Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001661-48.2024.8.06.0011 Promovente(s): JOSE ERILDO DE ALBUQUERQUE Promovido(a)(s): JOSE CARLOS VITORIO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cogita-se de Ação de Execução, fundada em execução de contrato de locação que a parte exequente busca o adimplemento de alegado crédito. Este é o breve resumo dos fatos. Passo a decidir. O artigo 4º, da Lei 9.099/95, traz as regras de competência territorial, para os processos relativos ao juizado especial cível, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou II - mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; III - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; IV - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Ademais, na hipótese, ao analisarmos o contrato de prestação de serviços colacionado no evento 78385341, as partes optaram pela eleição de foro, senão vejamos: "Cláusula 22º. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Fortaleza, Ceará." (destacamos) Ainda segundo o Enunciado 89 do FONAJE a incompetência pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa e, se reconhecida, o processo será extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, III da lei de regência. In casu, o foro competente será o foro previsto no inciso II do artigo 4º da lei de regência dos juizados, ou seja, o Fórum Clóvis Beviláqua, já que aquele módulo jurisdicional é o Foro de Fortaleza-Ce, devendo a ação ser proposta em uma das Varas Cíveis do FCB. Neste sentido, inclusive, cito acórdãos da 5ª Turma do nosso Colendo Colégio Recursal: 5ª TURMA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETENCIA TERRITORIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE MEIO. RELAÇÃO PARITÁRIA. FORO DE ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALIDADE. (RI. 3000876-31.2018.8.06.0065. 5ª TR. Rela. Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa. j.10/9/2020. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 33/STJ. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 51, III, DA LEI 9.099/95 C/C ENUNCIADO 89 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RI. 3000778- 31.20168.06.0222. 5ª TR. Rel. Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. j. 30/5/2020). Do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, o que faço nos termos da norma contida no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Indefiro a gratuidade judiciária requerida não comprovou sua incapacidade econômico-financeira. Sem custas, despesas ou condenação em honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência. Após observadas as formalidades legais, arquive-se com a respectiva baixa processual. P. R. I. Fortaleza, 31 de outubro de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito