Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0050139-82.2021.8.06.0096 Despacho Cinge a controvérsia ao valor devido em decorrência de eventual incorreção na atualização do saldo credor na conta individual do PASEP do autor ou de má gestão do banco promovido, sendo necessário a produção de prova pericial como requerida pela instituição financeira. Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado. Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal.
Ante o exposto, DETERMINO a consequente produção de prova pericial contábil. Para realização da perícia, NOMEIE-SE, por sorteio no SIPER - Sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Ceará, que deverá para informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, juntar currículo, com comprovação de especialidade. Além disso, para melhor avaliação da sua proposta de honorários, o nobre perito deverá acrescentar as seguintes informações: i) complexidade do trabalho a ser realizado; ii) tempo necessário para execução da perícia e para elaboração do laudo pericial; iii) deslocamentos necessários, com seus respectivos valores; e iv) natureza da perícia, quanto à forma de realização dos exames necessários. Todas elas devem ser devidamente fundamentadas. O objeto da perícia consiste em definir o valor devido em decorrência de eventual incorreção na atualização do saldo credor na conta individual do PASEP da autora ou de má gestão do banco promovido, e/ou de saques indevidos. Confirmada a aceitação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o perito e sua proposta de honorários, bem como para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 dias. Estabeleço o prazo de 30 dias, contado da data da fixação do valor dos honorários, para o perito entregar seu laudo pericial a este juízo. Os honorários do perito devem ser custeados integralmente pelo banco promovido, por ser unicamente dele o pedido de produção desse meio de prova (art. 95 do CPC). Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto
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Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0050139-82.2021.8.06.0096 Despacho Cinge a controvérsia ao valor devido em decorrência de eventual incorreção na atualização do saldo credor na conta individual do PASEP do autor ou de má gestão do banco promovido, sendo necessário a produção de prova pericial como requerida pela instituição financeira. Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado. Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução. Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". O direito à prova deve ser entendido como um direito público subjetivo, constitucionalmente assegurado às partes, sendo um dos pilares que sustenta o devido processo legal.
Ante o exposto, DETERMINO a consequente produção de prova pericial contábil. Para realização da perícia, NOMEIE-SE, por sorteio no SIPER - Sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Ceará, que deverá para informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, juntar currículo, com comprovação de especialidade. Além disso, para melhor avaliação da sua proposta de honorários, o nobre perito deverá acrescentar as seguintes informações: i) complexidade do trabalho a ser realizado; ii) tempo necessário para execução da perícia e para elaboração do laudo pericial; iii) deslocamentos necessários, com seus respectivos valores; e iv) natureza da perícia, quanto à forma de realização dos exames necessários. Todas elas devem ser devidamente fundamentadas. O objeto da perícia consiste em definir o valor devido em decorrência de eventual incorreção na atualização do saldo credor na conta individual do PASEP da autora ou de má gestão do banco promovido, e/ou de saques indevidos. Confirmada a aceitação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o perito e sua proposta de honorários, bem como para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 dias. Estabeleço o prazo de 30 dias, contado da data da fixação do valor dos honorários, para o perito entregar seu laudo pericial a este juízo. Os honorários do perito devem ser custeados integralmente pelo banco promovido, por ser unicamente dele o pedido de produção desse meio de prova (art. 95 do CPC). Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto