Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0254342-63.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAPOLO PASSIVO: ANTONIO JOSE DA SILVA PEREIRA e outros (2) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de COMERCIAL BATISTA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI e ANTONIO JOSE DA SILVA PEREIRA para cobrança de título executivo extrajudicial. A parte autora foi devidamente intimada da decisão de ID 95185318, decorrendo o prazo legal sem que nada tenha apresentado ou requerido. Após, considerando a inércia da parte autora desde a sua última petição em 14 de outubro de 2022, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC. A parte autora foi devidamente intimada, através do portal eletrônico, conforme se vê às fls. de ID 95191075, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação, consoante certidão de ID 95191076. Sucintamente relatado, DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC. Com efeito, o art. 485, III, do CPC prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, intimações realizadas pela Justiça por meio eletrônico, como no caso das publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação. Vejamos a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ABANDONO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A intimação via portal eletrônico, para os nele cadastrados, é tida como pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06. - Conforme previsão do art. 485, III e §1°, do CPC, a inércia do autor, intimado pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, configura o abandono da causa. - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0631183-22.2018.8.04.0001; Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/05/2020; Data de registro: 20/05/2020). Conforme já relatado, a parte exequente se manteve inerte na presente ação, mesmo após a sua intimação. Nesse sentido, é importante ressaltar que é de extrema necessidade, para o regular prosseguimento da ação, que o autor da ação, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados. Desse modo, conclui-se inadmissível que os autos permaneçam sobrestados indefinidamente, aguardando o interesse e impulso da parte exequente.
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, extingo a presente execução, por abandono de causa. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. Sem honorários, uma vez que não há advogado constituído nos autos pela parte executada. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVERO BARREIRA Juíza de Direito