Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014980-38.2019.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACATI
APELADO: V1 SEAFOOD LTDA (antiga Cidade Comércio e Transporte de Gás Ltda.) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACATI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que declarou extinta a execução fiscal promovida em desfavor de V1 SEAFOOD LTDA. (antiga Cidade Comércio e Transporte de Gás Ltda.), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base no princípio da utilidade da execução, por entender que o prosseguimento do processo executório referente a crédito com valor insignificante não justifica o custo da atividade jurisdicional comprometida com a solução da questão. Em suas razões (ID. 15487759), pugna o ente apelante pela reforma da sentença, para dar prosseguimento ao feito executivo, visando à preservação do interesse público, invocando os princípios da legalidade e da inafastabilidade de jurisdição. Sem contrarrazões, ante a não formação do contraditório, vez que a parte executada sequer foi citada. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Conforme relatado,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. Inicialmente cumpre consignar que a presente execução fiscal possui o objetivo de cobrar débitos relativos a tributos municipais apurados no montante inicial de R$ 1.134,89 (mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), conforme se verifica da exordial (ID. 15487679). Esse valor, levando-se em consideração a atualização definida em recurso repetitivo (REsp nº 1.168.625/MG1) e encontrada na "calculadora do cidadão" disponibilizada no site oficial do Banco Central2, ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF3 que, na data da propositura da ação (19/12/2019), equivalia a R$ 1.034,31 (mil e trinta e quatro reais e trinta e um centavos). Sendo assim, demonstrado o cabimento da apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia a ser enfrentada não demanda maiores aprofundamentos, pois já se encontra consolidada na jurisprudência do STF, STJ e TJCE. In casu, o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por entender, em resumo, pela falta de interesse de agir do exequente, ora apelante, uma vez que o valor executado demandaria gastos superiores para sua obtenção, sendo desnecessária a provocação da jurisdição. Ocorre que o Poder Judiciário não possui a incumbência para definir qual valor mínimo necessário para deflagração de execução fiscal e, com base nisso, extinguir o feito por falta de interesse de agir, configurando, essa intervenção, manifesta ofensa ao princípio da separação dos poderes. Cabe ao Município, dentro da competência e autonomia tributária constitucionalmente asseguradas (art. 150, I e § 6º4), conduzir sua estratégia de política fiscal e efetuar tal definição, inclusive. Assim, não se revela possível aplicar por analogia normas de desonerações de outros entes federados, sendo vedada, portanto, a denominada "isenção heterônoma" (CF/88, art. 151, III5). O fundamento desta vedação decorre da proteção do federalismo fiscal, previsto como um dos elementos nucleares da CF/88. O objetivo desta vedação é manter a repartição constitucional de receitas entre os membros da Federação, impedindo que a União utilize de subterfúgios fiscais para erodir a autonomia financeira dos demais entes federados". Por outro lado, constata-se que a precipitada extinção decorrente do pequeno valor executado acaba por violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/886), pois impede o ente público de acessar a justiça para reivindicar seus créditos tributários. O STF, no julgamento do RE nº 591.033/SP, em que restou reconhecida a repercussão geral, assentou: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC." (STF, RE 591033, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 24/02/2011) (Destaquei) Ressalte-se que há, também, orientação sumulada pelo STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." (Súmula 452, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, Dje 21/06/2010). (Destaquei) Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça seguem essa mesma linha de raciocínio: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.(...)2. "Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)" (Resp 999.639/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.5.2008, Dje 18.6.2008). 3. Recurso especial provido, em parte, para determinar o prosseguimento da execução fiscal." (STJ, REsp 1319824/SP, Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) (Destaquei) "EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior assentou-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário extinguir execução fiscal ao entendimento de que o valor do crédito tributário não justificaria a demanda judicial. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido." (STJ, RMS 35.871/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/9173. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos. 3. Recurso Especial parcialmente provido." (STJ, REsp 1661243/RS, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017) (Destaquei) No mesmo sentido, colaciono julgados desta e. Corte: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão de mérito consiste em perquirir a legalidade da extinção da execução fiscal sob o fundamento de ser débito irrisório (R$1.139,44), o que restaria fundamentado pela ausência de interesse por parte do recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2., verifica-se que o valor da presente execução fiscal excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, não cabendo discussão quanto ao cabimento de recurso apelatório. 3. Não incumbe ao Poder Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório. 4. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao enunciado sumular 452, do STJ, que possui a seguinte redação: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 5. Recurso de apelação conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância inicial para regular processamento." (TJCE, AC 0008633-43.2016.8.06.0051, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 15/07/2019; Data de registro: 16/07/2019) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EXTINÇÃO DA LIDE. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 452 DO STJ. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ab initio, a quantia executada ultrapassa o valor de alçada de 50 ORTN previsto no art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), possibilitando, destarte, a admissibilidade do presente apelatório; 2. O crédito fiscal regularmente constituído é indisponível, o que, por si só, demonstra o interesse processual do exequente, impedindo, assim, a extinção da execução, sob o fundamento de tratar-se de cobrança de pequeno valor; 3. Nesse contexto, o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais
trata-se de uma faculdade conferida ao administrador e, não, de proibição, sobretudo em virtude da indisponibilidade do crédito tributário, bem como dos princípios da disponibilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88); 4. Ademais, a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituí-la na disposição de seus créditos, sob pena de malferição ao primado da separação dos poderes, art. 2º, da Carta Magna; 5. Apelação Cível conhecida e provida." (AC 0017525-44.2016.8.06.0049, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Beberibe; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/05/2020; Data de registro: 13/05/2020) (Destaquei) Por fim, cumpre ressaltar que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), tendo o Conselho Nacional de Justiça, em atenção ao referido Tema, editado, em 22/02/2024, a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", por meio da qual definiu os seguintes parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor": "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." (Destaquei) No entanto, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19/12/2023, caso do presente feito. Já a extinção dos feitos de baixo valor (tese nº 1), deve-se observar o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do referido Tema vinculante, que exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Ocorre que, in casu, após não ter sido efetivada a citação via oficial de justiça (ID. 15487750), sequer foi intimado o exequente para se manifestar, tendo sido de logo proferida sentença extintiva do feito. Desse modo, observa-se que o último requisito não foi satisfeito no presente caso, não se constatando a ausência de movimentação útil por mais de um ano, de maneira que permanece hígido o interesse de agir da Municipalidade na busca da satisfação de seus créditos, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, conheço do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença e, por consequência, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2024. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 Relator o Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010. Definiu o IPCA-E como índice de correção, devendo-se considerar de 50 ORTN = R$328,27, a partir de janeiro/2001. 2 Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?Method=exibirFormCorrecaoValores. Acesso em 31/10/2024. 3 Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.(sic) 4 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 5 Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 6 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;