Execução de Título ExtrajudicialMultaCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 36.799,22
Órgão julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142359518
01/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142359518
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001795-96.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Multa]PROMOVENTE(S): ASSOCIACAO PARK MARACANAUPROMOVIDO(A)(S): FERDINANDO DE CARVALHO BEZERRA D E C I S Ã O A parte promovente ASSOCIACAO PARK MARACANAU, ora recorrente, interpôs recurso inominado (id 127192191), requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita. Intimada a comprovar a gratuidade da justiça, a parte recorrente não demonstrou sua hipossuficiência financeira, momento em que foi indeferido o referido benefício e oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE. Todavia, devidamente intimado para tal desiderato, mais uma vez, a parte recorrente quedou-se inerte. Cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE. Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Ante o exposto, e considerando o teor da certidão expedida no id 141110706, a atestar que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95. Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença id 115348572, ARQUIVE-SE os autos, observando as cautelas de estilo. Cientifiquem-se as partes, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
Arquivado Definitivamente
28/03/2025, 14:44
Transitado em Julgado em 26/03/2025
28/03/2025, 14:43
Juntada de Certidão
28/03/2025, 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142359518
28/03/2025, 13:48
Não recebido o recurso de ASSOCIACAO PARK MARACANAU - CNPJ: 39.358.843/0001-08 (EXEQUENTE).
26/03/2025, 17:38
Conclusos para decisão
21/03/2025, 15:56
Expedição de Outros documentos.
21/03/2025, 15:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARK MARACANAU em 20/03/2025 06:00.
21/03/2025, 03:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARK MARACANAU em 20/03/2025 06:00.
21/03/2025, 03:55
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 135467467
17/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 135467467
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001795-96.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Multa]PROMOVENTE(S): ASSOCIACAO PARK MARACANAUPROMOVIDO(A)(S): FERDINANDO DE CARVALHO BEZERRA D E C I S Ã O O benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, constitui exceção dentro do sistema jurídico brasileiro, e sendo assim, deve ser deferido com parcimônia, nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos, de forma a alcançar somente a parte que efetivamente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem severo prejuízo para a sua subsistência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A pessoa jurídica, a qual, na esteira do entendimento acima delineado, tem o ônus de comprovar o enquadramento aos requisitos legais para deferimento da gratuidade judiciária. Com efeito, verifica-se, que não houve a comprovação suficiente da incapacidade econômica, situação que inviabiliza o deferimento, pelo contrário, a empresa apresentou Demonstrativo Analítico "Conta Principal", com apuração de outubro (id 133525999), novembro (id 133526000) e dezembro (id 133526001) de 2024, tendo em vista a existência de patrimônio ativo considerável. No caso concreto, não houve a comprovação suficiente da incapacidade econômica, situação que inviabiliza o deferimento.
Ante o exposto, não havendo prova inequívoca acerca da hipossuficiência financeira alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE o recorrente ASSOCIACAO PARK MARACANAU para o recolhimento das custas e preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção. Cumpra-se. por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital
Documentos
Decisão
•26/03/2025, 17:38
Decisão
•12/03/2025, 16:34
31/03/2025, 00:00
14/03/2025, 00:00
31/03/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
28/03/2025, 14:44
Transitado em Julgado em 26/03/2025
28/03/2025, 14:43
Juntada de Certidão
28/03/2025, 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142359518
28/03/2025, 13:48
Não recebido o recurso de ASSOCIACAO PARK MARACANAU - CNPJ: 39.358.843/0001-08 (EXEQUENTE).
26/03/2025, 17:38
Conclusos para decisão
21/03/2025, 15:56
Expedição de Outros documentos.
21/03/2025, 15:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARK MARACANAU em 20/03/2025 06:00.
21/03/2025, 03:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARK MARACANAU em 20/03/2025 06:00.
21/03/2025, 03:55
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 135467467
17/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 135467467
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001795-96.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Multa]PROMOVENTE(S): ASSOCIACAO PARK MARACANAUPROMOVIDO(A)(S): FERDINANDO DE CARVALHO BEZERRA D E C I S Ã O O benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, constitui exceção dentro do sistema jurídico brasileiro, e sendo assim, deve ser deferido com parcimônia, nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos, de forma a alcançar somente a parte que efetivamente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem severo prejuízo para a sua subsistência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A pessoa jurídica, a qual, na esteira do entendimento acima delineado, tem o ônus de comprovar o enquadramento aos requisitos legais para deferimento da gratuidade judiciária. Com efeito, verifica-se, que não houve a comprovação suficiente da incapacidade econômica, situação que inviabiliza o deferimento, pelo contrário, a empresa apresentou Demonstrativo Analítico "Conta Principal", com apuração de outubro (id 133525999), novembro (id 133526000) e dezembro (id 133526001) de 2024, tendo em vista a existência de patrimônio ativo considerável. No caso concreto, não houve a comprovação suficiente da incapacidade econômica, situação que inviabiliza o deferimento.
Ante o exposto, não havendo prova inequívoca acerca da hipossuficiência financeira alegada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE o recorrente ASSOCIACAO PARK MARACANAU para o recolhimento das custas e preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção. Cumpra-se. por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital
14/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135467467
13/03/2025, 15:20
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO PARK MARACANAU - CNPJ: 39.358.843/0001-08 (EXEQUENTE).
12/03/2025, 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
29/01/2025, 21:14
Conclusos para decisão
28/01/2025, 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
28/01/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001795-96.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Multa]PROMOVENTE: ASSOCIACAO PARK MARACANAUPROMOVIDO: FERDINANDO DE CARVALHO BEZERRA D E S P A C H O A parte promovente ASSOCIACAO PARK MARACANAU interpôs recurso inominado, id 127192191, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita. Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei n.º 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC). No caso em questão, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente ASSOCIACAO PARK MARACANAU para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, ou; e, 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
28/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
27/01/2025, 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130750731
27/01/2025, 13:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
24/01/2025, 18:34
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130750731
21/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130750731
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001795-96.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Multa]PROMOVENTE: ASSOCIACAO PARK MARACANAUPROMOVIDO: FERDINANDO DE CARVALHO BEZERRA D E S P A C H O A parte promovente ASSOCIACAO PARK MARACANAU interpôs recurso inominado, id 127192191, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita. Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei n.º 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC). No caso em questão, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente ASSOCIACAO PARK MARACANAU para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, ou; e, 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
10/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130750731
09/01/2025, 11:57
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2025, 13:03
Juntada de certidão
17/12/2024, 15:27
Juntada de certidão
17/12/2024, 15:21
Conclusos para decisão
05/12/2024, 12:59
Juntada de Petição de recurso
26/11/2024, 20:37
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115348572
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO PARK MARACANAUEXECUTADO: FERDINANDO DE CARVALHO BEZERRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sem embargo dos argumentos tecidos na inicial, não há como reconhecer à exequente a condição de condomínio, uma vez que tem, a toda evidência, natureza jurídica de associação, portanto, não é regida pelas diretrizes da Lei nº 4.591/02. Embora o loteamento possa ter se transformado em um condomínio de fato, pela eventual restrição de circulação de pessoas que não sejam titulares de imóveis no local, certo é que tal condição não o autoriza a se valer das disposições da Lei nº 4.591 e do próprio art. 1.336, I, do CCB e, muito menos, da regra do art. 784, VIII, do CPC. Quanto ao mais, não há confundir o loteamento em questão com o condomínio de lotes, já que neste caso (condomínio de lotes) a gleba não é transferida para a municipalidade, permanecendo a propriedade das áreas comuns com os próprios condôminos, hipótese em que, insista-se, não se enquadra a associação exequente Desse modo, como a pretensão indicada pelo exequente não se harmoniza à previsão do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, não resta outra alternativa senão o indeferimento da inicial. Vale lembrar, a propósito, que os títulos executivos são taxativamente estabelecidos pela norma jurídica, não sendo dado ao intérprete conferir uma interpretação extensiva às hipóteses previstas em lei. Finalmente, destaco que a associação não apresentou qualquer comprovação de que o executado integre a associação ou, ainda, que tenha anuído a ela, o que, igualmente, representa óbice a pretensão aqui apresentada. Confira-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória (EDcl no AgRg no REsp nº 1.356.554/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 22/5/2014). 2. A Segunda Seção desta Corte possui o entendimento de que as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram (REsp nº 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 22/5/2015). 3. Não há que se falar em enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria (AgRg no AREsp nº 525.705/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 25/5/2015). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.522.083/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016) Dessa forma, não há outra alternativa senão reconhecer que o título indicado pela ASSOCIACAO PARK MARACANAU carece de exigibilidade, o que impõe o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil.
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001795-96.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Multa]
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, com fulcro art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c os arts. 330, III, c/c 783, 803, I, e 924, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Daniel Melo Mendes Bezerra Filh Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital
07/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115348572
07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115348572