Procedimento Comum Cível 0050654-72.2020.8.06.0090 - TJCE | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Direito de Imagem
Indenização por Dano Moral
Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
23/06/2020
Valor da Causa
R$ 10.578,40
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Icó
Processos relacionados
2° Grau · TJCE · Apelação Cível · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 20/02/2026. Documento: 192866157
20/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2026 Documento: 192866157
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 192866157
18/02/2026, 14:23
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2026, 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/11/2025, 13:24
Conclusos para despacho
31/10/2025, 09:05
Juntada de certidão
31/10/2025, 09:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 03:33
Publicado Intimação em 17/10/2025. Documento: 178714017
17/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025 Documento: 178714017
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 178714017
15/10/2025, 14:28
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2025, 14:28
Conclusos para despacho
15/10/2025, 11:35
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 14/10/2025 23:59.
15/10/2025, 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 14/10/2025 23:59.
15/10/2025, 04:09
Ver todas as movimentações (131)
Todas as movimentações
(131)
Publicado Intimação em 20/02/2026. Documento: 192866157
20/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2026 Documento: 192866157
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 192866157
18/02/2026, 14:23
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2026, 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/11/2025, 13:24
Conclusos para despacho
31/10/2025, 09:05
Juntada de certidão
31/10/2025, 09:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/10/2025 23:59.
25/10/2025, 03:33
Publicado Intimação em 17/10/2025. Documento: 178714017
17/10/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025 Documento: 178714017
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 178714017
15/10/2025, 14:28
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2025, 14:28
Conclusos para despacho
15/10/2025, 11:35
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 14/10/2025 23:59.
15/10/2025, 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 14/10/2025 23:59.
15/10/2025, 04:09
Juntada de Petição de Contra-razões
14/10/2025, 11:01
Publicado Intimação em 23/09/2025. Documento: 175289357
23/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 Documento: 175289357
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175289357
19/09/2025, 07:46
Ato ordinatório praticado
19/09/2025, 07:45
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 04:47
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 04:47
Juntada de Petição de recurso
11/09/2025, 10:54
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168877276
21/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168877276
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168877276
19/08/2025, 08:31
Julgado procedente o pedido
18/08/2025, 20:42
Conclusos para despacho
24/03/2025, 10:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
13/03/2025, 04:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 04:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 04:19
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134832362
20/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134832362
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail:
[email protected]
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de adoção das medidas supracitadas, incluindo o bloqueio de valores. Em relação ao alegado no ID 133815478, o promovido deverá providenciar o depósito judicial em conta vinculada ao presente processo, podendo obter as informações necessárias junto ao site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
19/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/02/2025, 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134832362
18/02/2025, 22:30
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2025, 22:00
Juntada de Petição de petição
29/01/2025, 15:50
Conclusos para despacho
04/12/2024, 10:45
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 00:57
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 00:57
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 109866786
08/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 109866786
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail:
[email protected]
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0050654-72.2020.8.06.0090 A instituição financeira não cumpriu com a decisão que o intimavam a pagar os honorários periciais para realização da perícia grafotécnica, por aduzir não concordar ser sua incumbência. O STJ em sede do Tema 1061 fixou a tese que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021)". Em que pese o requerido não ter interesse na realização da prova técnica, tal fato não o desonera de arcar com o pagamento do perito quando a perícia for determinada pelo juízo. Em razão de eventual não realização da perícia por falta de pagamento, será entendido como incontroversa a invalidade da assinatura contratual, uma vez que se trata de relação de consumo e esta última é presumidamente vulnerável em comparação ao banco ora requerido, motivo pelo qual o CDC dispõe acerca da inversão do ônus da prova. Ademais, no caso de o Banco demandado criar embaraços ou até inviabilizar a realização da perícia devido à falta de pagamento, tal conduta pode ser enquadrada como ato atentatório à dignidade da justiça, cabível a aplicação de multa ao responsável de até vinte por cento do valor da causa, conforme o art. 77, § 2º, do CPC. Ante o exposto, reitero a intimação do banco, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, sob pena das medidas supracitadas e sob pena de bloqueio de valores. Notifique-se o perito da decisão de id. 107340891, que fixou o valor da perícia em R$ 536,60, em caso de não aceite, fica, desde já, revogada a nomeação de fls. 138/139, devendo a secretaria proceder com a nomeação de novo perito via sistema SIPER. Empós, uma vez cumprida a diligência, intime-se a perita nomeada para que designe nova data para a coleta dos dados. Em caso de inércia do requerido, certifique nos autos e faça-se concluso Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digita. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail:
[email protected]
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0050654-72.2020.8.06.0090 A instituição financeira não cumpriu com a decisão que o intimavam a pagar os honorários periciais para realização da perícia grafotécnica, por aduzir não concordar ser sua incumbência. O STJ em sede do Tema 1061 fixou a tese que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021)". Em que pese o requerido não ter interesse na realização da prova técnica, tal fato não o desonera de arcar com o pagamento do perito quando a perícia for determinada pelo juízo. Em razão de eventual não realização da perícia por falta de pagamento, será entendido como incontroversa a invalidade da assinatura contratual, uma vez que se trata de relação de consumo e esta última é presumidamente vulnerável em comparação ao banco ora requerido, motivo pelo qual o CDC dispõe acerca da inversão do ônus da prova. Ademais, no caso de o Banco demandado criar embaraços ou até inviabilizar a realização da perícia devido à falta de pagamento, tal conduta pode ser enquadrada como ato atentatório à dignidade da justiça, cabível a aplicação de multa ao responsável de até vinte por cento do valor da causa, conforme o art. 77, § 2º, do CPC. Ante o exposto, reitero a intimação do banco, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, sob pena das medidas supracitadas e sob pena de bloqueio de valores. Notifique-se o perito da decisão de id. 107340891, que fixou o valor da perícia em R$ 536,60, em caso de não aceite, fica, desde já, revogada a nomeação de fls. 138/139, devendo a secretaria proceder com a nomeação de novo perito via sistema SIPER. Empós, uma vez cumprida a diligência, intime-se a perita nomeada para que designe nova data para a coleta dos dados. Em caso de inércia do requerido, certifique nos autos e faça-se concluso Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digita. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail:
[email protected]
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0050654-72.2020.8.06.0090 A instituição financeira não cumpriu com a decisão que o intimavam a pagar os honorários periciais para realização da perícia grafotécnica, por aduzir não concordar ser sua incumbência. O STJ em sede do Tema 1061 fixou a tese que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021)". Em que pese o requerido não ter interesse na realização da prova técnica, tal fato não o desonera de arcar com o pagamento do perito quando a perícia for determinada pelo juízo. Em razão de eventual não realização da perícia por falta de pagamento, será entendido como incontroversa a invalidade da assinatura contratual, uma vez que se trata de relação de consumo e esta última é presumidamente vulnerável em comparação ao banco ora requerido, motivo pelo qual o CDC dispõe acerca da inversão do ônus da prova. Ademais, no caso de o Banco demandado criar embaraços ou até inviabilizar a realização da perícia devido à falta de pagamento, tal conduta pode ser enquadrada como ato atentatório à dignidade da justiça, cabível a aplicação de multa ao responsável de até vinte por cento do valor da causa, conforme o art. 77, § 2º, do CPC. Ante o exposto, reitero a intimação do banco, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, sob pena das medidas supracitadas e sob pena de bloqueio de valores. Notifique-se o perito da decisão de id. 107340891, que fixou o valor da perícia em R$ 536,60, em caso de não aceite, fica, desde já, revogada a nomeação de fls. 138/139, devendo a secretaria proceder com a nomeação de novo perito via sistema SIPER. Empós, uma vez cumprida a diligência, intime-se a perita nomeada para que designe nova data para a coleta dos dados. Em caso de inércia do requerido, certifique nos autos e faça-se concluso Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digita. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail:
[email protected]
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0050654-72.2020.8.06.0090 A instituição financeira não cumpriu com a decisão que o intimavam a pagar os honorários periciais para realização da perícia grafotécnica, por aduzir não concordar ser sua incumbência. O STJ em sede do Tema 1061 fixou a tese que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021)". Em que pese o requerido não ter interesse na realização da prova técnica, tal fato não o desonera de arcar com o pagamento do perito quando a perícia for determinada pelo juízo. Em razão de eventual não realização da perícia por falta de pagamento, será entendido como incontroversa a invalidade da assinatura contratual, uma vez que se trata de relação de consumo e esta última é presumidamente vulnerável em comparação ao banco ora requerido, motivo pelo qual o CDC dispõe acerca da inversão do ônus da prova. Ademais, no caso de o Banco demandado criar embaraços ou até inviabilizar a realização da perícia devido à falta de pagamento, tal conduta pode ser enquadrada como ato atentatório à dignidade da justiça, cabível a aplicação de multa ao responsável de até vinte por cento do valor da causa, conforme o art. 77, § 2º, do CPC. Ante o exposto, reitero a intimação do banco, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, sob pena das medidas supracitadas e sob pena de bloqueio de valores. Notifique-se o perito da decisão de id. 107340891, que fixou o valor da perícia em R$ 536,60, em caso de não aceite, fica, desde já, revogada a nomeação de fls. 138/139, devendo a secretaria proceder com a nomeação de novo perito via sistema SIPER. Empós, uma vez cumprida a diligência, intime-se a perita nomeada para que designe nova data para a coleta dos dados. Em caso de inércia do requerido, certifique nos autos e faça-se concluso Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digita. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz
07/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 109866786
07/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 109866786
07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109866786
06/11/2024, 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109866786
06/11/2024, 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
17/10/2024, 10:24
Conclusos para despacho
14/10/2024, 10:46
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
11/10/2024, 21:40
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
27/08/2024, 23:30
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
26/08/2024, 02:35
Mov. [76] - Certidão emitida
23/08/2024, 19:00
Mov. [75] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/08/2024, 12:14
Mov. [74] - Concluso para Despacho
31/10/2023, 08:28
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01808546-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 14:11
30/10/2023, 14:20
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0902/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
05/10/2023, 22:07
Mov. [71] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/10/2023, 14:40
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/10/2023, 14:35
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/10/2023, 14:32
Mov. [68] - Concluso para Despacho
12/09/2023, 14:23
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01805821-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 14:22
08/08/2023, 14:55
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0618/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
17/07/2023, 22:25
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/07/2023, 02:20
Mov. [64] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/06/2023, 19:47
Mov. [63] - Concluso para Despacho
17/05/2023, 08:09
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01803573-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 15:47
16/05/2023, 16:10
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
09/05/2023, 08:59
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/05/2023, 11:12
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/04/2023, 17:58
Mov. [58] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
17/11/2022, 13:19
Mov. [57] - Petição
08/11/2022, 16:48
Mov. [56] - Concluso para Despacho
07/11/2022, 09:19
Mov. [54] - Certidão emitida | CERTIFICO que o perito grafotecnico, Douglas Rafael da Silva Pinto, foi devidamente intimado, confirmando recebimento conforme comprovante de e-mail acostado as fls. 142.
04/11/2022, 15:47
Mov. [53] - Documento
04/11/2022, 15:44
Mov. [52] - Documento
04/11/2022, 15:27
Mov. [51] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/11/2022, 15:22
Mov. [50] - Documento
04/11/2022, 13:11
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01807878-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/10/2022 16:27
25/10/2022, 17:22
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01807791-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2022 12:51
24/10/2022, 13:08
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0655/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939
01/10/2022, 01:19
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/09/2022, 12:08
Mov. [45] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
01/09/2022, 12:32
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01805599-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2022 14:34
29/08/2022, 14:58
Mov. [43] - Concluso para Despacho
18/08/2022, 08:16
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01805099-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 15:39
17/08/2022, 16:04
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
06/08/2022, 10:31
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
04/08/2022, 09:59
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/07/2022, 13:09
Mov. [38] - Concluso para Despacho
24/06/2022, 16:49
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos em conclusao, apos redistribuicao. Devera a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabivel.
27/03/2022, 13:02
Mov. [36] - Conclusão
22/03/2022, 12:23
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída | Competencia concorrente
22/03/2022, 12:23
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio | Competencia concorrente
22/03/2022, 12:23
Mov. [33] - Certidão emitida
22/03/2022, 11:31
Mov. [32] - Concluso para Despacho
27/01/2022, 12:41
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01800330-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/01/2022 12:04
27/01/2022, 12:32
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0341/2021 Data da Publicacao: 07/01/2022 Numero do Diario: 2757
17/12/2021, 21:58
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0341/2021 Teor do ato: Vistos em conclusao. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a contestacao, nos termos dos art. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios. Advogados(s): Kerginaldo Candido Pereira (OAB 18629/CE)
16/12/2021, 11:46
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre a contestacao, nos termos dos art. 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios.
15/12/2021, 11:02
Mov. [27] - Concluso para Despacho
03/11/2021, 08:16
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WICO.21.00170183-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2021 14:58
01/11/2021, 15:29
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
28/10/2021, 12:14
Mov. [24] - Documento
06/10/2021, 13:36
Mov. [23] - Documento
06/10/2021, 13:36
Mov. [22] - Certidão emitida
13/09/2021, 00:12
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0235/2021 Data da Publicacao: 06/09/2021 Numero do Diario: 2689
03/09/2021, 21:32
Mov. [20] - Certidão emitida
02/09/2021, 11:51
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0235/2021 Teor do ato: cejusc Advogados(s): Kerginaldo Candido Pereira (OAB 18629/CE)
02/09/2021, 11:43
Mov. [18] - Expedição de Carta
02/09/2021, 10:19
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | cejusc
02/09/2021, 09:29
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/08/2021, 10:30
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
31/05/2021, 15:52
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/10/2021 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
31/05/2021, 15:49
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/11/2020, 21:02
Mov. [12] - Concluso para Despacho
29/10/2020, 12:19
Mov. [11] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
28/10/2020, 23:40
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WICO.20.00167414-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/10/2020 15:36
24/10/2020, 16:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WICO.20.00167413-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/10/2020 15:28
24/10/2020, 16:01
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0127/2020 Data da Publicacao: 14/10/2020 Numero do Diario: 2478
14/10/2020, 11:50
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/10/2020, 17:00
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/10/2020, 15:47
Mov. [5] - Conclusão
01/10/2020, 16:59
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída | competencia concorrente
25/06/2020, 11:00
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio | competencia concorrente
25/06/2020, 11:00
Mov. [2] - Correção de classe | Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Outros procedimentos de jurisdicao voluntaria para Procedimento Comum Civel.
25/06/2020, 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
25/06/2020, 08:23
Documentos
Despacho
•
13/02/2026, 17:19
Despacho
•
15/10/2025, 14:28
Despacho
•
15/10/2025, 14:28
Ato Ordinatório
•
19/09/2025, 07:45
Sentença
•
18/08/2025, 20:42
Despacho
•
18/02/2025, 22:00
Despacho
•
17/10/2024, 10:24
Interlocutória
•
20/08/2024, 12:14
Ato Ordinatório
•
04/10/2023, 14:32
Interlocutória
•
20/06/2023, 19:47
Interlocutória
•
11/04/2023, 17:58
Interlocutória
•
01/09/2022, 12:32
Despacho de Mero Expediente
•
21/07/2022, 13:09
Despacho de Mero Expediente
•
27/03/2022, 13:02
Despacho de Mero Expediente
•
15/12/2021, 11:02
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Despacho
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13/02/2026, 17:19
Despacho
•
15/10/2025, 14:28
Despacho
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15/10/2025, 14:28
Ato Ordinatório
•
19/09/2025, 07:45
Sentença
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18/08/2025, 20:42
Despacho
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18/02/2025, 22:00
Despacho
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17/10/2024, 10:24
Interlocutória
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20/08/2024, 12:14
Ato Ordinatório
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04/10/2023, 14:32
Interlocutória
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20/06/2023, 19:47
Interlocutória
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11/04/2023, 17:58
Interlocutória
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01/09/2022, 12:32
Despacho de Mero Expediente
•
21/07/2022, 13:09
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2022, 13:02
Despacho de Mero Expediente
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15/12/2021, 11:02
Ato Ordinatório
•
02/09/2021, 09:29
Ato Ordinatório
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25/08/2021, 10:30
Ato Ordinatório
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31/05/2021, 15:52
Interlocutória
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07/11/2020, 21:02
Despacho de Mero Expediente
•
06/10/2020, 15:47