Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL em face de VELZA MARIA MOREIRA FERREIRA, ANDREA CORREIA BARROS e ADRIANO CORREIA BARROS. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. Dispõe a Lei nº 9.099/95 que: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Analisando os autos, verifica-se que o presente feito foi protocolado nesta Comarca de Limoeiro do Norte/CE, todavia, extrai-se da petição inicial que a exequente possui endereço em Criciúma/SC e os executados em Itaiçaba/CE. Assim, considerando as disposições do art. 4º da Lei nº 9.099/95, observa-se que a Comarca de Limoeiro do Norte não é competente para processar e julgar o presente feito. Ainda, registra-se que a incompetência territorial é matéria que pode ser reconhecida de ofício na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, conforme orienta o Enunciado nº 89 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Portanto, verificada a incompetência territorial desta Comarca, a extinção do processo é medida que se impõe; senão vejamos o seguinte precedente do TJSP: Incompetência Territorial. Ação de cobrança distribuída na Comarca de Boituva. Ré domiciliada em Flores da Cunha/RS. Inadimplemento contratual que deu ensejo à pretensão de cobrança. Tratando-se de pretensão de cobrança, sem que haja convenção expressa sobre o local de adimplemento da obrigação ou foro de eleição, incide a regra geral de competência do domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da lei nº 9.099/95). A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis. Enunciado nº 89 do FONAJE. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10021334820208260082 SP 1002133-48.2020.8.26.0082, Relator: Karla Peregrino Sotilo, Data de Julgamento: 14/06/2021, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/06/2021)
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito