Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001257-02.2024.8.06.0171 Parte Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL JAIME CORREA Parte Promovida: CESIDIO ALVES PEREIRA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Execução de Despesas de Condomínio proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JAIME CORREA em face de ESPÓLIO DE CESÍDIO ALVES PEREIRA. De início, torno sem efeito o despacho de ID 88427812. Na hipótese, verifico que a execução está eivada de vícios. Primeiro, observo que a parte Exequente fica localizada em Fortaleza/CE. E no caso, por se tratar de cobrança de despesas condominiais, por estar intrinsecamente ligada ao direito real sobre o imóvel, a competência é do foro do local da coisa, já que se trata de obrigação propter rem. Assim, a competência para processar e julgar é o do foro da localização do imóvel, pois é também neste lugar onde a obrigação deve ser cumprida (art. 53, inciso III, alínea "d", do CPC). Para além disso, o Exequente informa que VILANIR GONÇALVES PEREIRA é a inventariante do Espólio Executado, mas não junta qualquer comprovação dessa condição. Ademais, inobstante aponte endereço desta localidade para citação do Réu na pessoa da suposta representante legal, essa última sequer foi localizada no endereço postal informado, restando o AR devolvido sem cumprimento. Percebe-se, por conseguinte, a incompetência absoluta desta Unidade do Juizado Especial de Tauá-CE para processamento da demanda, vez que a parte Exequente não está localizada no foro escolhido para ajuizamento da ação, tampouco a obrigação deve ser cumprida nesta localidade. Acrescento, ademais, que o condomínio não se enquadra dentre as admitidas a propor ações no juizado especial previstas no art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95. Registro que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Enunciado nº 89 do FONAJE), como o faço na hipótese dos autos.
Diante do exposto, ante os vícios relatados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte exequente. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. SÉRGIO AUGUSTO FURTADO NETO VIANA Juiz de Direito Titular