artigo 966, V, do CPC/2015, impondo-se, desse modo, a improcedência da pretensão inaugural. 8. Ação Rescisória que se julga improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar improcedente a pretensão autoral, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE - Ação Rescisória - 0626817-15.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Seção de Direito Público, data do julgamento: 31/08/2021, data da publicação: 31/08/2021) Frise-se que o art. 1.003 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. Assim, no presente caso, entendo ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora acerca da sentença, uma vez que sua Defensora já foi cientificada da sentença, o que já determina a fluência do prazo recursal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de intimação pessoal. Certifique a Secretaria de Vara eventual trânsito em julgado da sentença de fls. 264/267. Intimem-se. Expedientes Necessários.