Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0217683-84.2024.8.06.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
EXECUTADO: KLISMAN DE SENA CAVALCANTE, KLISMAN DE SENA CAVALCANTE APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] Trata-se Exceção de Pré-Executividade (ID. 93575518) oposta pelo executado KLISMAN DE SENA CAVALCANTE, sustentando, em síntese: a) ausência do pressuposto da necessidade, por não ter havido resistência do devedor, e; b) inobservância do princípio da menor onerosidade do executado, haja vista o ajuizamento da presente ação no juízo comum, em detrimento dos juizados especiais. Ao final, pugnou pela extinção da presente demanda, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Manifestação do excepto em ID. 93578125, impugnando a gratuidade requerida pelo excipiente, pontuando que as tratativas de acordo não obstam o ajuizamento da execução e esclarecendo que, por se tratar de pessoa jurídica, não poderia ter manejado a ação perante o juizado especial. É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. Examino e decido: Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao excipiente, por presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência de ID. 93575519 A respeito da impugnação à gratuidade levantada pelo excepto, entendo que não deve prosperar. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A lei processual determina, ainda, no § 3°, do art. 99, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ressalte-se que, para a impugnação à gratuidade de justiça, é necessária a efetiva demonstração da ausência dos pressupostos legais que ensejaram a sua concessão, o que não foi realizado pelo exequente. Nessa toada, veja-se como o Superior Tribunal de Justiça tem julgado a questão: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) Da jurisprudência colacionada, depreende-se que é de incumbência do impugnante o ônus de apresentar prova capaz de desconstituir a decisão e, não tendo obtido êxito, entendo por afastar a impugnação e manter a concessão da gratuidade da justiça ao impugnado. Prossigo. A Exceção de Pré-Executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, nos quais a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Em vista disso, a matéria versada deve ser de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, ou pronunciada até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de Embargos à Execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação desse mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a Exceção de Pré-Executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, como a eficácia do título executivo, e à questão de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. Inicialmente, o executado apontou para suposta ausência do pressuposto processual de interesse de agir, alegando que nunca opôs resistência à cobrança e que houve tentativas inexitosas de acordo entre as partes (ID. 93575520 e ID. 93575517). Contudo, o interesse de agir prescinde da existência do direito material alegado e da tentativa de solução extrajudicial do conflito de interesses, pressupondo apenas a idoneidade processual da tutela jurisdicional pleiteada para equacionar o litígio instalado entre as partes. A parte exequente não está adstrita à tentativa de acordo ou cobrança extrajudicial dos valores devidos antes de ingressar com a execução nos termos do art. 784, inciso III, e art. 786, caput, ambos do CPC. Não apenas isso, mas, em virtude do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o exercício do direito de ação não está condicionado à tentativa de composição ou a qualquer outra iniciativa extrajudicial do interessado para a superação da lide, salvo na hipótese de previsão legal expressa nesse sentido. Colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE ACORDO OU COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional para a solução do conflito de interesses retratado na petição inicial. II. O interesse de agir prescinde da existência do direito material alegado e da tentativa de solução extrajudicial do conflito de interesses, pressupondo apenas a idoneidade processual da tutela jurisdicional pleiteada para equacionar o litígio instalado entre as partes. III. O condomínio edilício não está adstrito à tentativa de acordo ou cobrança extrajudicial das taxas condominiais inadimplidas antes de ingressar com a execução, nos termos dos artigos 778, caput, 784, inciso X, 786 e 798, inciso I, alíneas a e b, do Código de Processo Civil. IV. O condômino está em mora desde o momento em que deixa de realizar o pagamento das taxas condominiais no termo de vencimento, consoante a inteligência do artigo 397 do Código Civil, emergindo a partir daí o interesse processual exigido pelo exigido pelo artigo 17 do Código de Processo Civil para que o condomínio edilício exerça a pretensão de cobrança. V. Dada a latitude do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o exercício do direito de ação não está condicionado à tentativa de composição ou a qualquer outra iniciativa extrajudicial do interessado para a superação da lide, salvo na hipótese de previsão legal expressa nesse sentido. VI. Apelação provida. (TJ-DF 07138793520228070020 1905204, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) *** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA CASSADA. - Descabe falar em ausência de interesse de agir, em razão de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula pela cobrança de débito que seria decorrente de título executivo extrajudicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MG - AC: 10000222374548001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)
Ante o exposto, indefiro a preliminar de ausência de pressuposto. O executado prosseguiu alegando suposta ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor, uma vez que o ajuizamento da ação não se deu perante os Juizados Especiais, isento de custas e honorários advocatícios. Contudo, conforme se retira do documento de ID. 93578134, a parte exequente possui natureza jurídica de Fundação Privada, de modo que não é contemplada pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Desse modo, é adequada a via eleita pelo exequente, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade do executado.
Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta pelo executado, ora excipiente, KLISMAN DE SENA CAVALCANTE, pelos fundamentos acima apresentados. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação em honorários advocatícios. Ao exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que considerar cabível. Expedientes Necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)