Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0001947-71.2011.8.06.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Parte Ativa: FRANCISCO OTACILIO DIOGENES OLEGARIO Parte Passiva: Francisco Sabino da Silva DECISÃO Cuida de ação de execução de título extrajudicial movida por FRANCISCO OTACILIO DIOGENES OLEGÁRIO contra FRANCISCO SABINO DA SILVA, na qual se busca a satisfação de débito vencido e não pago constante em nota promissória. No curso do processo, a parte exequente requereu o arresto da posse do imóvel denominado Fazenda São Paulo, situado na zona rural de Alto Santo/CE. Em despacho sob ID 101458811, este Juízo determinou a citação por edital do executado. É o que importa relatar. Decido. De antemão, considerando que a parte executada já foi devidamente citada, ainda que fictamente, converto o pedido de arresto formulado pela parte exequente em penhora. Lado outro, é certo que plenamente viável a constrição recair em direitos possessórios do devedor sobre imóvel (art. 835 XIII, do CPC), ainda que ausente o seu registro no cartório. Contudo, na hipótese dos autos, entendo que não ficou cabalmente demonstrada a posse do executado sobre o imóvel na Fazenda São Paulo, especialmente diante do teor da certidão sob ID 101459142. As testemunhas ouvidas em juízo não comprovaram a posse, direta ou indireta, do imóvel pelo executado, razão pela qual indefiro o pedido de penhora dos direitos possessórios sobre a Fazenda São Paulo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular