Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0006911-72.2012.8.06.0096 DECISÃO O executado FRANCISCO SOUTO VASCONCELOS peticionou no ID 79760314 requerendo fossem reavaliados os bens penhorados, alegando que "se tratam de 'doze reses bovina mestiça Gi Holandesa', avaliadas em 29/10/2021, sendo notório que bens de tal natureza tem relativa volatilidade no mercado, ao que a avaliação em R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) está desatualizada". Instado a se manifestar, o Ministério Público alegou que o executado não demonstrou diminuição do valor de mercado, não demonstrou prova que demonstrasse a variação de preço de mercado dos bens penhorados, opinando pelo indeferimento do pedido de reavaliação, bem como que seja realizado a alienação por meio de leilão judicial (ID 104058940). Decido. Dispõe o art. 789 do Código de Processo Civil que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as exceções legais. Observando o artigo 835, inciso XII, do CPC, é possível concluir que é dever do devedor responder por suas dívidas com o patrimônio que possui. De acordo com o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse no credor. Logo, o magistrado pode, e deve, adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei. A dos semoventes em questão é uma medida válida e proporcional, visando garantir a efetividade da execução. Ademais, o motivo expendido pelo executado - decurso temporal que levaria a desvalorização dos bens penhorados - levaria a imputar-se o ônus de uma reavaliação de bens sempre que houver decorrido lapso temporal entre a avaliação e a expropriação. Nos termos da norma do art. 873 do Código de Processo Civil, admite-se nova avaliação do bem nas seguintes hipóteses: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Fato é que, em hipóteses como a presente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, mesmo que se observe o transcurso de significativo lapso temporal entre a avaliação do bem e a hasta pública, é imperioso que a parte colacione aos autos elementos que se prestem a evidenciar a real necessidade de nova avaliação. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. BEM PENHORADO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VALORIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADO APÓS A ADJUDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. 'Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor, deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC. Ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação. Agravo a que se nega provimento.' (AgRg na MC 16.022/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2010, DJe 14/5/2010) 3. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela desnecessidade de nova avaliação judicial, devido à ausência de valorização do imóvel. A pretensão recursal, no sentido de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. (...)". (AgInt no REsp nº 1.466.295/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Ora, não há nos autos qualquer laudo, parecer técnico ou outra prova que defina minimamente qual seria o valor atual dos animais. Destarte, em atenção aos princípios da efetividade, celeridade e da economia processual - levando-se em conta, também, que esta ação tramita há 12 anos -, mister se faz manter a designação de hasta pública. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reavaliação dos bens penhorados. Designo leiloeiro oficial para organizar e realizar o leilão, nos termos do art. 879, II, do CPC. Nomeio o Sr. FRANCISCO JONNATHAN SANTOS FREITAS, inscrito sob o nº 26 na JUCED e inscrito no CPF sob o nº 841.801-533-00, para organizar e realizar o leilão. O leiloeiro será remunerado com comissão sobre a venda, pelo arrematante, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da arrematação; em caso de adjudicação ou comissão, o percentual será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, e em caso de remição ou acordo, será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado. Verificada data oportuna com o leiloeiro, designe-se o primeiro leilão, ressaltando que os bens devem ser vendidos por preço igual ou superior ao da avaliação. Frustrado o primeiro leilão, decorrido o prazo mínimo de 07 (sete) dias, designe-se o segundo leilão, ressaltando que os bens devem ser vendidos pelo maior lance, vedado o preço vil (artigo 891 do CPC), considera-se preço vil o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação. Expeça-se o edital conforme artigo 886 do CPC. Ressalto a necessidade da publicação do edital pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. (art. 887, §1º, CPC), cuja expedição e publicação é de responsabilidade do leiloeiro (arts. 880, §2º e 884 ss, todos do CPC). A minuta do edital deverá ser apresentada em Juízo, via e-mail, em até 10 (dez) dias úteis, contados da remoção do objeto ou do momento em que confirme as suas características e o seu estado (considerando situações de bens imóveis e móveis em que seja dispensável ou inviável a remoção). Citada minuta deverá indicar: a) descrição pormenorizada do bem, com suas características, e, se bem imóvel, a situação e suas divisas, mencionando a matrícula e registro; b) o valor pelo qual foi avaliado, o preço mínimo da alienação (estabelecido pelo juízo); c) as condições de pagamento; d) a modalidade (se eletrônico e/ou presencial, e as datas); e) local e guarda dos bens ou identificação dos autos do processo em que foram penhorados, tratando-se de créditos ou direitos; f) o sítio eletrônico e o período em que se realizará o leilão (no sítio deverá conter também o prazo para a oferta dos lances, a descrição do bem e fotos, quando possível), a não ser que este se dê de modo presencial, situação em que serão indicados dia, hora e local de sua realização; g) indicação de local, dia e hora do segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interesse do primeiro; h) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado; i) comissão do leiloeiro, bem como eventuais despesas operacionais a serem ressarcidas pelo arrematante, desde que documentalmente comprovadas (art. 10, da Resolução 06/2017, do Órgão Especial); e demais informações que se fizerem necessárias. Aprovado o edital, e uma vez devidamente assinado pelo(a) magistrado(a), fica desde logo autorizada a publicação do mesmo no Diário Oficial da Justiça, cientificando-se o leiloeiro. O edital deverá ser publicado no sítio eletrônico do leiloeiro, pelo menos 05 (cinco) dias antes do início do período designado para a realização do leilão. Comunique-se com o leiloeiro preferencialmente pelo portal PJe (com o envio de cópia integral dos autos e devido cadastramento junto ao sistema), a fim de que adote as providências para a ampla divulgação da alienação, conforme prelecionado no art. 887, do CPC. Esclareço que, se necessário, o leiloeiro esta autorizado a remover, da guarda de quem esteja, os bens para depósito sob sua responsabilidade, em até 15 (quinze) dias úteis. Tendo em vista os princípios da economia processual e efetividade do processo, determina-se que o leilão acima designado, seja realizado na forma on-line, devendo constar no edital referida modalidade, sobretudo como medida de preservação das integridades dos envolvidos nesse período de pandemia. Aliás, deverá a Secretaria atentar às instruções normativas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para evitar realização do leilão em período não recomendado. Deverá ainda a escrivania antes de marcar a data a ser disponibilizada pelo leiloeiro, conferir se todos os atos legais antes da designação de leilão foram cumpridos. Realizado o leilão, havendo arrematante, o leiloeiro deve encaminhar ao Juízo, via e-mail e por cadastro junto ao PJe, em até 05 (cinco) dias úteis da data da arrematação, o Auto de Arrematação, assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante, para os devidos fins (artigo 901 do CPC). Publique-se e Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto