Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051836-64.2020.8.06.0035.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI
APELADO: ANA LÚCIA TRAVASSOS BANDEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id. 15487044) interposta pelo Município de Aracati contra sentença (id. 15487041) proferida pela Juíza de Direito Leila Regina Corado Lobato, da 2ª Vara Cível da Comarca daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Ana Lúcia Trassos Bandeira, pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 15486970), a Municipalidade propôs execução no valor de R$1.395,10 (mil, trezentos e noventa e cinco reais e dez centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pela recorrida. Decorridos quase dois anos do ajuizamento, a Magistrada de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide (id. 15487041), uma vez que a parte exequente não comprovou a efetividade do ajuizamento da presente ação, já que o valor expendido na tramitação do processo já superou o proveito econômico que o exequente obteria. Fundamentou, para tanto, que, além do valor do crédito tributário ser inferior a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a relação custo-benefício é desproporcional para a cobrança de valores ínfimos, não traduzindo a utilidade exigida pelo interesse de agir e não proporcionando à parte exequente, o proveito econômico visado pela cobrança do crédito. Irresignado, o Município de Aracati interpôs apelação nos autos (id. 15487045), aduzindo que: a) a certidão de dívida ativa é liquida, certa e exigível; b) a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração; c) os municípios possuem outros parâmetros e valores de dispensa de execução fiscal, pois as receitas públicas já são demasiadamente comprometidas. Antes que a ré fosse citada e intimada para a apresentação de contrarrazões, contudo, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189, do STJ). É o relatório. Decido. Conforme relatei acima, verifico que os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça sem que a parte executada tivesse sido citada, anteriormente, para compor o polo passivo da demanda. Em situações menos complexas, quando os autos são encaminhados ao Juízo ad quem, desacompanhados de contrarrazões, determina-se que alguns expedientes sejam realizados pela Secretaria Judiciária de Segundo Grau, por celeridade e economia processuais. No caso concreto, todavia, a situação possui aspecto peculiar. Constato que o Juízo de Aracati não comprovou outras tentativas de citação da parte ré (exceto, por carta, cujo motivo da devolução consta como "mudou-se" - id. 15486978, e oficial de justiça - id. 15487057, p.07), ordenando, após a sua sentença, que os autos fossem remetidos a esta Corte, caracterizando error in procedendo, o que inviabilizou a correta formação da relação processual. Logo, tendo em vista que incumbe ao Juízo singular intimar as partes para contrarrazões, antes de remeter o processo ao órgão ad quem, nos moldes do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC, entendo necessária a devolução dos fólios ao Primeiro Grau, para a realização das providências acima indicadas. Nesse sentido, os seguintes julgados: Apelação Cível nº 0002632-08.2015.8.06.0106, data do julgamento: 08/12/2022, data da publicação: 07/12/2022; Apelação Cível nº 0000141-75.2012.8.06.0189, data do julgamento: 07/07/2022, data da publicação: 06/07/2022.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição da apelação cível, com baixa, devendo os autos retornar ao Juízo singular, para efetivação da citação da executada, ainda que por edital, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede recursal, condição indispensável ao futuro encaminhamento regular da contenda a este Tribunal. Decorrido, in albis, o prazo recursal, devolva-se o feito ao Juízo de origem, com baixa na distribuição, para não permanecer vinculado, estatisticamente, a este gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de outubro de 2024. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) Relator A14