Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201686-52.2024.8.06.0101.
APELANTE: LUCIO FLAVIO ALVES
APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por LÚCIO FLÁVIO ALVES, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou procedente a pretensão autoral deduzida na presente ação ordinária, ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPB. Nas razões recursais, requer o recorrente a majoração dos danos morais fixados na origem, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (id. 18810704). Deixa-se de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista que a demanda versa unicamente sobre interesse meramente patrimonial. É em síntese o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Pois bem. Compulsando atentamente os autos, impõe-se reconhecer que a associação ré não cumpriu satisfatoriamente com o ônus processual acerca da regularidade dos descontos questionados, vez que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da demandante. Por isso, não demonstrada a regular contratação pelo consumidor, forçoso reconhecer que a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. Confira-se o teor do mencionado dispositivo: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] III enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Dessa forma, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores serem devolvidos, bem como cancelados os descontos. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, fixou-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 na sentença vergastada, o qual se mostra proporcional e razoável, considerando a natureza da conduta da associação, e, sobretudo, a quantia descontada. Nesse sentido, em casos análogos, assim decidiu esta Corte de Justiça, inclusive com precedente recente desta 3ª Câmara de Direito Privado: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. DESCONTOS SUCESSIVOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A, impugnando a sentença de fls. 139/146, proferida no juízo da Vara Única da Comarca de Iracema, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por Raimundo Romão da Silva, ora Apelado. Conforme relatado, o recurso se restringe à parte da sentença originária que condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Apelada, em razão de descontos aplicados ao beneficiário relacionados ao pagamento de uma anuidade de cartão de crédito que a parte Apelada alega não ter contratado. Sobre a questão em discussão, é importante destacar que, de acordo com a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, as relações entre correntistas e instituições financeiras devem ser analisadas sob a ótica da legislação consumerista: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que o banco réu não apresentou evidências que comprovem a regularidade da relação jurídica em questão. Não foram anexados documentos, como o contrato do cartão de crédito, faturas mensais ou documentos pessoais do contratante, que justificassem a cobrança da "anuidade cartão de crédito". Em viés outro, tem-se que a realização dos descontos indevidos ocasionaram dano moral, na medida em que incidiram de maneira sucessiva, sobre os proventos de benefício previdenciário do Autor, verba esta de natureza alimentar, e, portanto, insuscetível de redução sem o comprometimento da própria sobrevivência do idoso, mormente quando hipossuficiente. Considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o quantum reparatório relativo aos danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se revela desproporcional ou desarrazoado, cumprindo seu caráter pedagógico, ante a capacidade financeira da Apelante, inclusive revelando-se inferior aos patamares empregados em casos análogos por esta Corte. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários majorados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0050384-90.2021.8.06.0097, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA ¿CESTA B EXPRESSO1¿. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO QUE DIZ RESPEITO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 01.
Trata-se de Apelação Cível, objurgando sentença de fls. 184/186, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina, que nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CLEUDIMAR ARAÚJO SÁ, em desfavor do Banco BRADESCO S/A, procedente a pretensão autoral. 02. O cerne da controvérsia reside na análise da contratação da tarifa bancária ¿Cesta B Expresso1¿, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária em que o autor recebe seu benefício previdenciário e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 03. Nas ações em que o autor alega a inexistência da contratação, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. 04. In casu, ausente a prova válida da celebração do sinalagmático, visto que a instituição financeira não acostou aos autos, o contrato supostamente firmado entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada ou inexistência de fraude na formalização da avença. O apelante, portanto, não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia. 05. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, oriundos de serviço cuja adesão não foi comprovada, resta configurado o dano moral in re ipsa, mantida a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que compatível com a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. 06. Uma vez não demonstrada a legalidade da contratação, é devida ao autor a restituição dos valores indevidamente consignados em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 07. Quanto a compensação, entendo que essa se mostra incabível, considerando a natureza da avença em questão (tarifa bancária), bem como a ausência de comprovação do crédito supostamente creditado em favor do autor. 08. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença em parte, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200178-50.2023.8.06.0087, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FRAUDE. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO PARÂMETRO DESSA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou procedente a pretensão autoral deduzida na presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA IREUDA DA ROCHA MAGALHÃES. 2. O cerne da questão cinge-se a analisar se de fato ocorreu a pactuação objeto da demanda a autorizar os descontos no benefício previdenciário da autora. 3. A prova pericial judicial produzida através de extenso laudo atestou com convicção que a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco réu e as coletadas no exame não partiram do mesmo punho caligráfico, incidindo o previsto na Súmula 479 do STJ. 4. O requerido não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que não trouxe ao processo a prova necessária a atestar a contratação de empréstimo consignado pelo demandante. Inexistindo prova da pactuação, resta inexistente a relação jurídica, devendo a instituição financeira reparar todos os danos suportados pelo autor em virtude do ato ilícito. 5. No que se refere ao dano moral, essa e. 3ª Câmara de Direito Privado entende que a retirada indevida de quantia de conta bancária traz notória lesão moral à parte demandante. 6. O montante indenizatório do dano moral fixado pelo juízo de origem (R$ 3.000,00 - três mil reais) coaduna-se com o parâmetro adotado por esse e. Tribunal de Justiça em casos desse jaez, e afigura-se razoável e proporcional a reparar o dano moral suportado, considerando-se a quantidade de parcelas mensais descontadas e os respectivos valores. 7. Sobre a devolução das quantias indevidamente descontadas, destaque-se que os débitos ocorreram sem a existência de contrato a autorizar a conduta, de forma que o numerário descontado deve ser restituído à autora, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. 8. Considerando-se que a correção monetária somente repõe o valor da moeda subtraído em razão da inflação, o valor recebido indevidamente pela autora, a ser compensado, deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo recebimento pela demandante. 9. Apelação Cível conhecida a parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0051403-22.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL IDENTIFICADO E MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado. II ¿ Ressalta-se que a autora demonstrou com a consulta no site do INSS o registro da previsão de descontos em seu benefício previdenciário. III ¿ Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. V ¿ A restituição das parcelas pagas devem ser realizada de forma mista, porque os descontos ocorridos em data posterior ao EAREsp 676.608/RS, de 30 de março de 2021, devem ser restituidos em dobro, já os anteriores, de maneira simples, compensandos os valores efetivamente creditados na conta da consumidora. VI ¿ Quanto ao dano moral, tem-se que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), definida em primeira instância, está em desacordo com as condenações impostas pela 3ª Câmara de Direito Privado em processos análogos, contudo, considerando que a parte autora/apelada não recorreu da sentença, não pode o valor indenizatório ser majorado em sede recursal. VII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza-CE, 10 de julho de 2024. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200673-47.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Portanto, atento as particularidades deste caso concreto e seguindo orientação adotada por esta 3ª Câmara de Direito Privado, levando em consideração ainda o baixo valor descontado da conta da parte autora, mantenho a condenação imposta na origem, a título de indenização por danos morais, mostrando ser tal valor condizente com o entendimento desta Corte de Justiça. Por fim, considerando as movimentações que ocorreram no feito, o trabalho exercido pelo causídico, a baixa complexidade da causa, que revolve demanda repetitiva, e o tempo de tramitação do processo, entendo que o valor definido pelo Magistrado é condizente com os parâmetros legais, pois não se mostra ínfimo, nem excessivo, tampouco importa em enriquecimento indevido. Logo, rejeito o pedido de majoração do porcentual dos honorários advocatícios definidos em primeiro grau.
Ante o exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator