Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EMBARGADO: Instituto Curitiba de Informatica __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0028870-35.2008.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução movido pelo Município de Fortaleza em face da Ação de Execução Extrajudicial ajuizada pelo Instituto Curitiba de Informática, sob alegação de ausência de exigibilidade do título extrajudicial e excesso de execução. O embargado manifestou-se no id 51990383 defendendo a liquidez e exigibilidade do título executivo, além disso, pontuou a inexistência de excesso no valor perseguido. Petição do embargante no id 51990377 sinalizando que o embargado não comprovou fazer jus aos valores integrais previsto no distrato, pois não demonstrou ter se desincumbido da obrigação assumida. Adveio petitório de id 51984649 do embargado informando que a inadimplência do embargante ocorreu nas últimas quatro parcelas e que não restava qualquer obrigação a ser cumprida. Por fim, requereu o julgamento improcedente dos embargos à execução. Petição do embargante no id 78851265 apresentando planilha de cálculo de id 78851266, reconhecendo como devido o valor total de R$ 377.335,68 (trezentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Petição do embargado no id 90266479 concordando com o valor apresentado pelo Ente. É o breve relato. Decido. Cumpre observar, inicialmente, que o cerne dos embargos é a executividade do título extrajudicial, haja vista que o embargante argumenta ausência de liquidez e exigibilidade do título. Vislumbra-se que defende a ausência de liquidez, pois a despesa pública somente é suscetível de pagamento após empenhada, sendo que o embargado não apresentou os respectivos empenhos. No segundo ponto, sinalizou ausência de exigibilidade, em razão do embargado não ter comprovado o cumprimento das suas obrigações contratuais. Além disso, informa que reteve o pagamento devido ao não cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato por parte do embargado. Por sua vez, o embargado informa que a execução tem como base o instrumento de distrato firmado entre as partes e que não necessita da "nota de empenho" para configurar a liquidez do débito executado. Além disso, pontuou que o embargante não trouxe aos autos qualquer prova da existência descumprimento a justificar a interrupção no pagamento e que sequer foi especificado qual obrigação contratual o exequente haveria descumprido. Tenha-se presente que o contrato de prestação de serviço e posterior distrato anexados no processo de nº 0146408-37.2008.8.06.0001 estão assinados por duas testemunhas, sendo o suficiente para constituí-lo como título exigível. Além disso, o próprio embargante não nega a pactuação do distrato e, tampouco, apontam falsidade do documento ou da declaração nele contida, razão pela qual não há sequer indícios que maculem sua existência e validade. Dessa forma, o primeiro argumento não prospera. Compulsando a documentação juntada pelo autor/embargado no processo principal, verifica-se que no cronograma de transição e atividades consta que as parcelas perseguidas são as últimas devidas do contrato de distrato. Destarte, conclui-se que o embargado logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se podendo afirmar o mesmo do Município, que não apresentou de forma efetiva provas de fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ressalte-se que é do ente público municipal o dever de ter em seu controle de finanças as comprovações de todos os pagamentos que realiza ou mesmo documentação que esclarecesse a não prestação do serviço, apta a desconstituir a alegação do embargado. Isto posto, a segunda tese do embargante não merece prosperar. Quanto ao excesso de execução, o embargado concordou expressamente com o valor apresentado pelo ente público. Assim, ao fazê-lo, reconheceu, de maneira tácita, que seus cálculos outrora apresentados continham excesso de execução.
Diante do exposto, constata-se presente o alegado excesso de execução, portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução e HOMOLOGO por sentença o valor apresentado pelo embargante, qual seja, o total de R$ 377.335,68 (trezentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Nesse contexto é cabível a condenação recíproca das partes, portanto, condeno a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada pela autora no pedido de execução e o apresentado pelo embargante no id 78851266. Em relação ao embargante, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se os autos, prosseguindo-se a execução com a expedição do precatório no processo principal. Exp. Nec. Data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1420/2024 (Assinado Eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EMBARGADO: Instituto Curitiba de Informatica __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0028870-35.2008.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução movido pelo Município de Fortaleza em face da Ação de Execução Extrajudicial ajuizada pelo Instituto Curitiba de Informática, sob alegação de ausência de exigibilidade do título extrajudicial e excesso de execução. O embargado manifestou-se no id 51990383 defendendo a liquidez e exigibilidade do título executivo, além disso, pontuou a inexistência de excesso no valor perseguido. Petição do embargante no id 51990377 sinalizando que o embargado não comprovou fazer jus aos valores integrais previsto no distrato, pois não demonstrou ter se desincumbido da obrigação assumida. Adveio petitório de id 51984649 do embargado informando que a inadimplência do embargante ocorreu nas últimas quatro parcelas e que não restava qualquer obrigação a ser cumprida. Por fim, requereu o julgamento improcedente dos embargos à execução. Petição do embargante no id 78851265 apresentando planilha de cálculo de id 78851266, reconhecendo como devido o valor total de R$ 377.335,68 (trezentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Petição do embargado no id 90266479 concordando com o valor apresentado pelo Ente. É o breve relato. Decido. Cumpre observar, inicialmente, que o cerne dos embargos é a executividade do título extrajudicial, haja vista que o embargante argumenta ausência de liquidez e exigibilidade do título. Vislumbra-se que defende a ausência de liquidez, pois a despesa pública somente é suscetível de pagamento após empenhada, sendo que o embargado não apresentou os respectivos empenhos. No segundo ponto, sinalizou ausência de exigibilidade, em razão do embargado não ter comprovado o cumprimento das suas obrigações contratuais. Além disso, informa que reteve o pagamento devido ao não cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato por parte do embargado. Por sua vez, o embargado informa que a execução tem como base o instrumento de distrato firmado entre as partes e que não necessita da "nota de empenho" para configurar a liquidez do débito executado. Além disso, pontuou que o embargante não trouxe aos autos qualquer prova da existência descumprimento a justificar a interrupção no pagamento e que sequer foi especificado qual obrigação contratual o exequente haveria descumprido. Tenha-se presente que o contrato de prestação de serviço e posterior distrato anexados no processo de nº 0146408-37.2008.8.06.0001 estão assinados por duas testemunhas, sendo o suficiente para constituí-lo como título exigível. Além disso, o próprio embargante não nega a pactuação do distrato e, tampouco, apontam falsidade do documento ou da declaração nele contida, razão pela qual não há sequer indícios que maculem sua existência e validade. Dessa forma, o primeiro argumento não prospera. Compulsando a documentação juntada pelo autor/embargado no processo principal, verifica-se que no cronograma de transição e atividades consta que as parcelas perseguidas são as últimas devidas do contrato de distrato. Destarte, conclui-se que o embargado logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se podendo afirmar o mesmo do Município, que não apresentou de forma efetiva provas de fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ressalte-se que é do ente público municipal o dever de ter em seu controle de finanças as comprovações de todos os pagamentos que realiza ou mesmo documentação que esclarecesse a não prestação do serviço, apta a desconstituir a alegação do embargado. Isto posto, a segunda tese do embargante não merece prosperar. Quanto ao excesso de execução, o embargado concordou expressamente com o valor apresentado pelo ente público. Assim, ao fazê-lo, reconheceu, de maneira tácita, que seus cálculos outrora apresentados continham excesso de execução.
Diante do exposto, constata-se presente o alegado excesso de execução, portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução e HOMOLOGO por sentença o valor apresentado pelo embargante, qual seja, o total de R$ 377.335,68 (trezentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos). Nesse contexto é cabível a condenação recíproca das partes, portanto, condeno a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada pela autora no pedido de execução e o apresentado pelo embargante no id 78851266. Em relação ao embargante, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se os autos, prosseguindo-se a execução com a expedição do precatório no processo principal. Exp. Nec. Data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1420/2024 (Assinado Eletronicamente)