Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA GOMES DE SOUZA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA JOÃO BATISTA GOMES DE SOUZA ingressou com uma ação em desfavor de BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando, em suma, que celebrou um contrato de financiamento de veículo junto a promovida, e que vem sido cobrado por valores abusivos, razão pela qual requereu a declaração de ilegalidade das tarifas ora apontadas no contrato e que haja o consequente ressarcimento em dobro, das quantias descritas. Ausência de contestação. As tentativas conciliatórias resultaram infrutíferas. PASSO A DECIDIR. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC. DO MÉRITO Pretende a parte autora a revisão do valor cobrado pelo contrato de financiamento de veículo, questionando as taxas de juros aplicadas ao acordo ofertado. Contudo, tal pedido se mostra complexo, diante do seu caráter revisional. A pretensão inicial envolve a necessidade de readequação conjunta dos valores das parcelas, que implica também no recálculo dos juros e verificação da existência de eventuais valores a serem compensados. O art. 98, I, da Carta Magna do País, estabelece expressamente que os Juizados Especiais criados têm competência específica para causas cíveis de menor complexidade, previsão explícita. O art. 2º do diploma legal supracitado estatui categoricamente que os processos nos Juizados Especiais deverão orientar-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade. Convém frisar-se que a complexidade da causa, para fins de fixação da competência desta Justiça Especializada, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito pleiteado, consoante prescreve o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional do Juizados Especiais - FONAJE. ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Verifica-se, portanto, que a presente demanda se constitui de complexidade factual, haja vista a necessidade de produção de prova técnica pericial mais aprofundada de natureza contábil, sobretudo para fins verificação da alegada abusividade dos juros cobrados. Nesse sentido, ressalte-se que, inclusive, não são suficientes os cálculos apresentados unilateralmente pela parte autora, porquanto poderiam ser impugnados pela instituição financeira demandada, como, de fato foi, assim como eventuais cálculos apresentados por esta, de modo que seria necessária a produção de cálculos sob o contraditório e a ampla defesa, de modo que imprescindível a atuação de um perito contábil nomeado pela Justiça, o que não há no âmbito de atuação dos Juizados Especiais, por ser incompatível com o próprio rito sumaríssimo da Lei 9.099/95. Assim sendo, a jurisprudência pátria, inclusive das Turmas Recursais do Ceará, entende que ações revisionais, mormente aquelas que tratem de recálculos de taxas de juros adotadas em contratos com instituições financeiras, fogem à competência dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, por essa razão, nos termos do art. 3º e art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. Ademais, o enunciado 70 do FONAJE prevê: "as ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil". Nesse diapasão, não se pode olvidar que a realização de cálculos complexos refoge ao limitado procedimento das causas de menor complexidade, previstos no artigo 3º da Lei 9.099/95. Ademais, nos pedidos constantes da inicial, há claramente o pedido subjetivo de realização de perícia contábil, demonstrando que parte autora tem ciência da necessidade desta. Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE ORIUNDA DA NECESSIDADE DE CÁLCULOS PERICIAIS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ESCOLHA DA VIA INADEQUADA PELA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA EXAMINAR CAUSAS COMPLEXAS. ART. 3º CAPUT E ART. 51, INCISO II DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO70FONAJE E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. (Recurso Inominado Cível - 0006742-55.2019.8.06.0059, Rel. Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS-CE, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021). PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. DIRECIONAMENTO À TURMA RECURSAL. SENTENÇA PROFERIDA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DE OFICIO. ART.41 DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. SÚMULA 30 DO TJCE. ENCAMINHAMENTO PARA AS TURMAS RECURSAIS. 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 0052785-31.2021.8.06.0075
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por Consorcio Nacional Volkswagen em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Frecheirinha - CE. 2. Verifica-se que o presente recurso inominado direcionado a esta corte não se mostra possível em razão de sua incompetência absoluta, visto que a ação foi processada e julgada sob o rito do procedimento dos juizados especais, Lei nº 9.099/95. 3. O presente recurso é de competência das Turmas Recursais, conforme determina o artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Assim, deve ser processado perante esta. 4. Destarte, este Sodalício é incompetente para julgar o feito sendo a remessa dos autos às Turmas Recursais dos juizados especiais medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL E DETERMINAR A REMESSA DO FEITO ÀS TURMAS RECURSAIS, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0050280-89.2020.8.06.0079, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, deve o processo ser EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em conformidade com o art. 3º, caput e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, em razão da INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL decorrente da complexidade da causa, porquanto necessita de produção de prova técnico-pericial. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Eusébio/CE, data da assinatura do Sistema. DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I". Expediente necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota