Procedimento Comum Cível 0200547-05.2024.8.06.0121 - TJCE | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Práticas Abusivas
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJCE
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 10.497,80
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Massapê
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Procedimento Comum Cível · 2ª Vara da Comarca de Massape
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/06/2025, 10:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 03:34
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155834246
27/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155834246
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155834246
23/05/2025, 13:21
Juntada de certidão
23/05/2025, 13:20
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2025, 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/05/2025, 20:21
Conclusos para despacho
11/04/2025, 14:27
Processo Desarquivado
11/04/2025, 14:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
09/04/2025, 12:22
Arquivado Definitivamente
31/03/2025, 17:38
Juntada de documento de comprovação
31/03/2025, 17:37
Juntada de documento de comprovação
31/03/2025, 17:35
Ver todas as movimentações (63)
Todas as movimentações
(63)
Arquivado Definitivamente
27/06/2025, 10:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 03:34
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155834246
27/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155834246
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155834246
23/05/2025, 13:21
Juntada de certidão
23/05/2025, 13:20
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2025, 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/05/2025, 20:21
Conclusos para despacho
11/04/2025, 14:27
Processo Desarquivado
11/04/2025, 14:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
09/04/2025, 12:22
Arquivado Definitivamente
31/03/2025, 17:38
Juntada de documento de comprovação
31/03/2025, 17:37
Juntada de documento de comprovação
31/03/2025, 17:35
Expedição de Ofício.
17/03/2025, 09:43
Juntada de certidão de custas - guia vencida
27/02/2025, 01:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 02:50
Publicado CUSTAS em 31/01/2025. Documento: 133734637
31/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133734637
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JOSE MARIA MARQUES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO PRADO R$ 10.497,80 Certifico, para os devidos fins, que intimei o requerido via DJE para efetuar o pagamento das custas finais emitidas (ID 133401606), com vencimento em 23/02/2025, nos termos da Sentença proferida nos autos em epígrafe. Massapê/CE, 2025-01-29. Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria Custas - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail:
[email protected]
CERTIDÃO Processo n°0200547-05.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
30/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133734637
29/01/2025, 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/01/2025, 00:18
Juntada de certidão de custas - guia gerada
24/01/2025, 16:35
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 14:58
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 10:50
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 10:28
Transitado em Julgado em 06/11/2024
05/12/2024, 16:27
Juntada de Certidão
05/12/2024, 16:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 00:17
Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 13:40
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115418748
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JOSE MARIA MARQUES DE SOUZA BANCO BRADESCO S.A. R$ 10.249,34 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail:
[email protected]
SENTENÇA Processo nº 0200547-05.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada proposta por José Maria Marques de Souza em face de Banco Bradesco S/A. Na petição ID. 115396469, sobreveio acordo entabulado entre as partes. É o conciso relato. Decido. Extrai-se do Termo retro que as partes celebraram a avença nas seguintes condições: " 1. Pela presente transação, e na melhor forma de direito, as partes resolvem pôr fim ao litígio de maneira volitiva e sem qualquer vício de consentimento, mediante o pagamento, pelo RÉU, da quantia total de R$ 4.375,35 (quatro mil e trezentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), dos quais R$ 437,53 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos) referem-se aos honorários sucumbenciais. 1.1. O valor acima descrito será pago mediante depósito bancário diretamente em conta de titularidade de LEONCIO CORDEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 32.555.599/00001-16, BANCO DO BRASIL S.A., Agência 3919-5, Conta Corrente nº 30.093-4, no prazo máximo de 15 dias úteis, valendo o comprovante de depósito como recibo de pagamento. 1.2. A responsabilidade pelos dados bancários fornecidos é inteiramente do Autor, ficando o Banco-réu eximido de qualquer penalidade ou responsabilidade (inclusive multa), em caso de informações incorretas e decorrente atraso. O Banco-réu reserva-se ainda no direito de realizar pagamento através de depósito judicial, caso os dados fornecidos estejam incorretos, sendo que terá o prazo de mais 10 dias úteis, para realizar referido depósito. 2. O prazo a que se refere o item "1.1." fluirá a partir da data constante da chancela eletrônica ou manual de protocolo do Poder Judiciário. 3. O banco réu se compromete ainda ao CANCELAMENTO DOS DESCONTOS SOB A RUBRICA SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA., no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. 4. A celebração do presente acordo tem por objeto por fim à demanda, revestindo-se, contudo, ato de mera liberalidade, não importando confissão quanto aos fatos alegados na peça vestibular. 5. O pagamento acima referido confere ampla, geral e irrestrita quitação, abrangendo todo o pedido objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, juros, acessórios, constituição de capital, custas e despesas judiciais, honorários de advogado e afins, sem exceções. 6. Como consequência dessa quitação, o Autor renuncia ao direito acobertado pela presente demanda, renunciando ainda ao direito de ajuizar qualquer outra medida contra os Réus, com base na mesma causa de pedir, inclusive para que eventual feito já distribuído seja extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 7. As partes também renunciam ao prazo para a interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando este a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário. 8. Após a homologação deste acordo, o presente instrumento poderá ser usado como título executivo judicial, nos termos da lei. 9. Estando justas e transacionadas, nos termos acima, as partes requerem a homologação da transação judicial, para que produza todos os efeitos que lhe são próprios (artigos. 840 a 850 do Código Civil), com o consequente decreto de extinção do processo, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, "b", do CPC." Pois bem. Verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o acordo retromencionado. Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, O ACORDO ID. 115396469, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115418748
07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/11/2024, 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115418748
06/11/2024, 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/11/2024, 15:52
Homologada a Transação
06/11/2024, 15:52
Conclusos para julgamento
06/11/2024, 09:16
Juntada de Petição de petição
05/11/2024, 17:21
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
18/10/2024, 22:53
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
17/10/2024, 13:30
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01804038-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 16:45
14/10/2024, 17:11
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
11/10/2024, 20:25
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/10/2024, 02:34
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/10/2024, 09:53
Mov. [15] - Concluso para Despacho
01/10/2024, 17:08
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803866-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2024 12:27
01/10/2024, 12:31
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
01/10/2024, 08:10
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/09/2024, 02:46
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestacao apresentada.
20/09/2024, 16:35
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803697-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2024 10:08
20/09/2024, 10:47
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
05/09/2024, 16:43
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803411-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 22:16
03/09/2024, 22:25
Mov. [7] - Certidão emitida
31/08/2024, 00:19
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
22/08/2024, 10:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/08/2024, 12:32
Mov. [4] - Certidão emitida
20/08/2024, 09:02
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/08/2024, 15:26
Mov. [2] - Conclusão
25/07/2024, 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
25/07/2024, 09:10
Documentos
Despacho
•
23/05/2025, 12:18
Sentença
•
06/11/2024, 15:52
Despacho de Mero Expediente
•
02/10/2024, 09:53
Ato Ordinatório
•
20/09/2024, 16:35
Interlocutória
•
19/08/2024, 15:26
07/11/2024, 00:00