Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3006919-40.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ e outros
RECORRIDO: NICOLAS DOMINGOS DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3006919-40.2022.8.06.0001
RECORRENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: NICOLAS DOMINGOS DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APREENSÃO ILEGAL DE VEÍCULO. MANDADO DE BUSCA E APRENSÃO ORIUNDO DE PROCESSO ALHEIO AO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ERRO JUDICIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À INDENIZAÇÃO. ART. 5º, LXXV, DA CF/88. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º DA CF/88. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESENÇA DE CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que trafegava com seu veículo de marca GM, modelo ONIX JOY 1.0 8V MT6 ECO e, placa QOC0907, chassi 9BGKL48U0JB240074, ano 2018, cor CINZA, quando foi parado por uma viatura da polícia, sendo detectado que havia um mandado de busca e apreensão do seu veículo, sendo apreendido e rebocado, de forma indevida. Aduz que se dirigiu ao Fórum de Fortaleza- CE para maiores informações. Frisa que no mandado de busca e apreensão constava os dados do seu veículo, no entanto, era referente a um mandado de um processo judicial de nº 0224598-91.2020.8.06.0001, pertencente à 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE, em face de ISTEICY JÉSSICA BRANDÃO CALDAS, do veículo FIAT, modelo DOBLO ADV 1.8 FLEX, chassi 9BD119409E1115810, placa ORQ3098, ano 2014/2014, cor PRATA, pessoa e veículo distintos do seu conhecimento, conforme documentação anexa. Afirma que constatado a indevida busca e apreensão do seu veículo pela secretária da 7ª Vara Cível, e diante do erro reconhecido por eles, fora expedido o mandado de restituição do veículo em 25/02/2022, conforme documentação anexa. Narra que, todavia, mesmo diante da devolução do seu carro, passou por todo o constrangimento, por ter sido parado por um agente público e ter ficado sem carro no meio do nada, lembrando que o Promovente é motorista e o veículo é seu instrumento de trabalho. Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 13355492). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 13355497), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id nº 13355502. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais aforada pelo requerente em face do requerido, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja reconhecido o direito à indenização a título de dano moral no valor de R$ 20.000,00, em virtude de ter seu veículo apreendido injustamente. Pois bem. O cerne da questão trazida a esta Turma revisora consiste em perquirir se o Estado do Ceará é responsável por atos praticados pelos policiais, e se houve dano moral no caso em destrame. A Carta Magna, ao prever no art. 5º o direito à indenização nos casos de erro judiciário e de prisão ilegal, elevou-o ao patamar de direito fundamental. Confira-se a redação do art. 5º, LXXV, da CF/88: "Art. 5º - (...) (...) LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia. A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º, da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo. Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração da existência do fato (atividade estatal), o dano (resultado danoso) e o nexo ou liame de causalidade entre ambos, independentemente da caracterização de culpa, apenas mitigado ou excluído nos casos em que comprovadamente ocorra culpa exclusiva ou concorrente da vítima, força maior ou caso fortuito. Mister transcrever o art. 37, §6º, da CF/88: "Art. 37 - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sabe-se que para existir a fixação de indenização em face dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais eventualmente sofridos, são necessários, portanto, alguns requisitos: 1) a conduta comissiva ou omissiva danosa; 2) o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso; 3) a existência do dano sofrido. Na espécie, os 3 (três) requisitos estão presentes, conforme se verá adiante. No caso em tela, a conduta ilícita mostra-se comprovada, pois o Estado do Ceará, negligentemente, incidiu em erro diante da falta de zelo e atenção, causando situação constrangedora à parte autora, uma vez que o mandado de busca e apreensão não era para seu veículo. De fato, o dano moral não necessita ser provado na espécie, por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, presumido. Com efeito, em situações como essas, há evidente ofensa à dignidade da pessoa humana. O nexo causal também se encontra evidenciado nos autos, além de ser incontroverso. Com efeito, o dano moral advém diretamente da atuação estatal, consistente na apreensão injusta do veículo da parte autora (modelo ONIX JOY 1.0 8V MT6 ECO E, placa QOC0907, chassi 9BGKL48U0JB240074, ano 2018, cor CINZA), quando a ordem judicial referente ao processo de nº 0224598-91.2020.8.06.0001, da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE, em face de ISTEICY JÉSSICA BRANDÃO CALDAS, buscava era o veículo FIAT, modelo DOBLO ADV 1.8 FLEX, chassi 9BD119409E1115810, placa ORQ3098, ano 2014/2014, cor PRATA, da senhora ISTEICY, portanto claro restou o erro judiciário. Nesse sentido, consta na decisão Id 13355416, que houve equívoco no cadastro dos dados do veículo no corpo do mandado de busca e apreensão, em que foi cadastrado erroneamente o veículo da parte autora para ser objeto da busca e apreensão, dessa forma, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovando o erro judiciário passível de indenização e, por outro lado, o Estado Réu não se desincumbiu, portanto, de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus processual que lhe compete, à luz do mencionado art. 373, inciso II, do CPC, pois não trouxe no bojo dos autos qualquer fato ou prova a infirmar o direito perseguido pela parte requerente, ou comprovar a licitude de sua conduta. Portanto, não há prova acostada aos presentes autos de que há ausência do dever de indenizar, visto que os documentos apresentados pela recorrente não refutam os apresentados pela parte autora. Por conseguinte, impõe-se que seja mantida a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais ao autor. Observando-se a sentença objurgada, infere-se que o ora recorrente foi condenado a indenizar o autor, ora recorrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Infere-se que tal valor de forma alguma mostra-se excessivo, haja vista que restou comprovado que a parte autora teve seu veículo, essencial nos dias de hoje, apreendido indevidamente, tendo sido levado por policiais militares, somente tendo sido liberada após todo o constrangimento vivenciado. Configurada a responsabilidade do Ente Estatal, devido, portanto, é o dano moral pleiteado. Os danos morais decorrem da relevante afetação jurídica dos atributos (externos e/ou internos) do direito geral da personalidade (CC, artigos 12 c/c 186). Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). No presente caso, a situação vivenciada faz surgir invariavelmente à existência do dever de responsabilidade estatal de indenizar. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, na fixação do dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Ademais, de acordo com o entendimento perfilhado pelo col. STJ, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Desse modo, atento a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo a quo, diante das circunstâncias do caso em concreto, mostra-se mais adequado e condizente com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça e desta Terceira Turma Recursal, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente. Assim, deve ser mantida a verba indenizatória fixada na sentença de origem. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator