Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201012-70.2024.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Promovente: Nome: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARAEndereço: Dom Luis, 300, Loja 166, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-230 Promovido(a): Nome: VICTOR GOIANO RODRIGUESEndereço: Rua Padre Cicero, 47, Fatima I, CRATEúS - CE - CEP: 63704-140Nome: BRUNA MABEL RODRIGUES GOIANOEndereço: Rui Barbosa, 1450, - de 1027/1028 a 1999/2000, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-221 SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO CENTRO NORTE DO CEARÁ em desfavor de VICTOR GOIANO RODRIGUES e outra, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. O feito transcorreu regularmente até que, em petição ID. 109426876, a parte exequente requereu a desistência da demanda. Vieram-me conclusos. Feito o relatório, FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido de desistência formulado pela requerente, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual. Impende, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, VIII, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Dessa forma, tendo a autora externado o seu desinteresse no prosseguimento do feito e levando-se em consideração que sequer houve manifestação dos executados nos autos, resta-me, unicamente, homologar a desistência requerida, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VIII, do CPC. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo da parte autora (art. 90, do CPC). Sem condenação em honorários. Ante a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito