Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000484-41.2023.8.06.0122.
RECORRENTE: JOAQUIM JOSE DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000484-41.2023.8.06.0122 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI
RECORRENTE: JOAQUIM JOSE DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 14537384): Aduz o autor que é aposentado e sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado de nº 624471111, no valor total de R$ 2.293,20. Contudo, não reconhece a referida contratação. Pugnou pela anulação do empréstimo, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação (ID. 14537400): Preliminarmente, alega a incompetência dos Juizados Especiais, em virtude da necessidade de realização de perícia, bem como a ausência de interesse de agir do autor, e requer o reconhecimento da conexão com os processos indicados na fl. 03 do ID. 14537400. No mérito, alega que o contrato foi firmado de livre vontade, seguindo os trâmites legais de contrato assinado a rogo, sendo assim, válido. Pugna pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Juntou aos autos o contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, bem como o comprovante da transferência do crédito. Réplica (ID. 14537418): Argumenta que o contrato trazido aos autos é divergente, aduz também ausência de procuração pública ou comprovante de TED, alega que as testemunhas mencionadas são desconhecidas e que o correspondente bancário é localizado distante do endereço do autor. Sentença (ID. 14537419): Afastadas as preliminares, julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando válido e legal o negócio jurídico, haja vista as provas inequívocas de sua existência trazidas pelo demandado. Recurso inominado (ID. 14537425): O autor, ora recorrente, alega a ausência de documentos comprobatórios da regularidade do contrato, como o comprovante de transferência dos valores contratados, e que há divergências nas informações apresentadas pelo réu. Reitera os argumentos da inicial. Contrarrazões (ID. 14537429): Defende a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. É o breve relatório, passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação de empréstimo consignado pela parte autora, bem como dos descontos respectivos, dada sua alegação de que não celebrou a avença. Nesse contexto, cumpre mencionar que as provas documentais acostadas aos autos corroboram o fato de que o recorrente é pessoa analfabeta, conforme se infere da sua Carteira de Identidade em que consta a informação de "Não Alfabetizado" (ID. 14537389). Em sendo o contratante pessoa analfabeta, o legislador ordinário adotou a prudência de exigir requisitos especiais ao negócio jurídico como forma de garantir a lisura da declaração de vontade do contratante. A propósito, assim dispõe o art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Nessa linha, importa destacar a tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL". No caso em análise, o banco promovido acostou aos autos contrato de empréstimo consignado nos moldes estabelecidos para os negócios realizados com pessoas analfabetas (art. 595, Código Civil), ou seja, instrumento munido de assinatura a rogo, aposição digital, bem como assinatura de duas testemunhas (ID. 14537401). Ademais, insta salientar que o instrumento foi assinado a rogo pelo filho do promovente, Sr. Francisco das Chagas de Sousa, tendo a instituição financeira comprovado referido grau de parentesco, mediante cópia de documento pessoal (RG) juntado na fl. 08 do ID. 14537401. Dessa forma, considerando a observância das formalidades legais pelas partes, sem qualquer indício de vício no que se refere ao consentimento do contratante, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, nos termos já descritos na sentença hostilizada, prevalecendo os princípios da lealdade e boa-fé contratual. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO QUE OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) ". (TJCE - Recurso Inominado n° 3000169-14.2022.8.06.0133, RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES, Data de Julgamento: 06/09/2023, 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA). Na espécie vertente, o promovido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Portanto, não carece de reforma a sentença hostilizada, de modo que a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB2