Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200769-94.2022.8.06.0168.
APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
APELADO: MARCELO BEZERRA ROLIM ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Ementa: Direito administrativo. Remessa necessária e apelação cível. Ação ordinária. Adicional por tempo de serviço. Previsão legal em lei municipal. Alegação de entraves orçamentários. Inoponibilidade. Direito do servidor. Precedentes do stj e deste sodalício. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Fixação, de ofício, dos consectários legais da condenação. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária e Apelação cível, esta interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença que julgou procedente a ação ordinária, determinando a implementação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente o promovente; bem como condenando o ente público ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição quinquenal. Ii. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor faz jus ao adicional por tempo de serviço, em razão do exercício de cargo efetivo perante o Município requerido, e, em caso positivo, aos valores que deixou de perceber não alcançados pela prescrição quinquenal. Iii. Razões de decidir 3. A sentença proferida em desfavor dos entes federados, suas respectivas autarquias e fundações de natureza pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso não haja interposição de apelo pela fazenda pública no prazo legal, o que não é o caso dos autos. Remessa Necessária dispensada, com fulcro no artigo 496, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A Lei Complementar Municipal nº 001/1993 em seus artigos 47, 62, inciso II e 68, parágrafo único, dispõe sobre o direito dos servidores ao adicional por tempo de serviço (anuênio), tratando-se de norma autoaplicável, de forma que a sua percepção prescinde de regulamentação. Não se olvida que aludida norma legal foi alterada pela Lei Municipal nº 188/2012. Ocorre que esta, de igual modo, previu o direito dos servidores ao adicional em comento. 5. Dessarte, não tendo a Lei Municipal nº 188/2012 revogado a legislação anterior quanto aos requisitos para a concessão do adicional por tempo de serviço, nem estabelecido disposição com eles incompatível, imperiosa a conclusão de que o autor faz jus ao referido benefício, conforme decidido por sentença. 6. Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do STJ e deste Sodalício. 7.Cumpre retocar a sentença, de ofício, para fixar os consectários legais decorrentes da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Iv. Dispositivo 8. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Fixação, de ofício, dos consectários legais da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, artigos 487, I e 496, §1º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.418.641/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 1/10/2019; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marquer, j. 22/02/2018. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, bem como, de ofício, fixar os consectários legais da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole (ID 17255594) que, nos autos da ação ordinária proposta por Marcelo Bezerra Rolim, julgou o pleito autoral procedente, nos seguintes termos: "No que diz respeito à preliminar, em que pese sua apreciação se confunda com o mérito no caso ora em exame, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ. (...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente o promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC. (...)". Irresignado, o ente municipal interpôs o apelo de ID 17255600, aduzindo, em suma, que, embora o adicional por tempo de serviço possua previsão no Estatuto dos Servidores Públicos, não existe lei municipal regulamentando-o, de modo que "a ausência de uma lei nesse sentido, impossibilita legalmente o Município de Deputado Irapuan Pinheiro em conceder o referido adicional". Assevera que a manutenção da condenação acarretaria "desrespeito à lei de responsabilidade fiscal", uma vez que "não há prévia dotação orçamentária (violação aos artigos 16 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal) quiçá qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores". Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a consequente inversão dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no ID 17255605, rogando pela manutenção do decisum. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação, conforme manifestado em feito com objeto similar ao presente (Apelação e Remessa Necessária nº 0200566-35.2022.8.06.0168). É o relatório. VOTO De início, cabe analisar os requisitos de admissibilidade recursal. E, nesse aspecto, verifica-se, de plano, que a remessa necessária não merece conhecimento. Consoante disposição expressa do artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença proferida em desfavor dos entes federados, suas respectivas autarquias e fundações de natureza pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição, caso não haja interposição de apelo pela fazenda pública no prazo legal, o que não é o caso dos autos. Senão, observe-se (destacou-se): Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Compulsando o dispositivo legal conclui-se que, em sendo interposto recurso pelo ente público não caberá o reexame necessário da decisão. Isso porque, conforme o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência pátrias, a interposição de recurso em face da sentença constitui-se em requisito negativo de admissibilidade da remessa. Dessarte, não se conhece do reexame necessário. De outro lado, conhece-se do recurso voluntário. Cinge-se a controvérsia em aferir se o autor faz jus ao adicional por tempo de serviço, em razão do exercício de cargo efetivo perante o Município requerido, e, em caso positivo, aos valores que deixou de perceber não alcançados pela prescrição quinquenal. Colhe-se dos autos que, em 01.08.2007, o autor foi nomeado para o cargo de motorista do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em razão da aprovação em concurso público (ID 17255540). Efetivamente, a Lei Complementar Municipal nº 001/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro) em seus artigos 47, 62, inciso II e 68, parágrafo único, dispõe sobre o direito dos servidores ao adicional por tempo de serviço (anuênio). Confira-se (grifou-se): Art. 47. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 62. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47. Paragrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Pela dicção do dispositivo infere-se sua autoaplicabilidade, de forma que a percepção do benefício prescinde de regulamentação, uma vez que a legislação não estabelece condições especiais ou subjetivas para a produção de efeitos, devendo ser implementado pela Administração Pública, desde que o servidor complete o período de efetivo serviço público. Não se olvida que aludida norma legal foi alterada pela Lei Municipal nº 188/2012. Ocorre que esta, de igual modo, previu o direito dos servidores ao adicional em comento, observe-se: Art. 59. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço; É salutar registrar, nesse aspecto, que a Lei Municipal nº 188/2012 apenas revogou as disposições em sentido contrário constantes da Lei Municipal nº 001/1993, veja-se: Lei Municipal nº 188/2012 Art. 186 - Essa lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as disposições ao contrário. Dessarte, não tendo a Lei Municipal nº 188/2012 revogado a legislação anterior quanto aos requisitos para a concessão do adicional por tempo de serviço, nem estabelecido disposição com eles incompatível, imperiosa a conclusão de que o autor faz jus à percepção do referido benefício, conforme restou decidido por sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, envolvendo a mesma municipalidade (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente. 2. O cerne da questão consiste em analisar o direito do autor de perceber adicional por tempo de serviço (anuênio) decorrente do exercício do cargo público efetivo de técnico agrícola, junto ao Município de Deputado Irapuan Pinheiro. 3. O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que ¿institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro. O adicional em discussão encontra previsão no art. 62, III, da referida lei. Ocorre que, a edição da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993. Em análise da inteligência dos dispositivos legais da Lei 188/2012, vislumbro que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do art. 59, inciso III. 4. Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, sob pena de enriquecimento ilícito para o Município. 5. Reforma de ofício da sentença para acrescentar a incidência da taxa SELIC como fator de correção monetária e de incidência de juros, adotando como marco inicial a vigência da EC nº 113/2021 6. Agravo interno conhecido e improvido. (Agravo Interno Cível - 0050490-33.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023); RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO LEGAL. DEVIDO O ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85, STJ. JUROS E CORREÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 01.
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, visando a reforma da sentença de fls. 183/190, proferida pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Solonópole, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da referida municipalidade. 02. Impende de início registrar que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, examinaremos a questão de fundo em toda sua extensão, por ser condição de eficácia da sentença (Súmula 325/STJ), isso, é claro, sem prejudicar a Fazenda Pública (Súmula 45/STJ). 03. O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro. 04. A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 05. A Lei 188/2012, publicada em maio de 2012, apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente (art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 06. Merece guarida o pleito autoral que visa a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração desde o seu ingresso no cargo público efetivo de professora, bem como o pagamento dos reflexos financeiros da implantação, retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito (Súmula 85/STJ). 07. Recurso de Apelação conhecido e desprovido e Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, no sentido de postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado (art. 85, §4°, II do CPC), bem como ordenar que quanto aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), incida taxa SELIC a partir de 09/12/2021, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos da EC 113/2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0051412-74.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023). Não merece prosperar, outrossim, o argumento do ente público no que diz respeito à tese de que o pagamento do referido adicional oneraria em demasia o erário, em afronta à lei de responsabilidade fiscal, uma vez que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019). Não é outro o entendimento deste Sodalício Alencarino, in verbis (destacou-se): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEGISLAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUANTO A GASTOS COM PESSOAL. INAPLICABILIDADE. TEMA 1075/RR. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1- A decisão monocrática aplicou precedentes iterativos das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, firmados nos casos em que se discute o direito de servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro ao adicional por tempo de serviço ou anuênio. 2- De acordo com a razão de decidir do Tema Repetitivo 1075, é ilegal o ato de não concessão de adicional por tempo de serviço de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que o anuênio é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 3- A monocrática agravada expôs adequada fundamentação, com amparo em precedentes reiterados, para decidir o recurso de apelação. Súmula 568 e Tema 1075 do STJ. 4- Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0051546-04.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023). Assim, é medida que se impõe a manutenção da decisão recorrida. Todavia, incumbe, de ofício, fixar os índices de juros e correção monetária ao montante condenatório, sobre os quais o magistrado singular foi omisso. Nesse tocante, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no que tange a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. Ademais, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, com fulcro no art. 496, §1º, do CPC/2015, e conheço da apelação cível para negar-lhe provimento. De ofício, fixo os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) devendo, após a data de 09/12/2021, incidir a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A4