Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA R.h. Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Em síntese, a parte exequente ingressou com a presente ação contra a executada, no entanto, em análise inicial dos pressupostos de constituição do processo constatou-se que o endereço pertencem a circunscrição territorial do 19° UJEC. Decido. Nas ações de cobrança ou execução a regra legal condiciona o endereço do devedor para firmar a competência territorial, nas ações em juizados especiais, senão vejamos: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. grifei Dessa forma, a ação de cobrança ou execução deve ser proposta na 17ª Unidade de Juizado Especial de abrangência da circunscrição territorial do domicílio do promovido/executado, seguindo o entendimento, vejamos: EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO. RESIDÊNCIA FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ATO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. 2) O entendimento de que a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício e depende de provocação do interessado, somente tem alcance no processo de conhecimento comum, consoante se extrai do art. 112 do CPC e da Súmula 33, do e. STJ. Os Juizados Especiais têm regras próprias que estabelecem a competência baseada em critérios de racionalidade visando a pronta, célere e eficaz prestação jurisdicional. Assim sendo, a questão territorial, em um país continental como o Brasil, exigiu da Lei 9.099/95 critérios fixadores da competência onde a prestação jurisdicional deve ser permitida onde está domiciliado o autor, onde se deram os fatos ou atos ou no domicílio do réu (ou onde esteja sua filial, sucursal) ou onde exerça suas atividades econômico-financeiras. Esclareça-se que a presente lide refere-se a dano material e moral de consumidor em tese, de responsabilidade da instituição bancária, conforme alegado na petição inicial. Assim, guiando-se pelos critérios da celeridade, da pronta prestação jurisdicional, tem-se como não censurável a r. sentença vergastada, pelo que não merece ser reformada, mantendo-se íntegra. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, que resta suspenso em razão da gratuidade da justiça deferida. (Processo nº 2010.01.1.234211-7 (541697), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Luis Eduardo Yatsuda Arima. unânime, DJe 17.10.2011). (destacou-se) Assim, o julgador ao observar a flagrante incompetência deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes que possam gerar nulidade, já que o processo encontra-se em flagrante vício de competência, vejamos: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis(Enunciado 89 - Fonaje). Nesse sentido, deve o feito ser extinto, a fim de ser ajuizado perante a Unidade jurisdicional pertinente para o regular processamento do feito e demais expedientes devidos, já que os endereços informados são totalmente distintos da circunscrição desta Unidade, tendo por base a Resolução do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2001. Ex positis, declaro a incompetência ratione loci deste Juízo para conhecer do feito, e o extingo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc. III da Lei 9099/95 com art. 485, inc. IV do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, podendo a parte ingressar com a ação perante ao 19° UJEC. P.R.I. Caso não haja recurso arquive-se os autos.