Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ADRIANO DA SILVA
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0000755-93.2018.8.06.0149 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 2018 por José Adriano da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, sua conversão em aposentadoria por invalidez. O processo tramita desde 2018, tendo sido determinada a realização de perícia médica judicial para avaliação da alegada incapacidade laborativa do autor. Conforme ofício de ID 112714666, a perícia não se realizou em razão da ausência do requerente ao ato. Intimada para justificar a ausência, a patrona do autor informou, em manifestação de ID 126968082, o falecimento do requerente, ocorrido em 31/01/2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 126968105). É o relatório. Decido. O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. A perícia médica judicial constitui prova técnica absolutamente essencial nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade. Isto porque somente através deste meio probatório é possível avaliar, com a necessária segurança técnico-científica, a existência, extensão e eventuais limitações decorrentes da alegada incapacidade laborativa. No caso dos benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença acidentário e a aposentadoria por invalidez aqui pleiteados, a perícia médica não representa mero elemento probatório complementar, mas sim verdadeiro requisito indispensável para a própria análise do mérito da pretensão. Sem a realização desta prova técnica, torna-se impossível verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pretendidos. Observe-se que o processo tramita desde 2018, período considerável durante o qual seria possível a realização do exame pericial. No entanto, quando finalmente designada a perícia, o autor não compareceu ao ato, vindo posteriormente a notícia de seu falecimento, ocorrido em 31/01/2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 126968105). Com o óbito do requerente, tornou-se definitivamente impossível a realização da perícia médica judicial, inviabilizando por completo a análise do mérito da demanda. Ainda que eventuais sucessores pudessem se habilitar nos autos para pleitear parcelas vencidas - o que sequer foi requerido, já que a própria patrona informou não possuir contato com os herdeiros - a impossibilidade de realização da perícia médica impede o próprio reconhecimento do direito aos benefícios pretendidos. Ressalte-se que o longo período de tramitação processual (desde 2018) seria mais que suficiente para a produção da prova pericial, não tendo o autor justificado sua ausência quando intimado para tal finalidade. Por fim, registro que deixo de determinar a suspensão do processo para eventual habilitação dos sucessores, bem como de oficiar o INSS para verificação de dependentes habilitados, uma vez que tais providências seriam inócuas no presente caso. Isto porque, ainda que houvesse habilitação de sucessores ou dependentes nos autos, a impossibilidade de realização da perícia médica - prova técnica imprescindível para a verificação da incapacidade laborativa - impede definitivamente a análise do mérito da pretensão. Nesse sentido destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FALECIMENTO DO AUTOR - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - NÃO CABIMENTO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - INTRANSMÍSSIVEL - EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com a morte superveniente do autor no curso processual, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do pleito referente a concessão de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez ser de caráter personalíssimo. Não cabe habilitação de herdeiros quando se trata de direito intransferível. (TJ-MS - AC: 08176678920198120001 Campo Grande, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022) A produção desta prova é personalíssima e sua ausência torna impossível o reconhecimento do próprio direito aos benefícios pleiteados, independentemente de quem figure no polo ativo da demanda.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV e IX do Código de Processo Civil, pela impossibilidade de realização de perícia médica essencial ao julgamento da causa em razão do falecimento do autor. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Brejo Santo/CE, data registrada na assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito