Juntada de Petição de Contra-razões17/04/2026, 08:36
Juntada de Petição de Apelação01/04/2026, 10:10
Conclusos para despacho18/03/2026, 09:41
Processo Reativado18/03/2026, 09:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença13/03/2026, 13:59
Juntada de Petição de petição13/03/2026, 13:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença13/03/2026, 13:37
Arquivado Definitivamente04/03/2026, 15:44
Transitado em Julgado em 25/02/202604/03/2026, 15:44
Juntada de Certidão04/03/2026, 15:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 24/02/2026 23:59.24/02/2026, 23:59
Confirmada a comunicação eletrônica13/02/2026, 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica12/02/2026, 23:59
Decorrido prazo de RAFFAEL AZEVEDO BAILONA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 02:20
Decorrido prazo de JAIRO GARCIA FILHO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 02:20
Decorrido prazo de ARTHUR CASTRO DE MATOS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 02:20
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2026. Documento: 19044447904/02/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026 Documento: 19044447903/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 19044447902/02/2026, 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/02/2026, 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/02/2026, 14:14
Julgado procedente o pedido30/01/2026, 18:18
Conclusos para julgamento17/10/2025, 15:53
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 04:57
Juntada de Petição de Petição (outras)07/08/2025, 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica25/07/2025, 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica25/07/2025, 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)22/07/2025, 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)17/07/2025, 09:14
Publicado Despacho em 16/07/2025. Documento: 16500960816/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 16500960815/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16500960814/07/2025, 16:26
Proferido despacho de mero expediente14/07/2025, 16:25
Conclusos para despacho11/07/2025, 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)09/07/2025, 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)08/07/2025, 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)24/06/2025, 13:38
Confirmada a comunicação eletrônica17/06/2025, 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica17/06/2025, 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/06/2025, 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/06/2025, 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência30/05/2025, 17:21
Conclusos para julgamento28/05/2025, 14:01
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)20/05/2025, 01:01
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025. Documento: 15337501908/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 15337501907/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 15337501906/05/2025, 17:00
Ato ordinatório praticado06/05/2025, 16:47
Decorrido prazo de RAFFAEL AZEVEDO BAILONA em 02/05/2025 23:59.03/05/2025, 00:48
Decorrido prazo de ARTHUR CASTRO DE MATOS em 02/05/2025 23:59.03/05/2025, 00:48
Juntada de Petição de Réplica30/04/2025, 16:35
Juntada de Petição de Réplica30/04/2025, 16:34
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 14287438007/04/2025, 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 14287438007/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 14287438001/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO MARTINS IRINEU FILHOREQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001775-08.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, manifeste-se sobre o constante nos IDs 127156079, 136290645 e 137550933. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 28 de março de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito01/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 14287438001/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO MARTINS IRINEU FILHOREQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001775-08.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, manifeste-se sobre o constante nos IDs 127156079, 136290645 e 137550933. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 28 de março de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito01/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 14287438001/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO MARTINS IRINEU FILHOREQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001775-08.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, manifeste-se sobre o constante nos IDs 127156079, 136290645 e 137550933. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 28 de março de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14287438031/03/2025, 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14287438031/03/2025, 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14287438031/03/2025, 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/03/2025, 11:10
Proferido despacho de mero expediente28/03/2025, 15:21
Juntada de Petição de pedido (outros)28/02/2025, 10:34
Conclusos para decisão25/02/2025, 12:29
Juntada de Petição de pedido (outros)18/02/2025, 10:28
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/02/2025 23:59.09/02/2025, 04:22
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:23
Juntada de Petição de contestação14/01/2025, 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/01/2025, 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/01/2025, 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito13/01/2025, 15:32
Conclusos para despacho13/01/2025, 11:29
Decorrido prazo de ARTHUR CASTRO DE MATOS em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 01:59
Decorrido prazo de RAFFAEL AZEVEDO BAILONA em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 01:59
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 14:38
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 11264107711/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 11264107711/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 11264107711/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE
REQUERENTE: JOAO MARTINS IRINEU FILHO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Reserva de Vagas]
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça (art. 99, §3°, CPC).
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência objetivando continuar disputando as vagas reservadas aos cotistas (pretos e pardos) em concurso público. Aduz a parte autora, em suma, a nulidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora, através de sua comissão de heteroidentificação, que não reconheceu sua condição de pessoa parda, desprezando sua autodeclaração e expedindo decisão indeferindo seu recurso administrativo sem motivação/fundamentação idônea. Sustenta possui as características fenotípicas que demonstram o direito de concorrer perante as vagas reservadas, bem como a ilegalidade da sua exclusão do certame. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja confirmado seu fenótipo de pessoa parda, com sua inclusão na lista especial de cotas raciais e determine seu retorno à lista dos candidatos de ampla concorrência. É o relatório. Decido. É assente na jurisprudência que o edital constitui o documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições têm natureza normativa, de observância obrigatória, podendo dispor de determinações que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas. Referido instrumento é vinculativo para Administração Pública e para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se o controle externo ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. Relativamente às alegações da parte autora, o documento de id 106208487 aponta as respostas da comissão que avaliou o recurso administrativo do(a) candidato(a), havendo, ainda, parecer aparentemente fundamentado. Não antevejo que a comissão recursal deixou de obedecer à Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, III, "d", cuja redação prevê: "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública". Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público, atribuindo ao candidato condição que aquela não lhe concedeu. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO TJCE ¿ EDITAL Nº 01/2022. COTA RACIAL. CANDIDATO. AUTODECLARAÇÃO PARDO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. ELEMENTOS FENOTÍPICOS. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica existir na fundamentação do agravo motivo suficiente para invalidar as razões deduzidas na decisão agravada, haja vista o agravante não ter demonstrado, em suas razões recursais, a plausibilidade do direito. 2. Ressalte-se que o critério de autodeclaração, de acordo com a Lei nº 17.432/2021, não é o único parâmetro a ser utilizado para enquadramento do candidato como negro ou pardo, tendo em vista que o edital do concurso público previu a verificação das características fenotípicas pela comissão de heteroidentificação do certame. 3. A avaliação realizada pela banca do concurso público acerca das características fenotípicas dos candidatos (heteroidentificação), em relação às vagas destinadas a negros e pardos, encontra amparo constitucional, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF. 4. Observa-se que a comissão avaliadora classificou o candidato como não cotista, por não atender às exigências estabelecidas pelo edital de abertura em relação à cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia, o que afasta, neste momento, a alegação de ausência de fundamentação do ato administrativo. Ademais, a conclusão da banca foi mantida mesmo após análise do recurso apresentado pelo candidato. Em análise dos fólios processuais, restou garantido ao agravante o contraditório e ampla defesa. 5. Assim, inexiste ilegalidade na eliminação do agravante do concurso público, devendo-se lembrar que o mérito administrativo dos atos emanados da banca organizadora do certame, em regra, não deve ser objeto de ingerência do Poder Judiciário, especialmente diante da presunção de legalidade dos atos administrativos. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0622427-94.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) Dessa forma, a despeito de estar presente o requisito do perigo de dano ao resultado do processo, não restou comprovada a probabilidade do direito da parte autora nesse ponto. Por outro lado, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista, na fase de heteroidentificação, deve permanecer no certame na lista geral, caso possua nota para se classificar na ampla concorrência. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença concessiva da segurança para reintegrar o impetrante ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2. In casu, o autor obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 3. Apesar de o item 7.4 do Edital nº 01/2021 ¿ SOLDADO PMCE dispor que ¿A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.¿, este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas. Desse modo, a interpretação aparentemente correta da disposição editalícia citada é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o impetrante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. 4. Nesse contexto, verifica-se que a sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 5. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200020-68.2022.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, tão somente para determinar a reintegração da parte autora ao certame, nas listas de ampla concorrência, desde que alcançada pontuação suficiente para tanto. Citem-se os requeridos para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro para a fazenda pública, sob pena de revelia, intimando-os para imediato cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Exp. Nec. Itapipoca, data da assinatura eletrônica. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE
REQUERENTE: JOAO MARTINS IRINEU FILHO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Reserva de Vagas]
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça (art. 99, §3°, CPC).
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência objetivando continuar disputando as vagas reservadas aos cotistas (pretos e pardos) em concurso público. Aduz a parte autora, em suma, a nulidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora, através de sua comissão de heteroidentificação, que não reconheceu sua condição de pessoa parda, desprezando sua autodeclaração e expedindo decisão indeferindo seu recurso administrativo sem motivação/fundamentação idônea. Sustenta possui as características fenotípicas que demonstram o direito de concorrer perante as vagas reservadas, bem como a ilegalidade da sua exclusão do certame. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja confirmado seu fenótipo de pessoa parda, com sua inclusão na lista especial de cotas raciais e determine seu retorno à lista dos candidatos de ampla concorrência. É o relatório. Decido. É assente na jurisprudência que o edital constitui o documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições têm natureza normativa, de observância obrigatória, podendo dispor de determinações que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas. Referido instrumento é vinculativo para Administração Pública e para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se o controle externo ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. Relativamente às alegações da parte autora, o documento de id 106208487 aponta as respostas da comissão que avaliou o recurso administrativo do(a) candidato(a), havendo, ainda, parecer aparentemente fundamentado. Não antevejo que a comissão recursal deixou de obedecer à Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, III, "d", cuja redação prevê: "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública". Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público, atribuindo ao candidato condição que aquela não lhe concedeu. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO TJCE ¿ EDITAL Nº 01/2022. COTA RACIAL. CANDIDATO. AUTODECLARAÇÃO PARDO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. ELEMENTOS FENOTÍPICOS. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica existir na fundamentação do agravo motivo suficiente para invalidar as razões deduzidas na decisão agravada, haja vista o agravante não ter demonstrado, em suas razões recursais, a plausibilidade do direito. 2. Ressalte-se que o critério de autodeclaração, de acordo com a Lei nº 17.432/2021, não é o único parâmetro a ser utilizado para enquadramento do candidato como negro ou pardo, tendo em vista que o edital do concurso público previu a verificação das características fenotípicas pela comissão de heteroidentificação do certame. 3. A avaliação realizada pela banca do concurso público acerca das características fenotípicas dos candidatos (heteroidentificação), em relação às vagas destinadas a negros e pardos, encontra amparo constitucional, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF. 4. Observa-se que a comissão avaliadora classificou o candidato como não cotista, por não atender às exigências estabelecidas pelo edital de abertura em relação à cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia, o que afasta, neste momento, a alegação de ausência de fundamentação do ato administrativo. Ademais, a conclusão da banca foi mantida mesmo após análise do recurso apresentado pelo candidato. Em análise dos fólios processuais, restou garantido ao agravante o contraditório e ampla defesa. 5. Assim, inexiste ilegalidade na eliminação do agravante do concurso público, devendo-se lembrar que o mérito administrativo dos atos emanados da banca organizadora do certame, em regra, não deve ser objeto de ingerência do Poder Judiciário, especialmente diante da presunção de legalidade dos atos administrativos. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0622427-94.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) Dessa forma, a despeito de estar presente o requisito do perigo de dano ao resultado do processo, não restou comprovada a probabilidade do direito da parte autora nesse ponto. Por outro lado, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista, na fase de heteroidentificação, deve permanecer no certame na lista geral, caso possua nota para se classificar na ampla concorrência. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença concessiva da segurança para reintegrar o impetrante ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2. In casu, o autor obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 3. Apesar de o item 7.4 do Edital nº 01/2021 ¿ SOLDADO PMCE dispor que ¿A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.¿, este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas. Desse modo, a interpretação aparentemente correta da disposição editalícia citada é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o impetrante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. 4. Nesse contexto, verifica-se que a sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 5. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200020-68.2022.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, tão somente para determinar a reintegração da parte autora ao certame, nas listas de ampla concorrência, desde que alcançada pontuação suficiente para tanto. Citem-se os requeridos para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro para a fazenda pública, sob pena de revelia, intimando-os para imediato cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Exp. Nec. Itapipoca, data da assinatura eletrônica. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE
REQUERENTE: JOAO MARTINS IRINEU FILHO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Reserva de Vagas]
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça (art. 99, §3°, CPC).
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência objetivando continuar disputando as vagas reservadas aos cotistas (pretos e pardos) em concurso público. Aduz a parte autora, em suma, a nulidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora, através de sua comissão de heteroidentificação, que não reconheceu sua condição de pessoa parda, desprezando sua autodeclaração e expedindo decisão indeferindo seu recurso administrativo sem motivação/fundamentação idônea. Sustenta possui as características fenotípicas que demonstram o direito de concorrer perante as vagas reservadas, bem como a ilegalidade da sua exclusão do certame. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja confirmado seu fenótipo de pessoa parda, com sua inclusão na lista especial de cotas raciais e determine seu retorno à lista dos candidatos de ampla concorrência. É o relatório. Decido. É assente na jurisprudência que o edital constitui o documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições têm natureza normativa, de observância obrigatória, podendo dispor de determinações que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas. Referido instrumento é vinculativo para Administração Pública e para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se o controle externo ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. Relativamente às alegações da parte autora, o documento de id 106208487 aponta as respostas da comissão que avaliou o recurso administrativo do(a) candidato(a), havendo, ainda, parecer aparentemente fundamentado. Não antevejo que a comissão recursal deixou de obedecer à Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, III, "d", cuja redação prevê: "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública". Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público, atribuindo ao candidato condição que aquela não lhe concedeu. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO TJCE ¿ EDITAL Nº 01/2022. COTA RACIAL. CANDIDATO. AUTODECLARAÇÃO PARDO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. ELEMENTOS FENOTÍPICOS. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica existir na fundamentação do agravo motivo suficiente para invalidar as razões deduzidas na decisão agravada, haja vista o agravante não ter demonstrado, em suas razões recursais, a plausibilidade do direito. 2. Ressalte-se que o critério de autodeclaração, de acordo com a Lei nº 17.432/2021, não é o único parâmetro a ser utilizado para enquadramento do candidato como negro ou pardo, tendo em vista que o edital do concurso público previu a verificação das características fenotípicas pela comissão de heteroidentificação do certame. 3. A avaliação realizada pela banca do concurso público acerca das características fenotípicas dos candidatos (heteroidentificação), em relação às vagas destinadas a negros e pardos, encontra amparo constitucional, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF. 4. Observa-se que a comissão avaliadora classificou o candidato como não cotista, por não atender às exigências estabelecidas pelo edital de abertura em relação à cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia, o que afasta, neste momento, a alegação de ausência de fundamentação do ato administrativo. Ademais, a conclusão da banca foi mantida mesmo após análise do recurso apresentado pelo candidato. Em análise dos fólios processuais, restou garantido ao agravante o contraditório e ampla defesa. 5. Assim, inexiste ilegalidade na eliminação do agravante do concurso público, devendo-se lembrar que o mérito administrativo dos atos emanados da banca organizadora do certame, em regra, não deve ser objeto de ingerência do Poder Judiciário, especialmente diante da presunção de legalidade dos atos administrativos. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0622427-94.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) Dessa forma, a despeito de estar presente o requisito do perigo de dano ao resultado do processo, não restou comprovada a probabilidade do direito da parte autora nesse ponto. Por outro lado, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista, na fase de heteroidentificação, deve permanecer no certame na lista geral, caso possua nota para se classificar na ampla concorrência. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença concessiva da segurança para reintegrar o impetrante ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2. In casu, o autor obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 3. Apesar de o item 7.4 do Edital nº 01/2021 ¿ SOLDADO PMCE dispor que ¿A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.¿, este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas. Desse modo, a interpretação aparentemente correta da disposição editalícia citada é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o impetrante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. 4. Nesse contexto, verifica-se que a sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 5. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200020-68.2022.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, tão somente para determinar a reintegração da parte autora ao certame, nas listas de ampla concorrência, desde que alcançada pontuação suficiente para tanto. Citem-se os requeridos para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro para a fazenda pública, sob pena de revelia, intimando-os para imediato cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Exp. Nec. Itapipoca, data da assinatura eletrônica. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE
REQUERENTE: JOAO MARTINS IRINEU FILHO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Reserva de Vagas]
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça (art. 99, §3°, CPC).
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência objetivando continuar disputando as vagas reservadas aos cotistas (pretos e pardos) em concurso público. Aduz a parte autora, em suma, a nulidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora, através de sua comissão de heteroidentificação, que não reconheceu sua condição de pessoa parda, desprezando sua autodeclaração e expedindo decisão indeferindo seu recurso administrativo sem motivação/fundamentação idônea. Sustenta possui as características fenotípicas que demonstram o direito de concorrer perante as vagas reservadas, bem como a ilegalidade da sua exclusão do certame. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja confirmado seu fenótipo de pessoa parda, com sua inclusão na lista especial de cotas raciais e determine seu retorno à lista dos candidatos de ampla concorrência. É o relatório. Decido. É assente na jurisprudência que o edital constitui o documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições têm natureza normativa, de observância obrigatória, podendo dispor de determinações que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas. Referido instrumento é vinculativo para Administração Pública e para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se o controle externo ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. Relativamente às alegações da parte autora, o documento de id 106208487 aponta as respostas da comissão que avaliou o recurso administrativo do(a) candidato(a), havendo, ainda, parecer aparentemente fundamentado. Não antevejo que a comissão recursal deixou de obedecer à Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, III, "d", cuja redação prevê: "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública". Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público, atribuindo ao candidato condição que aquela não lhe concedeu. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO TJCE ¿ EDITAL Nº 01/2022. COTA RACIAL. CANDIDATO. AUTODECLARAÇÃO PARDO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. ELEMENTOS FENOTÍPICOS. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica existir na fundamentação do agravo motivo suficiente para invalidar as razões deduzidas na decisão agravada, haja vista o agravante não ter demonstrado, em suas razões recursais, a plausibilidade do direito. 2. Ressalte-se que o critério de autodeclaração, de acordo com a Lei nº 17.432/2021, não é o único parâmetro a ser utilizado para enquadramento do candidato como negro ou pardo, tendo em vista que o edital do concurso público previu a verificação das características fenotípicas pela comissão de heteroidentificação do certame. 3. A avaliação realizada pela banca do concurso público acerca das características fenotípicas dos candidatos (heteroidentificação), em relação às vagas destinadas a negros e pardos, encontra amparo constitucional, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF. 4. Observa-se que a comissão avaliadora classificou o candidato como não cotista, por não atender às exigências estabelecidas pelo edital de abertura em relação à cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia, o que afasta, neste momento, a alegação de ausência de fundamentação do ato administrativo. Ademais, a conclusão da banca foi mantida mesmo após análise do recurso apresentado pelo candidato. Em análise dos fólios processuais, restou garantido ao agravante o contraditório e ampla defesa. 5. Assim, inexiste ilegalidade na eliminação do agravante do concurso público, devendo-se lembrar que o mérito administrativo dos atos emanados da banca organizadora do certame, em regra, não deve ser objeto de ingerência do Poder Judiciário, especialmente diante da presunção de legalidade dos atos administrativos. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0622427-94.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) Dessa forma, a despeito de estar presente o requisito do perigo de dano ao resultado do processo, não restou comprovada a probabilidade do direito da parte autora nesse ponto. Por outro lado, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista, na fase de heteroidentificação, deve permanecer no certame na lista geral, caso possua nota para se classificar na ampla concorrência. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença concessiva da segurança para reintegrar o impetrante ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2. In casu, o autor obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 3. Apesar de o item 7.4 do Edital nº 01/2021 ¿ SOLDADO PMCE dispor que ¿A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.¿, este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas. Desse modo, a interpretação aparentemente correta da disposição editalícia citada é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o impetrante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. 4. Nesse contexto, verifica-se que a sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 5. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200020-68.2022.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, tão somente para determinar a reintegração da parte autora ao certame, nas listas de ampla concorrência, desde que alcançada pontuação suficiente para tanto. Citem-se os requeridos para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro para a fazenda pública, sob pena de revelia, intimando-os para imediato cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Exp. Nec. Itapipoca, data da assinatura eletrônica. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE
REQUERENTE: JOAO MARTINS IRINEU FILHO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Reserva de Vagas]
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça (art. 99, §3°, CPC).
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência objetivando continuar disputando as vagas reservadas aos cotistas (pretos e pardos) em concurso público. Aduz a parte autora, em suma, a nulidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora, através de sua comissão de heteroidentificação, que não reconheceu sua condição de pessoa parda, desprezando sua autodeclaração e expedindo decisão indeferindo seu recurso administrativo sem motivação/fundamentação idônea. Sustenta possui as características fenotípicas que demonstram o direito de concorrer perante as vagas reservadas, bem como a ilegalidade da sua exclusão do certame. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja confirmado seu fenótipo de pessoa parda, com sua inclusão na lista especial de cotas raciais e determine seu retorno à lista dos candidatos de ampla concorrência. É o relatório. Decido. É assente na jurisprudência que o edital constitui o documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições têm natureza normativa, de observância obrigatória, podendo dispor de determinações que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas. Referido instrumento é vinculativo para Administração Pública e para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se o controle externo ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. Relativamente às alegações da parte autora, o documento de id 106208487 aponta as respostas da comissão que avaliou o recurso administrativo do(a) candidato(a), havendo, ainda, parecer aparentemente fundamentado. Não antevejo que a comissão recursal deixou de obedecer à Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, III, "d", cuja redação prevê: "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública". Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público, atribuindo ao candidato condição que aquela não lhe concedeu. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO TJCE ¿ EDITAL Nº 01/2022. COTA RACIAL. CANDIDATO. AUTODECLARAÇÃO PARDO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. ELEMENTOS FENOTÍPICOS. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica existir na fundamentação do agravo motivo suficiente para invalidar as razões deduzidas na decisão agravada, haja vista o agravante não ter demonstrado, em suas razões recursais, a plausibilidade do direito. 2. Ressalte-se que o critério de autodeclaração, de acordo com a Lei nº 17.432/2021, não é o único parâmetro a ser utilizado para enquadramento do candidato como negro ou pardo, tendo em vista que o edital do concurso público previu a verificação das características fenotípicas pela comissão de heteroidentificação do certame. 3. A avaliação realizada pela banca do concurso público acerca das características fenotípicas dos candidatos (heteroidentificação), em relação às vagas destinadas a negros e pardos, encontra amparo constitucional, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF. 4. Observa-se que a comissão avaliadora classificou o candidato como não cotista, por não atender às exigências estabelecidas pelo edital de abertura em relação à cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia, o que afasta, neste momento, a alegação de ausência de fundamentação do ato administrativo. Ademais, a conclusão da banca foi mantida mesmo após análise do recurso apresentado pelo candidato. Em análise dos fólios processuais, restou garantido ao agravante o contraditório e ampla defesa. 5. Assim, inexiste ilegalidade na eliminação do agravante do concurso público, devendo-se lembrar que o mérito administrativo dos atos emanados da banca organizadora do certame, em regra, não deve ser objeto de ingerência do Poder Judiciário, especialmente diante da presunção de legalidade dos atos administrativos. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0622427-94.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) Dessa forma, a despeito de estar presente o requisito do perigo de dano ao resultado do processo, não restou comprovada a probabilidade do direito da parte autora nesse ponto. Por outro lado, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista, na fase de heteroidentificação, deve permanecer no certame na lista geral, caso possua nota para se classificar na ampla concorrência. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença concessiva da segurança para reintegrar o impetrante ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2. In casu, o autor obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 3. Apesar de o item 7.4 do Edital nº 01/2021 ¿ SOLDADO PMCE dispor que ¿A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.¿, este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas. Desse modo, a interpretação aparentemente correta da disposição editalícia citada é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o impetrante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. 4. Nesse contexto, verifica-se que a sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 5. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200020-68.2022.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, tão somente para determinar a reintegração da parte autora ao certame, nas listas de ampla concorrência, desde que alcançada pontuação suficiente para tanto. Citem-se os requeridos para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro para a fazenda pública, sob pena de revelia, intimando-os para imediato cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Exp. Nec. Itapipoca, data da assinatura eletrônica. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE
REQUERENTE: JOAO MARTINS IRINEU FILHO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Reserva de Vagas]
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça (art. 99, §3°, CPC).
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência objetivando continuar disputando as vagas reservadas aos cotistas (pretos e pardos) em concurso público. Aduz a parte autora, em suma, a nulidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora, através de sua comissão de heteroidentificação, que não reconheceu sua condição de pessoa parda, desprezando sua autodeclaração e expedindo decisão indeferindo seu recurso administrativo sem motivação/fundamentação idônea. Sustenta possui as características fenotípicas que demonstram o direito de concorrer perante as vagas reservadas, bem como a ilegalidade da sua exclusão do certame. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja confirmado seu fenótipo de pessoa parda, com sua inclusão na lista especial de cotas raciais e determine seu retorno à lista dos candidatos de ampla concorrência. É o relatório. Decido. É assente na jurisprudência que o edital constitui o documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições têm natureza normativa, de observância obrigatória, podendo dispor de determinações que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas. Referido instrumento é vinculativo para Administração Pública e para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se o controle externo ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. Relativamente às alegações da parte autora, o documento de id 106208487 aponta as respostas da comissão que avaliou o recurso administrativo do(a) candidato(a), havendo, ainda, parecer aparentemente fundamentado. Não antevejo que a comissão recursal deixou de obedecer à Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, III, "d", cuja redação prevê: "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública". Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público, atribuindo ao candidato condição que aquela não lhe concedeu. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO TJCE ¿ EDITAL Nº 01/2022. COTA RACIAL. CANDIDATO. AUTODECLARAÇÃO PARDO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. ELEMENTOS FENOTÍPICOS. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica existir na fundamentação do agravo motivo suficiente para invalidar as razões deduzidas na decisão agravada, haja vista o agravante não ter demonstrado, em suas razões recursais, a plausibilidade do direito. 2. Ressalte-se que o critério de autodeclaração, de acordo com a Lei nº 17.432/2021, não é o único parâmetro a ser utilizado para enquadramento do candidato como negro ou pardo, tendo em vista que o edital do concurso público previu a verificação das características fenotípicas pela comissão de heteroidentificação do certame. 3. A avaliação realizada pela banca do concurso público acerca das características fenotípicas dos candidatos (heteroidentificação), em relação às vagas destinadas a negros e pardos, encontra amparo constitucional, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF. 4. Observa-se que a comissão avaliadora classificou o candidato como não cotista, por não atender às exigências estabelecidas pelo edital de abertura em relação à cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia, o que afasta, neste momento, a alegação de ausência de fundamentação do ato administrativo. Ademais, a conclusão da banca foi mantida mesmo após análise do recurso apresentado pelo candidato. Em análise dos fólios processuais, restou garantido ao agravante o contraditório e ampla defesa. 5. Assim, inexiste ilegalidade na eliminação do agravante do concurso público, devendo-se lembrar que o mérito administrativo dos atos emanados da banca organizadora do certame, em regra, não deve ser objeto de ingerência do Poder Judiciário, especialmente diante da presunção de legalidade dos atos administrativos. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0622427-94.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) Dessa forma, a despeito de estar presente o requisito do perigo de dano ao resultado do processo, não restou comprovada a probabilidade do direito da parte autora nesse ponto. Por outro lado, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista, na fase de heteroidentificação, deve permanecer no certame na lista geral, caso possua nota para se classificar na ampla concorrência. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença concessiva da segurança para reintegrar o impetrante ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2. In casu, o autor obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 3. Apesar de o item 7.4 do Edital nº 01/2021 ¿ SOLDADO PMCE dispor que ¿A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.¿, este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas. Desse modo, a interpretação aparentemente correta da disposição editalícia citada é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o impetrante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. 4. Nesse contexto, verifica-se que a sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 5. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200020-68.2022.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, tão somente para determinar a reintegração da parte autora ao certame, nas listas de ampla concorrência, desde que alcançada pontuação suficiente para tanto. Citem-se os requeridos para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro para a fazenda pública, sob pena de revelia, intimando-os para imediato cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Exp. Nec. Itapipoca, data da assinatura eletrônica. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE
REQUERENTE: JOAO MARTINS IRINEU FILHO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Reserva de Vagas]
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça (art. 99, §3°, CPC).
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência objetivando continuar disputando as vagas reservadas aos cotistas (pretos e pardos) em concurso público. Aduz a parte autora, em suma, a nulidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora, através de sua comissão de heteroidentificação, que não reconheceu sua condição de pessoa parda, desprezando sua autodeclaração e expedindo decisão indeferindo seu recurso administrativo sem motivação/fundamentação idônea. Sustenta possui as características fenotípicas que demonstram o direito de concorrer perante as vagas reservadas, bem como a ilegalidade da sua exclusão do certame. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja confirmado seu fenótipo de pessoa parda, com sua inclusão na lista especial de cotas raciais e determine seu retorno à lista dos candidatos de ampla concorrência. É o relatório. Decido. É assente na jurisprudência que o edital constitui o documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições têm natureza normativa, de observância obrigatória, podendo dispor de determinações que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas. Referido instrumento é vinculativo para Administração Pública e para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se o controle externo ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. Relativamente às alegações da parte autora, o documento de id 106208487 aponta as respostas da comissão que avaliou o recurso administrativo do(a) candidato(a), havendo, ainda, parecer aparentemente fundamentado. Não antevejo que a comissão recursal deixou de obedecer à Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, III, "d", cuja redação prevê: "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública". Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público, atribuindo ao candidato condição que aquela não lhe concedeu. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO TJCE ¿ EDITAL Nº 01/2022. COTA RACIAL. CANDIDATO. AUTODECLARAÇÃO PARDO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. ELEMENTOS FENOTÍPICOS. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica existir na fundamentação do agravo motivo suficiente para invalidar as razões deduzidas na decisão agravada, haja vista o agravante não ter demonstrado, em suas razões recursais, a plausibilidade do direito. 2. Ressalte-se que o critério de autodeclaração, de acordo com a Lei nº 17.432/2021, não é o único parâmetro a ser utilizado para enquadramento do candidato como negro ou pardo, tendo em vista que o edital do concurso público previu a verificação das características fenotípicas pela comissão de heteroidentificação do certame. 3. A avaliação realizada pela banca do concurso público acerca das características fenotípicas dos candidatos (heteroidentificação), em relação às vagas destinadas a negros e pardos, encontra amparo constitucional, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF. 4. Observa-se que a comissão avaliadora classificou o candidato como não cotista, por não atender às exigências estabelecidas pelo edital de abertura em relação à cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia, o que afasta, neste momento, a alegação de ausência de fundamentação do ato administrativo. Ademais, a conclusão da banca foi mantida mesmo após análise do recurso apresentado pelo candidato. Em análise dos fólios processuais, restou garantido ao agravante o contraditório e ampla defesa. 5. Assim, inexiste ilegalidade na eliminação do agravante do concurso público, devendo-se lembrar que o mérito administrativo dos atos emanados da banca organizadora do certame, em regra, não deve ser objeto de ingerência do Poder Judiciário, especialmente diante da presunção de legalidade dos atos administrativos. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0622427-94.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) Dessa forma, a despeito de estar presente o requisito do perigo de dano ao resultado do processo, não restou comprovada a probabilidade do direito da parte autora nesse ponto. Por outro lado, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista, na fase de heteroidentificação, deve permanecer no certame na lista geral, caso possua nota para se classificar na ampla concorrência. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença concessiva da segurança para reintegrar o impetrante ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2. In casu, o autor obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 3. Apesar de o item 7.4 do Edital nº 01/2021 ¿ SOLDADO PMCE dispor que ¿A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.¿, este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas. Desse modo, a interpretação aparentemente correta da disposição editalícia citada é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o impetrante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. 4. Nesse contexto, verifica-se que a sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 5. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200020-68.2022.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, tão somente para determinar a reintegração da parte autora ao certame, nas listas de ampla concorrência, desde que alcançada pontuação suficiente para tanto. Citem-se os requeridos para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro para a fazenda pública, sob pena de revelia, intimando-os para imediato cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Exp. Nec. Itapipoca, data da assinatura eletrônica. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE
REQUERENTE: JOAO MARTINS IRINEU FILHO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Reserva de Vagas]
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça (art. 99, §3°, CPC).
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência objetivando continuar disputando as vagas reservadas aos cotistas (pretos e pardos) em concurso público. Aduz a parte autora, em suma, a nulidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora, através de sua comissão de heteroidentificação, que não reconheceu sua condição de pessoa parda, desprezando sua autodeclaração e expedindo decisão indeferindo seu recurso administrativo sem motivação/fundamentação idônea. Sustenta possui as características fenotípicas que demonstram o direito de concorrer perante as vagas reservadas, bem como a ilegalidade da sua exclusão do certame. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja confirmado seu fenótipo de pessoa parda, com sua inclusão na lista especial de cotas raciais e determine seu retorno à lista dos candidatos de ampla concorrência. É o relatório. Decido. É assente na jurisprudência que o edital constitui o documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições têm natureza normativa, de observância obrigatória, podendo dispor de determinações que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas. Referido instrumento é vinculativo para Administração Pública e para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se o controle externo ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. Relativamente às alegações da parte autora, o documento de id 106208487 aponta as respostas da comissão que avaliou o recurso administrativo do(a) candidato(a), havendo, ainda, parecer aparentemente fundamentado. Não antevejo que a comissão recursal deixou de obedecer à Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, III, "d", cuja redação prevê: "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública". Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público, atribuindo ao candidato condição que aquela não lhe concedeu. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO TJCE ¿ EDITAL Nº 01/2022. COTA RACIAL. CANDIDATO. AUTODECLARAÇÃO PARDO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. ELEMENTOS FENOTÍPICOS. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica existir na fundamentação do agravo motivo suficiente para invalidar as razões deduzidas na decisão agravada, haja vista o agravante não ter demonstrado, em suas razões recursais, a plausibilidade do direito. 2. Ressalte-se que o critério de autodeclaração, de acordo com a Lei nº 17.432/2021, não é o único parâmetro a ser utilizado para enquadramento do candidato como negro ou pardo, tendo em vista que o edital do concurso público previu a verificação das características fenotípicas pela comissão de heteroidentificação do certame. 3. A avaliação realizada pela banca do concurso público acerca das características fenotípicas dos candidatos (heteroidentificação), em relação às vagas destinadas a negros e pardos, encontra amparo constitucional, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF. 4. Observa-se que a comissão avaliadora classificou o candidato como não cotista, por não atender às exigências estabelecidas pelo edital de abertura em relação à cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia, o que afasta, neste momento, a alegação de ausência de fundamentação do ato administrativo. Ademais, a conclusão da banca foi mantida mesmo após análise do recurso apresentado pelo candidato. Em análise dos fólios processuais, restou garantido ao agravante o contraditório e ampla defesa. 5. Assim, inexiste ilegalidade na eliminação do agravante do concurso público, devendo-se lembrar que o mérito administrativo dos atos emanados da banca organizadora do certame, em regra, não deve ser objeto de ingerência do Poder Judiciário, especialmente diante da presunção de legalidade dos atos administrativos. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0622427-94.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) Dessa forma, a despeito de estar presente o requisito do perigo de dano ao resultado do processo, não restou comprovada a probabilidade do direito da parte autora nesse ponto. Por outro lado, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista, na fase de heteroidentificação, deve permanecer no certame na lista geral, caso possua nota para se classificar na ampla concorrência. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença concessiva da segurança para reintegrar o impetrante ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2. In casu, o autor obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 3. Apesar de o item 7.4 do Edital nº 01/2021 ¿ SOLDADO PMCE dispor que ¿A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.¿, este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas. Desse modo, a interpretação aparentemente correta da disposição editalícia citada é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o impetrante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. 4. Nesse contexto, verifica-se que a sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 5. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200020-68.2022.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, tão somente para determinar a reintegração da parte autora ao certame, nas listas de ampla concorrência, desde que alcançada pontuação suficiente para tanto. Citem-se os requeridos para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro para a fazenda pública, sob pena de revelia, intimando-os para imediato cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Exp. Nec. Itapipoca, data da assinatura eletrônica. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE
REQUERENTE: JOAO MARTINS IRINEU FILHO DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Reserva de Vagas]
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça (art. 99, §3°, CPC).
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência objetivando continuar disputando as vagas reservadas aos cotistas (pretos e pardos) em concurso público. Aduz a parte autora, em suma, a nulidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora, através de sua comissão de heteroidentificação, que não reconheceu sua condição de pessoa parda, desprezando sua autodeclaração e expedindo decisão indeferindo seu recurso administrativo sem motivação/fundamentação idônea. Sustenta possui as características fenotípicas que demonstram o direito de concorrer perante as vagas reservadas, bem como a ilegalidade da sua exclusão do certame. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja confirmado seu fenótipo de pessoa parda, com sua inclusão na lista especial de cotas raciais e determine seu retorno à lista dos candidatos de ampla concorrência. É o relatório. Decido. É assente na jurisprudência que o edital constitui o documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições têm natureza normativa, de observância obrigatória, podendo dispor de determinações que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas. Referido instrumento é vinculativo para Administração Pública e para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se o controle externo ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. Relativamente às alegações da parte autora, o documento de id 106208487 aponta as respostas da comissão que avaliou o recurso administrativo do(a) candidato(a), havendo, ainda, parecer aparentemente fundamentado. Não antevejo que a comissão recursal deixou de obedecer à Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, III, "d", cuja redação prevê: "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública". Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público, atribuindo ao candidato condição que aquela não lhe concedeu. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO TJCE ¿ EDITAL Nº 01/2022. COTA RACIAL. CANDIDATO. AUTODECLARAÇÃO PARDO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. ELEMENTOS FENOTÍPICOS. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica existir na fundamentação do agravo motivo suficiente para invalidar as razões deduzidas na decisão agravada, haja vista o agravante não ter demonstrado, em suas razões recursais, a plausibilidade do direito. 2. Ressalte-se que o critério de autodeclaração, de acordo com a Lei nº 17.432/2021, não é o único parâmetro a ser utilizado para enquadramento do candidato como negro ou pardo, tendo em vista que o edital do concurso público previu a verificação das características fenotípicas pela comissão de heteroidentificação do certame. 3. A avaliação realizada pela banca do concurso público acerca das características fenotípicas dos candidatos (heteroidentificação), em relação às vagas destinadas a negros e pardos, encontra amparo constitucional, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF. 4. Observa-se que a comissão avaliadora classificou o candidato como não cotista, por não atender às exigências estabelecidas pelo edital de abertura em relação à cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia, o que afasta, neste momento, a alegação de ausência de fundamentação do ato administrativo. Ademais, a conclusão da banca foi mantida mesmo após análise do recurso apresentado pelo candidato. Em análise dos fólios processuais, restou garantido ao agravante o contraditório e ampla defesa. 5. Assim, inexiste ilegalidade na eliminação do agravante do concurso público, devendo-se lembrar que o mérito administrativo dos atos emanados da banca organizadora do certame, em regra, não deve ser objeto de ingerência do Poder Judiciário, especialmente diante da presunção de legalidade dos atos administrativos. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0622427-94.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) Dessa forma, a despeito de estar presente o requisito do perigo de dano ao resultado do processo, não restou comprovada a probabilidade do direito da parte autora nesse ponto. Por outro lado, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista, na fase de heteroidentificação, deve permanecer no certame na lista geral, caso possua nota para se classificar na ampla concorrência. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. CERTAMISTA QUE OBTEVE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA FIGURAR NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DE SER REINTEGRADO À LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença concessiva da segurança para reintegrar o impetrante ao concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar, na lista reservada à ampla concorrência, a despeito de eliminação na fase de heteroidentificação racial. 2. In casu, o autor obteve pontuação suficiente para figurar na lista de candidatos aprovados na modalidade de ampla concorrência, revelando-se teoricamente a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação do postulante, nos termos dos art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. 3. Apesar de o item 7.4 do Edital nº 01/2021 ¿ SOLDADO PMCE dispor que ¿A não aprovação na análise documental realizada ou o indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no caso dos candidatos negros, acarretará a sua eliminação do concurso, conforme Art. 2º, §2º da Lei nº 17.432 de 25.03.2021.¿, este deve ser interpretado em conformidade com as disposições legais acima mencionadas. Desse modo, a interpretação aparentemente correta da disposição editalícia citada é de que caso o candidato seja reprovado na etapa de heteroidentificação, este será eliminado das vagas reservadas aos cotistas, de forma que o impetrante apenas será desclassificado do certame na hipótese de não obter pontuação suficiente para figurar nas vagas da modalidade de ampla concorrência. 4. Nesse contexto, verifica-se que a sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não obstante a existência de norma editalícia que autorize a exclusão sumária do concurso caso a banca não reconheça a veracidade da autodeclaração do candidato, a melhor interpretação a ser conferida ao regramento que trata das cotas para pessoas pardas e pretas é no sentido de que o candidato considerado não cotista na heteroidentificação deve permanecer no certame na lista da ampla concorrência, caso possua nota para tanto, salvo quando evidenciada fraude ou má-fé. 5. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200020-68.2022.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, tão somente para determinar a reintegração da parte autora ao certame, nas listas de ampla concorrência, desde que alcançada pontuação suficiente para tanto. Citem-se os requeridos para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro para a fazenda pública, sob pena de revelia, intimando-os para imediato cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Exp. Nec. Itapipoca, data da assinatura eletrônica. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 11264107708/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 11264107708/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 11264107708/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11264107707/11/2024, 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11264107707/11/2024, 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11264107707/11/2024, 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/11/2024, 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/11/2024, 10:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela31/10/2024, 09:23
Conclusos para despacho17/10/2024, 11:42
Distribuído por sorteio02/10/2024, 15:35