Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO PEDRO DE FIGUEIREDO PEREIRA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0011485-03.2017.8.06.0052
Vistos. Considerando a informação de Id. 125750016, requisitaram-se esclarecimentos e providências por parte do leiloeiro. O mandado de imissão na posse deverá ser expedido juntamente com a carta de arrematação, podendo o arrematante contar com o auxílio de força policial, se necessário. Esclareço que o depósito do preço, o oferecimento das garantias, o pagamento da comissão do leiloeiro e das despesas processuais não são, a partir da leitura do art. 901, § 1º, do CPC, condições suficientes para a expedição da ordem de entrega do bem ou para a expedição da carta de arrematação e da ordem de imissão na posse. É necessário aguardar o prazo de dez dias, dentro do qual a arrematação pode ser invalidada, tornada ineficaz ou resolvida (art. 903, §§ 2º e 3º, do CPC). A carta de arrematação conterá os requisitos do art. 901, § 2º, do CPC. Nem a carta nem o mandado transferem o domínio; servem como título de aquisição. A carta, somada à inscrição, possibilita a transferência (arts. 1.227 e 1.245 do CC). O adquirente do bem não necessita, para imitir-se na posse, intentar ação ou execução contra o executado que a estiver exercendo. Pode imitir-se de imediato na posse, mediante simples mandado, uma vez expedida a carta de arrematação. (STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 469.678/RS, rel. Min. José Delgado, j. 18.03.2003, DJ 14.04.2003, p. 193). Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, após expedida a carta de arrematação, com o respectivo registro do título no Registro de Imóveis, a desconstituição só pode ser pretendida por meio de ação anulatória (STJ, 4ª Turma, RMS 57.566/SC, rel. Desembargador convocado Lázaro Guimarães, DJe 17.09.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.930.067/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10.09.2021). Ademais, o valor eventualmente residual de débitos de IPTU e ITR recairá sobre o executado. A responsabilidade pelos débitos fiscais não é do arrematante. Este recebe o bem sem ônus. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, § 1º, do CPC/2015), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas." (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.789.930/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27.11.2020). Por fim, intime-se o exequente para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do imóvel, bem como a planta e o georreferenciamento, esclarecendo a existência de eventuais ônus sobre o bem. Ademais, ressalto que a averbação da execução é uma faculdade do exequente, considerando seu interesse na execução, a prioridade sobre o bem penhorado e a presunção absoluta de conhecimento por parte de terceiros. Intimem-se. Expedientes. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO PEDRO DE FIGUEIREDO PEREIRA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0011485-03.2017.8.06.0052
Vistos. Considerando a informação de Id. 125750016, requisitaram-se esclarecimentos e providências por parte do leiloeiro. O mandado de imissão na posse deverá ser expedido juntamente com a carta de arrematação, podendo o arrematante contar com o auxílio de força policial, se necessário. Esclareço que o depósito do preço, o oferecimento das garantias, o pagamento da comissão do leiloeiro e das despesas processuais não são, a partir da leitura do art. 901, § 1º, do CPC, condições suficientes para a expedição da ordem de entrega do bem ou para a expedição da carta de arrematação e da ordem de imissão na posse. É necessário aguardar o prazo de dez dias, dentro do qual a arrematação pode ser invalidada, tornada ineficaz ou resolvida (art. 903, §§ 2º e 3º, do CPC). A carta de arrematação conterá os requisitos do art. 901, § 2º, do CPC. Nem a carta nem o mandado transferem o domínio; servem como título de aquisição. A carta, somada à inscrição, possibilita a transferência (arts. 1.227 e 1.245 do CC). O adquirente do bem não necessita, para imitir-se na posse, intentar ação ou execução contra o executado que a estiver exercendo. Pode imitir-se de imediato na posse, mediante simples mandado, uma vez expedida a carta de arrematação. (STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 469.678/RS, rel. Min. José Delgado, j. 18.03.2003, DJ 14.04.2003, p. 193). Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, após expedida a carta de arrematação, com o respectivo registro do título no Registro de Imóveis, a desconstituição só pode ser pretendida por meio de ação anulatória (STJ, 4ª Turma, RMS 57.566/SC, rel. Desembargador convocado Lázaro Guimarães, DJe 17.09.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.930.067/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10.09.2021). Ademais, o valor eventualmente residual de débitos de IPTU e ITR recairá sobre o executado. A responsabilidade pelos débitos fiscais não é do arrematante. Este recebe o bem sem ônus. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, § 1º, do CPC/2015), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas." (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.789.930/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27.11.2020). Por fim, intime-se o exequente para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do imóvel, bem como a planta e o georreferenciamento, esclarecendo a existência de eventuais ônus sobre o bem. Ademais, ressalto que a averbação da execução é uma faculdade do exequente, considerando seu interesse na execução, a prioridade sobre o bem penhorado e a presunção absoluta de conhecimento por parte de terceiros. Intimem-se. Expedientes. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito