Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GENESE COMERCIAL DE MOVEIS, ELETROS E ELETRONICOS LTDA - ME Assunto: [Contratos Bancários] SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200335-91.2024.8.06.0053
Vistos.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de GENESE COMERCIAL DE MOVEIS ELETROS E ELETRONICOS LTDA. Em Id. 111686083, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo sua homologação por sentença. É o breve relatório. Decido. Considerando que o direito versado nos autos é eminentemente patrimonial e a partes estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, inexistindo óbice à homologação da transação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte final da minuta de acordo, traz o requerimento, de comum acordo entre as partes, acerca da suspensão do processo até o efetivo cumprimento daquilo que foi acordado. O instituto da suspensão do processo possui fundamentação no artigo 313 do Código de Processo Civil, o qual traz um rol taxativo, dentre eles está o inciso II e o §4º e §5º, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: […] II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. Desta forma, não se pode extinguir o processo enquanto o acordo firmado com a referida convenção de suspensão processual estiver em pleno direito, esse é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESACERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora apelante em desfavor de MANOEL DA SILVA VIANA DE OLIVEIRA, homologou composição amigável apresentada pelas partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ¿b¿, do CPC. 2. A suspensão do processo, por vontade dos litigantes, é prevista no digesto processual, em seu artigo 313, inciso II, de modo que não cabia ao digno magistrado extinguir a lide da forma como feita. 3. Esse posicionamento decorre do fato de que, não cumprido o acordo, o feito deve prosseguir, evitando-se a necessidade de propositura de nova demanda. Deste modo, a sentença deve ser cassada, para que o feito permaneça suspenso pelo prazo estipulado para o adimplemento integral da obrigação. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para retorno dos autos ao juízo de origem, onde o feito deverá permanecer suspenso até o cumprimento do acordo firmado. ACÓRDÃO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0294724- 98.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 25/05/2023) Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Formalização de acordo no curso do processo para pagamento parcelado e pedidos de homologação de acordo e suspensão do processo. Extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VIII, do CPC. Ausência de pedido de desistência da ação. Incidência do art. 313, II, CPC/2015. Suspensão até o cumprimento integral do acordo. Extinção afastada. Recurso provido. Diante do acordo firmado e por meio do qual foi estabelecida nova forma de pagamento parcelado, sem que tenha alcançado a imediata satisfação do crédito, nada impede a homologação do acordo e a suspensão do processo até que se demonstre o cumprimento integral do acordo, cuja decisão homologatória integra o processo de conhecimento e não há como extingui-lo antecipadamente, havendo outras obrigações pendentes. (TJSP; Apelação Cível 1057642-36.2022.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entre as partes no presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Determino a suspensão do processo até o efetivo cumprimento, uma vez que o acordo juntado aos autos possui tal requerimento, e o faço com fundamento no artigo 313, II, §§ 4º e 5º do CPC. Portanto, ficam as partes intimadas para que, ao fim do cumprimento do acordo ou do prazo designado nos artigos supracitados, será declarado o prosseguimento do feito. Custas e honorários na forma acordada entre as partes, dispensadas eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito