Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 13/05/2025 23:59.
14/05/2025, 04:59
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150553265
28/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150553265
25/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150553265
24/04/2025, 10:22
Proferido despacho de mero expediente
14/04/2025, 15:32
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO COSTA em 21/01/2025 23:59.
22/01/2025, 01:44
Conclusos para despacho
19/12/2024, 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
01/12/2024, 04:57
Decorrido prazo de TIAGO ALBANO FERREIRA DE MATOS FILHO em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 03:44
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115468252
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0230904-42.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO PINHEIRO COSTA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Vistos, etc. O exequente requereu a penhora por termo nos autos dos veículos do executado ANTONIO PINHEIRO COSTA, localizados por meio do sistema RENAJUD, consoante às fls. 114. Relativamente à penhora de bens por termo nos autos (art. 838 do CPC), o artigo 845, § 1º, do CPC, dispõe, in verbis: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Assim, determino que a Secretaria proceda com a lavratura por termo nos autos dos veículos de fls. 114, conforme matrícula acima identificada, devendo, a executada, ser nomeada como depositária fiel do referido bem. Após,
Intimação - 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas diligenciais para expedição de mandado para avaliação dos bens. Expedientes necessários". ID 91528352. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 6 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0230904-42.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: SAMPAIO FILHO COMERCIO DE TECIDOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO PINHEIRO COSTA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Vistos, etc. O exequente requereu a penhora por termo nos autos dos veículos do executado ANTONIO PINHEIRO COSTA, localizados por meio do sistema RENAJUD, consoante às fls. 114. Relativamente à penhora de bens por termo nos autos (art. 838 do CPC), o artigo 845, § 1º, do CPC, dispõe, in verbis: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Assim, determino que a Secretaria proceda com a lavratura por termo nos autos dos veículos de fls. 114, conforme matrícula acima identificada, devendo, a executada, ser nomeada como depositária fiel do referido bem. Após,
Intimação - 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas diligenciais para expedição de mandado para avaliação dos bens. Expedientes necessários". ID 91528352. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 6 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
07/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115468252
07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115468252